Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com o objetivo de verificar a existência de bens imóveis em nome da parte ré. O Poder Judiciário não deve substituir a parte na busca por bens passíveis de penhora ou na produção de provas que estão ao seu alcance direto. No caso em tela, a parte interessada pode obter a informação pretendida diretamente junto aos cartórios ou por meio de plataformas digitais centralizadas que permitem a busca de bens por CPF/CNPJ em âmbito nacional. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito.