Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: LOLITA DA ROCHA PIMENTA
RECORRIDO: ZELINDA ROSA BORTOLUZI
RECORRIDO: ZANDER JOSE GINAID
RECORRIDO: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI ADVOGADOS: SUELI DE PAULA FRANÇA - ES001793 VITOR DE PAULA FRANCA E OUTRO(S) - ES013699 ARTHUR DAHER COLODETTI - ES013649 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIROS ADQUIRENTES. BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3. O Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a boa-fé dos adquirentes e, considerou válido o negócio jurídico celebrado. 4. A revisão do julgado exigiria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. Verifica-se que, pelo contrato de locação, a sociedade locadora manteve a posse indireta do imóvel, conservando o direito transmitido pelo sócio sobre ele, transferindo aos locatários/opostos/consignantes a posse direta, a utilização física do bem. Portanto, o contrato de locação celebrado entre a SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e os opostos e consignantes ALCIDES HORACIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO e TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO é válido e produziu efeitos jurídicos. Nesse ínterim, foi lavrada, perante o 9º Ofício de Notas da Comarca da Capital de Curitiba-Paraná, uma Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse feita por SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA a favor de EVERTON MESQUITA E GILMAR ZANDONÁ, autores da ação de despejo e opostos. Assim, no dia 30/04/2014, a sociedade empresária, representada por seu administrador Hamilton Jair Binatti, alegando ser detentora de direitos de posse há mais de 36 anos, de fora continuada, mansa e pacífica, sem interrupção nem oposição, sobre o prédio nº 16 na Rua Joaquim Silva, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, cedeu e transferiu aos outorgados EVERTON MESQUITA E GILMAR ZANDONÁ todos os direitos possessórios relacionados ao imóvel. Segundo a cláusula quinta, a outorgante transmitiu aos adquirentes, naquele ato e pela cláusula constituti, a posse jurídica, bem como os direitos e ações que sobre o referido imóvel exercia, para que deles pudessem usar, gozar e dispor, uma vez cumpridas as obrigações por eles contraídas. A cessão de direitos possessórios é um instrumento jurídico que permite a transferência da posse de um bem imóvel de uma pessoa para outra, podendo ser feita inclusive por instrumento particular. Para sua descaracterização, seria necessário o ajuizamento de uma ação anulatória de escritura de cessão de direitos possessórios, com a produção das provas pertinentes, o que não ocorreu. Em geral, utiliza-se o critério da melhor posse nos conflitos possessórios para definir quem tem o direito preferencial à proteção possessória. A melhor posse é, sucessivamente, aquela fundada em justo título, a mais antiga, ou, em caso de empate, a posse atual. Por esse princípio, a melhor posse era a da SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (anterioridade) que a transferiu para os autores/opostos EVERTON MESQUITA E GILMAR ZANDONÁ (atual). Por conseguinte, a cessão de direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide, celebrada por escritura pública, é negócio jurídico válido e com eficácia imediata. O imóvel objeto da cessão estava locado aos réus/consignantes/opostos ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO e TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, presumindo-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, nas condições ajustadas, findo mais de trinta dias do prazo estipulado de término. De acordo com o art. 57 da Lei 8245, o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Assim, a locação comercial por prazo indeterminado pode ser desfeita a qualquer momento pelo locador, sem justificativa, bastando o envio de notificação extrajudicial com prazo de 30 dias para desocupação. Afirmam os locatários que, em 7/01/2014, receberam e-mail da locadora com uma carta de preferência para compra do imóvel em locação, no qual se oferecia a preempção por R$ 250.000,00, porém solicitaram a documentação de propriedade do imóvel e a compra não se concretizou. Dessa forma, antes de ser lavrada a escritura da cessão de direitos de posse, no dia 24/04/2014, a então possuidora e locadora SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA notificou extrajudicialmente os então locatários ALCIDES e TANIA, informando o desinteresse em dar seguimento à locação e pretendendo a devolução do imóvel no prazo improrrogável de 30 dias a contar do recebimento, o que não ocorreu. Em consequência, após receberem a posse do imóvel objeto da lide, os adquirentes EVERTON MESQUITA E GILMAR ZANDONÁ encaminharam nova notificação extrajudicial aos locatários em julho/2014, denunciando a locação e concedendo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a desocupação do imóvel. Tendo em vista que os locatários não desocuparam o bem até outubro/2014, os adquirentes e possuidores indiretos ajuizaram a ação de despejo nº 0418871-20.2014.8.19.0001, em 17/11/2014, regularmente, para retomar o imóvel. A ação de despejo perdeu o objeto, tendo em vista a desocupação do imóvel objeto da presente lide, conforme Termo de Depósito de Chaves em id. 323 do processo nº 0267909-82.2014.8.19.0001, razão pela qual cabe ser julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, prosseguindo a ação de cobrança pelos débitos alegados. O prosseguimento do feito é possível, tal qual se vê na jurisprudência trazida à colação, que demonstra o entendimento tranquilo deste E. Tribunal de Justiça: DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ABANDONO DO IMÓVEL E IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO MESMO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO DESPEJO, PROSSEGUINDO O FEITO COM A COBRANÇA. Optando o autor pelo ajuizamento da ação de despejo cumulada com a cobrança do débito locatício, o abandono do imóvel e imissão do autor na posse do bem importa em perda do objeto unicamente em relação ao despejo e não em relação também à cobrança que, portanto, deve prosseguir com a citação do réu para responder aos termos da presente. Não se mostra razoável a extinção da presente demanda impondo ao autor o ônus das despesas processuais com o necessário ajuizamento de nova demanda executiva o que além da perda de tempo importará ainda no necessário recolhimento de novas custas, atentando contra a celeridade e economia processual. Recurso provido. (Apelação Cível 2008.001.51155, DES. MARCOS ALCINO A TORRES, Julgamento: 18/11/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRJ). Os locatários ALCIDES e TANIA, a seu turno, ingressaram com a ação de consignação em pagamento nº 0267909-82.2014.8.19.0001 apensada em 11/08/2014. O pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A consignação é forma de extinção da obrigação mediante pagamento, ocorrendo nos casos em que o cumprimento da obrigação se torna difícil ao devedor, ou pela falta de colaboração do credor, que se recusa injustificadamente a receber o pagamento (mora accipiendi), ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento. Na hipótese sob exame, resta patente que os locatários deveriam ter saído do imóvel no prazo de 30 dias contado do recebimento da notificação extrajudicial da locadora originária, ou seja, ainda em maio/2014, o que não fizeram. O instrumento público de cessão de direitos possessórios, por sua vez, formalizou, validamente, a venda do direito de uso e gozo aos autores da ação de despejo e ora opostos EVERTON MESQUITA E GILMAR ZANDONÁ, viabilizando a transmissão da posse. A tese levantada pelos então locatários de fraude ou venda a non domino sequer poderia justificar a permanência no imóvel. Até porque se tratou de denúncia vazia, não tendo os inquilinos exercido o direito de preferência garantido por lei. De fato, a notificação extrajudicial remetida pelos adquirentes da posse do imóvel, em julho/2014, comunicando da cessão, foi omissa quanto aos dados de pagamento, razão pela qual os locatários adotaram, como medida de cautela para evitar a dupla cobrança, a ação de consignação em pagamento. Por outro lado, para que os depósitos efetuados pelos consignantes tenham o efeito liberatório por eles pretendido, é imprescindível o preenchimento das condições de validade do pagamento, que incluem o valor correto da prestação a ser depositada, como se depreende do artigo 336 do Código Civil. Por óbvio, enquanto permaneceram no imóvel, ainda que irregularmente, era obrigação dos locatários pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado; pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto e pagar as despesas ordinárias de condomínio e todas as demais despesas previstas no ajuste. No curso da ação consignatória, os então locatários demonstraram apenas o pagamento dos aluguéis vencidos do mês de novembro/2014 a março de 2016. Não comprovaram os consignantes, como lhes competia, o pagamento dos aluguéis vencidos de março de 2016 até a efetiva entrega das chaves, que ocorreu em 04/04/2017 (id. 323). Não houve ainda a juntada do recibo de pagamento do IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel. Conclui-se que os consignantes não procederam ao depósito da integralidade da dívida vencida. A E. Segunda Seção do STJ já analisou a questão sobre os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento e, no julgamento do Tema Repetitivo 967, firmou a seguinte tese: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. Por conseguinte, não merece ser considerado subsistente o depósito judicial realizado, persistindo a inadimplência dos consignantes. Além de todo o exposto, atente-se para o fato de que os depósitos efetuados pelos consignantes não isentam os devedores do pagamento dos consectários de sua mora. A jurisprudência firmada no Tema 677/STJ se aplica à hipótese, reconhecendo que o depósito judicial, enquanto ato de garantia, não equivale a pagamento e não elide os efeitos da mora até a disponibilização dos valores ao credor. Quanto à responsabilidade pelo pagamento de multas aplicadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em um imóvel locado, entendo que depende de quem cometeu a infração e da natureza do dano. O Decreto-Lei nº 25/1937, que tem por objeto a organização e a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, prevê que os bens tombados não podem ser destruídos, nem reparados ou restaurados, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de multa. O contrato de locação é omisso quanto ao fato de o imóvel objeto da lide possuir valor histórico, cultural, arquitetônico ou paisagístico. Os autores da ação de despejo igualmente não comprovaram que se trata de bem tombado e que houve a efetiva cobrança pelo IPHAN. Não obstante, as cláusulas 10ª e 11ª do contrato de locação fixam que os LOCATÁRIOS declaram que recebem o imóvel em perfeito estado de uso, tanto no que tange às instalações físicas de construção, como, também no que alude às redes de águas, esgoto, eletricidade etc. e correrão por conta do LOCADOR as despesas de benfeitorias pertinentes à solidez e segurança do prédio locado; por sua vez, correrão por conta dos LOCATÁRIOS as despesas referentes aos reparos voltados à manutenção e preservação do prédio, desde que provenientes do uso normal do imóvel. Portanto, caso seja demonstrada pelos autores da ação de despejo EVERTON e GILMAR a efetiva aplicação de multa pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), através de documentos legíveis e idôneos, a responsabiliade dos locatários/consignantes se limitará à multa resultante de uso inadequado, falta de conservação ou realização de modificações/obras irregulares no imóvel sem autorização na vigência da locação, o que ainda será discutido na fase de cumprimento de sentença. Note-se que as cláusulas 7ª e 8ª do contrato de locação comercial preveem que o inadimplemento importa o pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. do valor da locação, sem prejuízo da rescisão por falta de pagamento. O aluguel sofrerá reajuste anual conforme índice do IGPM. Por fim, deve arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aquele que deu causa indevida ao ajuizamento da ação, conforme art. 85, §10 do CPC. Isso posto, na forma do artigo 487, I do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo nº 0418871-20.2014.8.19.0001, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do NCPC, quanto ao pedido de despejo; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na oposição (processo nº 0049634-98.2016.8.19.0001) na forma do artigo 487, I do CPC/15; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação consignatória (processo nº 0267909-82.2014.8.19.0001) na forma do artigo 487, I do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 0418871-20.2014.8.19.0001, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte ré TÂNIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, FLAVIO HORACIO PEIXOTO AZEVEDO, MARCOS HORACIO PEIXOTO AZEVEDO e PATRICIA MARIA AZEVEDO SAUERBRONN ao pagamento aos cessionários possuidores EVERTON MESQUITA e GILMAR ZANDONÁ dos alugueres e encargos da locação vencidos e inadimplidos até a data da entrega/consignação das chaves, corrigidos monetariamente pelo IGP-M (FGV), a partir do vencimento de cada parcela não paga (mora ex re), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento, com incidência ainda da multa contratual de 10% sobre o valor total do débito em atraso, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro aos credores, deduzir-se do montante final devido o saldo da conta judicial na ação consignatória. Cabe ser demonstrada pelos autores da ação de despejo EVERTON e GILMAR a efetiva aplicação de multa pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), através de documentos legíveis e idôneos, e a responsabilidade da parte ré mencionada se limitará à multa resultante de uso inadequado, falta de conservação ou realização de modificações/obras irregulares no imóvel sem autorização na vigência da locação, a ser discutido na fase de cumprimento de sentença. