Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a expedição do valor incontroverso, de R$ 11.774,99 (onze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do exequente, Athayde e Silva Advogados. Após, voltem conclusos.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:52
Outras Decisões
04/12/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:11
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Através da decisão de fls. 597 foi determinada a vinda de nova planilha, pela parte exequente, nos parâmetros ali traçados. Cabe, portanto, a intimação da parte autora, ora executada, antes de se deliberar sobre eventual valor a ser levantado, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de mandado formulado às fls. 702/703. Intime-se o autor, ora executado, da planilha apresentada pela parte exequente para, querendo, se manifestar em cinco dias.
23/10/2025, 00:00
Outras Decisões
20/10/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:38
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais alega a parte autora que a decisão proferida teria padecido de vício de contradição. Nada obstante, pela análise da decisão proferida, com toda a sua fundamentação, em cotejo com as razões expendidas pela embargante, verifica-se que não se trata de vício do decisum, mas de verdadeiro inconformismo da parte com o teor do julgado, que deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nRessalte-se que, de acordo com o STJ, os embargos de declaração não servem para corrigir erros de julgamento. /r/r/n/nOs embargos de declaração são cabíveis para corrigir erros materiais, omissões ou contradições, mas não para substituir a decisão embargada ou sanar os seus fundamentos./r/r/n/nAnte o exposto, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão tal como foi proferida.
16/06/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2025, 13:57
Documentos
Decisão
•10/12/2025, 00:00
Decisão
•23/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:11
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Através da decisão de fls. 597 foi determinada a vinda de nova planilha, pela parte exequente, nos parâmetros ali traçados. Cabe, portanto, a intimação da parte autora, ora executada, antes de se deliberar sobre eventual valor a ser levantado, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de mandado formulado às fls. 702/703. Intime-se o autor, ora executado, da planilha apresentada pela parte exequente para, querendo, se manifestar em cinco dias.
23/10/2025, 00:00
Outras Decisões
20/10/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:38
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais alega a parte autora que a decisão proferida teria padecido de vício de contradição. Nada obstante, pela análise da decisão proferida, com toda a sua fundamentação, em cotejo com as razões expendidas pela embargante, verifica-se que não se trata de vício do decisum, mas de verdadeiro inconformismo da parte com o teor do julgado, que deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nRessalte-se que, de acordo com o STJ, os embargos de declaração não servem para corrigir erros de julgamento. /r/r/n/nOs embargos de declaração são cabíveis para corrigir erros materiais, omissões ou contradições, mas não para substituir a decisão embargada ou sanar os seus fundamentos./r/r/n/nAnte o exposto, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão tal como foi proferida.
16/06/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 685/687. Manifeste-se o embargado./r/nKATTIA BAPTIATA/r/n21565
24/03/2025, 00:00
Publicação
20/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Opôs o Consórcio Plaza Niterói, ora executado, os embargos de declaração de fls. 535/539, os quais foram rejeitados, através da decisão de fls. 567 e, posteriormente, recebidos como impugnação, como se vê de fls. 590./r/r/n/nSustenta, em síntese, excesso na execução. Argumenta que o cálculo da verba honorária ora executada se deu sobre o valor dado à causa, na inicial, sem levar em conta a emenda de fls. 135/140, através da qual foi o quantum. Também argumenta excesso no valor cobrado a título de juros de mora, os quais somente incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou./r/r/n/nEm resposta, apresentou a exequente Athayde e Silva Advogados, a petição de fls. 617/624, através da qual impugnou a decisão através da qual foi recebida a manifestação do executado como impugnação, requerendo, por conseguinte, o seu não conhecimento. No mérito, sustentam que o valor contido na inicial constou da citação e deve prevalecer./r/r/n/nDecido./r/r/n/nA questão de fls. 590 restou preclusa e, com todo o respeito devido à parte exequente, fica mantida por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, analiso a impugnação./r/r/n/nO feito vem a ser execução fundada em contrato de locação, proposta pelo Consórcio Plaza Niterói em face da locatária J & JB Calçados Infantis Ltda- ME e do fiador Edson da Silva Fonseca, no valor de R$ 207.316,44./r/r/n/nPosteriormente, apresentou o exequente emenda à inicial, substituindo o fiador Edson por Vinicius dos Santos Monteiro e Bruna Ferreira Monteiro e apresentando novo valor de crédito, desta feita de R$ 177.207,51./r/r/n/nA sociedade de advogados ora exequente apresentou, em nome de Vinicius e de Bruna, exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, restando o exequente condenado ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial, a qual constitui o crédito ora versado./r/r/n/nEm suma, se insurge o executado contra o valor apresentado como crédito, pela sociedade exequente, alegando que o cálculo da verba foi feito sobre o valor expresso na inicial, sem levar em conta que, através de emenda, dito valor foi reduzido./r/r/n/nDe fato, como já dito acima, a execução foi proposta com base em crédito no valor de R$ 207.316,44 e, através da emenda apresentada pelo credor, às fls. 135/140, foi reduzido o quantum exequendo para R$ 177.207,51. A sustentação do exequente é no sentido de que este último deve ser considerado como base de cálculo para apuração da verba sucumbencial./r/r/n/nJá a sociedade de advogados, ora exequente, sustenta que seus constituintes, executados originários, foram citados com base no valor inicial, o qual acabou prevalecendo, inclusive para cálculo da sucumbência./r/r/n/nConquanto a emenda à inicial tenha sido recebida pela decisão de fls. 145, fato é que os mandados de citação foram expedidos com base no valor originário da execução, conforme se vê de fls. 175 e 177, e com base nele foi elaborada a defesa dos executados do