Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Como se sabe, nosso ordenamento jurídico veda expressamente a retenção integral de salários e verbas alimentícias, uma vez que tal remuneração possui natureza jurídica alimentar. /r/r/n/nTrata-se de verba imune a qualquer tipo de constrição que constitua ato contra a dignidade da pessoa e prejudicial ao sustento do próprio beneficiário ou do de sua família, aplicando-se, pois, a regra do art. 833, IV, do C.P.C., em perfeita consonância com o que prescreve o 1º, III, da CF 88. /r/r/n/nNão obstante, a penhora de 30% da verba salarial do executado não impedirá sua subsistência, de maneira que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida aquela constrição para que o credor tenha satisfeito o seu crédito, já que infrutífera a busca por outros bens passíveis de penhora. /r/r/n/nAssim, cabível que se aplique, por analogia, a referida pelo Enunciado nº 15, do Aviso TJRJ 94, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e fixa o percentual de retenção. In verbis: /r/n /r/n A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito, não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. E, considerando o dispositivo legal acima referido, a jurisprudência atual vem entendendo que os descontos mensais na folha de pagamento de vencimentos do devedor não devem ultrapassar 30% de seu salário. /r/nNesse sentido os arestos deste E. Tribunal de Justiça: /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade ou inobservância da prova dos autos. Pronunciamento que não se enquadra na hipótese. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. PRÁTICA ABUSIVA. Apropriação, por parte do banco depositário, de parte expressiva do salário percebido pelo correntista por compensação de dívida. Impossibilidade. Exercício de autotutela desautorizado pelo ordenamento jurídico vigente. Abuso de direito indiciado. Natureza alimentar da verba que impede sua retenção integral pela instituição financeira. Abusividade da cláusula contratual permissiva do referido desconto. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. Cobrança de dívidas oriundas de contratos bancários deve ser efetivada através das vias ordinárias. Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento nº 2008.002.38233 - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 17/12/2008 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). /r/n /r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE, DEPOSITADOS EM CONTACORRENTE BANCÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, IV DO CPC, CUJO PRINCÍPIO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE E PELO COLENDO STJ. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA /r/r/n/n /r/n- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº -0071233-62.2017.8.19.0000- /r/n5 AGRAVANTE. A MULTA COMINATÓRIA DEVE CONTER POTENCIAL INIBIDOR TAL QUE ESTIMULE O ESPONTÂNEO CUMPRIMENTO DO COMANDO A OBSERVAR. Provimento do Recurso. (Agravo de Instrumento nº: 2008.002.32162 - DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ - Julgamento: 26/11/2008 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). /r/n /r/nVeja-se, ainda, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA/r/nSALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL./r/n1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana./r/n2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família./r/n3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares./r/n4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)./r/n5. Embargos de divergência conhecidos e providos./r/n(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)/r/r/n/n /r/n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/11/2017, Data da publicação 20/11/2017)./r/r/n/nDesta forma, excepcionalmente é admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que garantida a subsistência do devedor./r/r/n/n Nesse sentido, mantenho o bloqueio de 30% do valor encontrado, desbloqueando a diferença. Expeça-se mandado de pagamento do valor de R$ 3.139,51, matendo a diferença depositada em conta a disposição deste Juízo, considerando que houve somente a transferência do valor total de R$ 4.485,02. /r/r/n/nConsiderando que a ré afirma que há bloqueio do valor de R$ 25.945,55, oficie-se à CEF para que informe acerca deste bloqueio, já que este não consta no documento de fls. 193, realizando a transferência para conta a disposição do juízo do valor correspondente a 30% do saldo apurado, desbloqueando a diferença.