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência: a) No processo nº 0049634-98.2016.8.19.0001, condeno o opoente ESPOLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI, representado por Neusa T. Moro, ao pagamento das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, os quais deverão ser monetariamente corrigidos desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do CPC) e, caso os opostos tenham patronos diferentes, os honorários deverão ser repartidos igualmente entre eles. b) No processo nº 0267909-82.2014.8.19.0001, condeno a parte autora TÂNIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, FLAVIO HORACIO PEIXOTO AZEVEDO, MARCOS HORACIO PEIXOTO AZEVEDO e PATRICIA MARIA AZEVEDO SAUERBRONN ao pagamento das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, os quais deverão ser monetariamente corrigidos desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do CPC) e, caso os réus tenham patronos diferentes, os honorários deverão ser repartidos igualmente entre eles. c) No processo nº 0418871-20.2014.8.19.0001, condeno a parte ré TÂNIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, FLAVIO HORACIO PEIXOTO AZEVEDO, MARCOS HORACIO PEIXOTO AZEVEDO e PATRICIA MARIA AZEVEDO SAUERBRONN ao pagamento das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, os quais deverão ser monetariamente corrigidos desde a data deste arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do CPC). Expeça-se mandado de pagamento em favor dos autores da ação de despejo nº 0418871-20.2014.8.19.0001 EVERTON e GILMAR e/ou seu patrono, quanto ao montante da caução depositada, observadas as cautelas de praxe, dando ciência. PRI.
.SENTENÇA Relatório do processo nº 0267909-82.2014.8.19.0001 ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO e TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO ajuizaram ação de consignação em pagamento em face de SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, legalmente representada por Hamilton Jair Binatti, EVERTON MESQUITA e GILMAR ZANDONÁ, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que assinaram, em 05 de outubro de 2007, contrato de locação com o primeiro réu por 60 meses e termo final em 30 de setembro de 2012, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Joaquim Silva, nº16, Centro, RJ; que, sem oposição das partes, o contrato locatício foi renovado por igual prazo, até 30 de setembro de 2017; que atualmente pagavam o valor de R$ 2.221,62 pelo aluguel do imóvel; que, em 7/01/2014, recebeu e-mail do representante legal do primeiro réu com uma carta de preferência para compra do imóvel em locação, no qual se oferecia a preempção por R$ 250.000,00; que, em resposta, também via e-mail expedido em 12 de março de 2014, o primeiro autor afirmou que para exercer o direito de preferência com segurança jurídica necessitaria receber a documentação de propriedade do imóvel, de modo a prevenir uma venda a non domino; que, o ter acesso à documentação de propriedade, verificaram que o primeiro réu e seu respectivo representante legal não eram proprietários do imóvel objeto da locação; que, de modo a tornar o cenário ainda mais nebuloso, receberam em notificação extrajudicial de denúncia de contrato de locação de lavra do segundo e terceiro réus (documento nº9, datado de 15/07/14), que supostamente seriam os novos adquirentes do imóvel, na qual se denuncia a locação, concedendo prazo de 90 dias para a desocupação, sob pena de despejo; que o imóvel objeto da locação sequer se encontra matriculado no Ofício do Registro Geral de Imóveis, ou seja, em princípio é de propriedade desconhecida e que há dúvidas acerca de quem deva receber o pagamento, uma vez que não sabe a quem pagar a dívida face aos fortes documentos que demonstram um negócio jurídico a non domino. Instruíram a inicial os documentos de id's 9/39. Despacho de id. 52 deferindo o depósito. Petição da parte autora em id. 54, requerendo a juntada das guias de pagamento dos alugueres dos meses 08/2014, 09/2014 e 10/2014. Despacho de id. 59 determinando a citação. Petição da parte autora em id's. 61, 65, 68, 76, 119, 130, 139, 156, 161, 165, 185, 219, 224, 233, 289, requerendo a juntada da guia de pagamento do