Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública em face do contribuinte, em que se objetiva satisfação de crédito transcrito na CDA constante nos autos./r/r/n/n Da análise dos autos restou evidenciada a ilegitimidade passiva da parte executada, pois há a informação de que a mesma faleceu antes de ser aperfeiçoada a citação na presente execução fiscal. No caso dos autos verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, com alteração do polo passivo para passar a constar o Espólio do executado. Sendo, portanto, incabível o redirecionamento da execução em face do espólio e sucessores, na medida em que a substituição processual prevista no artigo 110 do CPC, somente é pertinente quando o falecimento da parte ocorrer após a citação./r/r/n/n Ressalte-se que a ilegitimidade da parte é considerada matéria de ordem pública, portanto, passível de apreciação de ofício pelo Juízo./r/r/n/n É de sabença que, inobstante a lei facultar ao credor fiscal a emenda ou a substituição da certidão em razão de erros materiais e/ou formais (art. 2, § 8º, da Lei nº 6.830/80), tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da relação processual, pois implicaria na modificação do lançamento do crédito tributário. /r/r/n/n Nesse sentido o verbete nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ''A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.''/r/r/n/n Assim, não há que se falar em alteração do polo passivo e redirecionamento do executivo fiscal em face do Espólio, vez que tal providência somente seria possível se a contribuinte tivesse falecido após a citação, o que não ocorreu, no caso em análise. Destarte, deve ser extinta a execução, ante a ilegitimidade passiva da parte Executada. /r/r/n/n Por consequência, devem ser cancelados os créditos tributários em nome da parte executada, facultando-se ao exequente promover o correto lançamento tributário em face do espólio, desde que tal medida não se encontre alcançada pelo prazo decadencial de 5 anos para lançamento do crédito tributário, conforme previsto no Art.173, inciso I do CTN./r/r/n/n Tal entendimento está pacificado na jurisprudência do TJRJ, conforme julgados a seguir:/r/r/n/n0019538-60.2014.8.19.0037 - APELAÇÃO /r/nDes(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 10/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ÓBITO DO DEVEDOR NO CURSO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO EXECUTADO, QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO JÁ TENHA HAVIDO A REGULAR CITAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. CITAÇÃO FRUSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO POR IMPORTAR EM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CDA, EXPRESSAMENTE VEDADO, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO./r/r/n/r/n/n0030716-68.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 05/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2006 a 2010. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SOTEC. RECURSO DA EXECUTADA. 1. Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa foi lavrada em face da SOTEC - Sociedade Técnica de Engenharia e Comércio Ltda., em 21/12/2010, sob o fundamento de que não teriam sido pagos os IPTUs referentes aos exercícios de 2006 a 2010. 2. Execução fiscal ajuizada na mesma data da lavratura da CDA, que somente foi movimentada em 30/07/2013, com o pedido de prosseguimento do feito com a citação, via postal, onde foi dado um ato ordinatório certificando que no endereço informado funciona outra empresa há aproximadamente sete anos, sendo o executado desconhecido no referido endereço. 3. Manifestação do exequente, ora agravado, em 07/06/2016, requerendo a citação por edital, tendo sido negado pelo magistrado que, posteriormente, determinou a suspensão da execução. Em 10/05/2021, o agravado se manifestou alegando a dissolução de forma irregular da sociedade e requerendo o redirecionamento para o nome da agravante. 4. É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária, sendo indício de tal fato a sua mudança de endereço sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da súmula nº 435, do STJ. 5. Execução fiscal que foi ajuizada quando os sócios, genitores da agravante, ainda eram vivos, sem que tivesse ocorrido as suas citações válidas. 6. Não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio ou herdeiro quando o falecimento do executado for anterior à citação válida. Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 7. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula nº 392, do STJ. 8. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, do CTN. 9. Extinção da execução fiscal, de ofício, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado./r/r/n/n
Diante do exposto, para fins do Art. 925 do CPC, DECLARO a ilegitimidade passiva do executado, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL./r/r/n/n Condeno a Fazenda Municipal em honorários de sucumbência que fixo em R$ 952,02, o que corresponde a 10% do valor atualizado do crédito aqui desconstituído, conforme informação obtida pelo sistema conveniado do Município. Sobre tal verba deverá incidir juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da presente data. /r/r/n/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.