feito principal./r/r/n/nAinda que assim não fosse, deve-se observar que, conquanto o crédito exequendo principal, de fato, montasse o valor de R$ 177.207,51, a decisão de fls. 145, em consonância com o que determina o art. 827 do Código de Processo Civil, fixou a verba honorária de execução, a qual passou a integrar o crédito exequendo./r/r/n/nAssim, por qualquer ângulo que se analise a questão, se verifica que, em verdade, o crédito apresentado pelo Consórcio Plaza e imposto aos executados não se limitou à verba principal, somando-se a esta os honorários de execução. Portanto, a verba honorária sucumbencial incide sobre o total.exigido, sendo correto o cálculo feito pela sociedade de advogados credora desta./r/r/n/nNo que tange à incidência de juros, porém, assiste razão ao executado. A sua incidência somente se dá a partir da data em que se inicia a obrigação de pagamento da verba sucumbencial, o que se deu a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, e não, como fixou a exequente, a partir da data da decisão que a fixou./r/r/n/nCom base no acima exposto, acolho em parte a impugnação à execução, declarando o excesso na execução somente quanto à contagem dos juros, a qual deve se iniciar a partir da data do trânsito em julgado do acórdão./r/r/n/nConsiderando-se a sucumbência mínima da ora exequente, condeno o impugnante Consórcio Plaza Niteroi ao pagamento de honorários sucumbenciais, no equivalente à diferença ora discutida e não acolhida. Fixo-os, por apreciação equitativa, no valor de R$1.000,00, o que faço por aplicação do que dispõe o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a fim de não serem arbitrados em valor irrisório./r/r/n/nPreclusa esta decisão, apresente a credora nova planilha.
10/02/2025, 00:00
Concessão
05/02/2025, 13:33
Confirmada
19/11/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:46
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:45
Confirmada
09/11/2024, 23:31
Confirmada
09/11/2024, 23:31
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:43
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:43
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:43
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:43
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:34
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:33
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:33
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:33
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:33
Mero expediente
07/11/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:37
Mero expediente
15/10/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:52
Confirmada
01/10/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:19
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:09
Confirmada
21/09/2024, 09:11
Confirmada
21/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:32
Confirmada
20/09/2024, 15:20
Confirmada
20/09/2024, 15:20
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:22
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:22
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:22
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:22
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:10
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:06
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:06
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:06
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:06
Outras Decisões
18/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 01:15
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:50
Mero expediente
07/08/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:58
Confirmada
09/07/2024, 00:10
Confirmada
27/06/2024, 15:53
Expedida/certificada
26/06/2024, 17:51
Expedida/certificada
26/06/2024, 17:51
Expedida/certificada
26/06/2024, 17:50
Expedida/certificada
26/06/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 12:53
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 14:55
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:55
Confirmada
21/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:20
Confirmada
13/05/2024, 18:02
Expedida/certificada
10/05/2024, 17:01
Expedida/certificada
10/05/2024, 17:00
Expedida/certificada
10/05/2024, 17:00
Expedida/certificada
10/05/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:52
Mero expediente
10/05/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 19:26
Confirmada
12/04/2024, 00:10
Confirmada
02/04/2024, 12:28
Expedida/certificada
01/04/2024, 18:25
Expedida/certificada
01/04/2024, 18:25
Expedida/certificada
01/04/2024, 18:25
Expedida/certificada
01/04/2024, 18:25
Mero expediente
01/04/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:01
Confirmada
24/02/2024, 09:01
Confirmada
20/02/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:39
Confirmada
09/02/2024, 16:31
Expedida/certificada
08/02/2024, 15:29
Expedida/certificada
08/02/2024, 15:29
Expedida/certificada
08/02/2024, 15:29
Expedida/certificada
08/02/2024, 15:29
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:18
Confirmada
12/12/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:01
Confirmada
04/12/2023, 13:45
Confirmada
30/11/2023, 23:14
Expedida/certificada
30/11/2023, 19:13
Expedida/certificada
30/11/2023, 19:13
Expedida/certificada
30/11/2023, 19:13
Expedida/certificada
30/11/2023, 19:13
Ato ordinatório
30/11/2023, 19:12
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 18:14
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:17
Confirmada
28/08/2023, 19:43
Expedida/certificada
15/08/2023, 16:19
Expedida/certificada
15/08/2023, 16:19
Expedida/certificada
15/08/2023, 16:19
Expedida/certificada
15/08/2023, 16:19
Mero expediente
15/08/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:54
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:05
Confirmada
22/05/2023, 21:24
Confirmada
17/05/2023, 15:07
Expedida/certificada
12/05/2023, 17:01
Expedida/certificada
12/05/2023, 17:01
Expedida/certificada
12/05/2023, 17:01
Expedida/certificada
12/05/2023, 17:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/05/2023, 16:36
Mero expediente
12/05/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:37
Redistribuição (incompetência)
10/05/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:48
Definitivo
03/05/2023, 12:55
Publicação
03/05/2023, 12:52
Confirmada
31/03/2023, 03:09
Confirmada
31/03/2023, 00:39
Confirmada
30/03/2023, 12:25
Expedida/certificada
20/03/2023, 18:28
Expedida/certificada
20/03/2023, 18:28
Expedida/certificada
20/03/2023, 18:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença