Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requer o Estado do Rio de Janeiro o redirecionamento da execução fiscal para o sucessor tributário do MERCO FOOD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., alegando, em síntese, a existência de continuação da exploração da atividade econômica anteriormente exercida pela MUNDO DO CHOCOLATE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA./r/r/n/nDecido./r/r/n/nOs indícios trazidos aos autos são suficientes para caracterizar a sucessão/r/nempresarial e tributária, na forma do art. 133 do CTN, visto que a empresa MERCO FOOD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. se encontra estabelecida no mesmo endereço e exerce a mesma atividade empresarial da ora executada, além de se beneficiar do ponto comercial, da clientela que a empresa executada possuía no local, e, inclusive, verifica-se que os sócios-administradores que integram o quadro societário são os mesmos da empresa sucedida./r/r/n/r/n/nVeja-se em certidão da JUCERJA (id. 37-38) da MUNDO DO CHOCOLATE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, e (id 39-40) do MERCO FOOD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, que ambas as empresas atuam na mesma atividade econômica Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhante, e possuem os mesmos sócios/administradores: ANA CRISTINA SOUZA BELO TRANCOZO e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA TRANCOZO./r/r/n/nDesse modo, para a caracterização da sucessão empresarial, faz-se necessária a identidade no quadro societário, o exercício da mesma atividade empresarial e sua prestação no mesmo endereço (Ag em REsp nº 1.348.949-PR), conforme ocorre no presente caso./r/r/n/nPortanto, no desempenho de sua atividade empresarial, conforme certidões do Oficial de Justiça no processo nº 0003899-26.2019.819.0037 (id. 25), razão pela qual defiro a inclusão da empresa MERCO FOOD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. no polo passivo da presente execução. Anote-se, onde couber./r/r/n/nIndefiro, por ora, a penhora on line requerida pelo Estado, uma vez que a citação da sucessora se faz necessária como formalidade para propiciar a oposição de embargos e/ou a busca do reconhecimento de que, eventualmente, não se deu a sucessão./r/r/n/nEmbora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que, na sucessão, a citação da empresa sucedida é que angulariza a relação processual, a citação da sucessora se faz necessária como formalidade para propiciar a oposição de embargos e/ou a busca do reconhecimento de que, eventualmente, não se deu a sucessão./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nCite-se MERCO FOOD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., no endereço indicado no Id 39-40.