Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as peças que constam como documento não juntado. Cientte da concessão de atribuição de efeito suspensivo ao aggravo de instrumento, para impedir a execução dos honorários advocatícios imputados réu até o julgamento definitivo do recurso. Aguarde-se.
16/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:34
Mero expediente
13/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 14:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo ambos os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida. As matérias aventadas pelas embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio.
08/09/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
29/08/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:25
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição que consta como documento não juntado. Certifique o Cartório a tempestividade dos embargos de declaração. Aos embargados para se manifestarem nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 07:19
Documentos
Despacho
•16/10/2025, 00:00
Decisão
•08/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 14:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo ambos os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida. As matérias aventadas pelas embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio.
08/09/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
29/08/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:25
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição que consta como documento não juntado. Certifique o Cartório a tempestividade dos embargos de declaração. Aos embargados para se manifestarem nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 07:19
Mero expediente
03/07/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por RENATO DE ARAUJO GOULARTE, sustentando em síntese o excesso de execução no valor de R$ 77.247,22. Alega que o impugnado utilizou índices diversos daqueles fixados pela sentença. Instado a se manifestar, alega o impugnado que não fora apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do que entende o impugnante ser o correto, razão pela qual deve ser rejeitada liminarmente a impugnação. Sustenta ainda que não procede a alegação de que o cálculo esteja em desacordo com o estabelecido. É o breve relatório, decido. De início, verifico que a impugnação foi devidamente instruída com planilha do débito justificando o valor que o impugnante entende devido (fl. 643). Razão pela qual deixo de rejeitar a impugnação de forma liminar. A sentença constituíu de pleno direito o título judicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$114.015,91, corrigida monetariamente desde 29/04/21 e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou a parte ré ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação. Em sede de embargos de declaração a sentença fora modificada para observar a gratuidade de justiça deferida ao réu no Agravo de Instrumento (índex 355). Na planilha do impugnante é possível verificar que foi aplicado a incidência de correção monetária de 29/04/2021, bem como juros de 05/01/2021 até a data do cálculo. A data do início do computo dos juros encontra-se equivocada já que a ré foi citada em 05/11/2021 e não em 05/01/2021, conforme A.R de fl. 165. Contudo, tal equívoco se dá em prejuízo do impugnante. Ressalto que o exequente não impugnou de forma específica tais cálculos, apenas se limitou a reafirmar seus cálculos. De outra forma, a planilha da exequente não seguiu à determinação da sentença, mantendo os encargos previstos em contrato. Isto Posto, ACOLHO a impugnação, fixando o valor do débito em R$ 216.941,55. Condenado o impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Contudo, diante da ausência de pagamento aplico ao executado a multa e honorários do art. 523 do CPC. Traga a parte exequente planilha atualizada do débito, informando como pretende prosseguir com a execução no prazo de 15 dias.
23/06/2025, 00:00
Concessão
10/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, deixo de atribuir efeito suspensivo ante a ausência de garantia do Juízo, bem com não vislumbro que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Cumpre ressaltar que o executado também não comprovou a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória./r/r/n/nAo impugnado.
14/04/2025, 00:00
Concessão
08/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique o Cartório se há diferença de taxa judiciária a ser recolhida, intimando o credor para o devido recolhimento em 05 dias, sob pena de não prosseguimento da execução./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias ÚTEIS, a contar da intimação, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% ( dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor ( art.523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782,§ 3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC./r/n /r/nNão tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. /r/n /r/nCaso não haja pagamento espontâneo no prazo de quinze dias acima assinalado, anote-se no sistema o início da execução.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
executado: R$ 294,188,77 x 3% = R$ 8.825,66/r/r/n/nValor recolhido de taxa judiciária em 8/4/21 = R$ 2.508,35 (atualização): R$ 3.216,11 (doc anexo)/r/r/n/nDiferença a ser recolhida;R$ 5.609,55/r/r/n/nRecolha a parte credora a diferença de taxa judicuiária no valor de R$ 5.609,55/r/r/n/r/n/r/n/n
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que existe diferença de taxa judiciária a ser recolhida:/r/r/n/nValor a ser
10/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:56
Publicação
06/02/2025, 16:55
Mero expediente
04/02/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o prazo de 05 dias para o autor cumprir o despacho de fl. 611, sob pena de arquivamento.