Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Anote-se o início da execução. 2 - Intime-se o executado, para que efetue o pagamento integral do valor apresentado pelo exequente às fls. 186, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, incidência de multa, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e protesto na forma do art. 517 do CPC. Cientifique-se ainda o executado que após o decurso do prazo inicial sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, para que apresente sua impugnação na forma do art. 525, §1º do CPC. 3 - Decorrido o prazo com ou sem manifestação do devedor, certifique-se e dê-se vista à parte exequente. P. Intimem-se.