aluguel do mês de outubro de 2014, vencida em novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015, março/2015, abril/2015, maio/2015, junho/2015, julho/2015, agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015, novembro/2015, dezembro/2015, janeiro/2016, fevereiro/2016 e março de 2016. Contestação dos réus EVERTON MESQUITA e GILMAR ZANDONÁ em id. 78 aduzindo, em síntese, que adquiriram da legítima proprietária, São Conrado Terraplanagem, Pavimentação, Incorporação e Construção Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.217.018/0001-49, com sede na Rua Julio Maito Sobrinho, nº 347, Uberaba - Curitiba - PR, devidamente representada por seu procurador e administrador, Sr. Hamilton Jair Binatti, brasileiro, casado, industrial, portador da carteira de identidade nº 1.000.144 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 313.679.419-20, residente e domiciliado na Rua Bruno Filgueira, nº 413, apto. 301 - Curitiba - PR, o imóvel localizado na Rua Joaquim Silva, nº 16, Lapa - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.241-110, objeto da presente demanda, na data de 30/04/2014; que a transação se concretizou com a lavratura da Escritura Pública de Sessão de Direito de Posse, sendo a mesma registrada no 9º Cartório de Ofício de Notas de Curitiba - PR, livro 0790-N, às fls. 227; que o imóvel está locado para os Autores desde 05/10/2007, pelo tempo determinado de 60 (sessenta) meses, feito com o antigo proprietário, tendo como valor atual de aluguel R$ 2.221,62, a serem pagos mensalmente; que o referido contrato de locação expirou no dia 06/10/2012, não havendo a manifestação expressa, por qualquer das partes, pelo interesse de renovação, nem tampouco havendo no contrato cláusula de previsão expressa de renovação automática; que, apesar de inexistir previsão de preferência de compra no contrato, o antigo proprietário, em 07/01/2014, informou aos inquilinos a não intenção na renovação do contrato e oferecendo a aquisição do imóvel, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que, apesar do aparente interesse, não se concretizou, não havendo proposta; que, em 24/04/2014, procedeu-se à Notificação Extrajudicial de Denúncia de Contrato de Locação, não havendo manifestação dos locatários, ora Autores, nem tampouco a desocupação do imóvel; que se repetiu em 15/07/2014 a denúncia do contrato de locação, com nova Notificação Extrajudicial, tendo novamente permanecidos inertes os locatários, ora Autores; que o remédio jurídico restante foi a Ação de Despejo por rito ordinário, fulcrada no artigo 59 da Lei 8245/91, como de fato impetrado foi pelos ora Réus, em trâmite junto a 19ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; que os locatários, ora Autores, são devedores de aluguéis bem como de taxas e tributos atrasados, além de multas pela má conservação do imóvel; que o imóvel fica situado em uma região abrangida pelo tombamento histórico instituído pelo Estado, havendo o compromisso com a preservação artística e cultural das raízes regionais; que o IPHAN, em vistoria realizada junto ao imóvel objeto da questão, encontrou uma série de irregularidades características da má conservação do imóvel, autuando os locatários, ora Autores, impondo-lhes multas e sanções, até o momento não sanadas; que o desleixo e pouco caso são motivos suficientes para a quebra de qualquer contrato de locação e retomada de posse e que os locatários, ora Autores, são proprietários de imóvel na mesma Rua Joaquim Silva, nº 10, exatamente na calçada de frente e à frente do imóvel objeto da questão, com qualidade, acabamento e dimensões superiores, não havendo de se falar, portanto, em dificuldades em mudança, traslados, transporte de bens e objetos e até de serviços; que a dúvida demonstrada pelos Autores é irreal e infundada; que o atraso nos pagamentos é admitido pelos próprios Autores e os valores tentados para depósito são irreais e bem abaixo dos devidos e que não há no contrato cláusula de previsão expressa de renovação automática. Anexou os documentos de id's. 85/115. Petição dos autores em id. 146 pugnando pelo seguimento dos autos para averiguação de quem são os legítimos titulares de direitos sobre o imóvel locado. Agravo de instrumento interposto pelos segundo e terceiro réus em id. 167. Petição da parte autora em id. 193, insistindo na permanência do primeiro réu no polo passivo. Petição da parte autora, com documentos, em id. 197. Certidão de id. 231 de que o primeiro réu não se manifestou no prazo legal. Decisão de id. 236 decretando a revelia da primeira ré. Réplica, com documentos, em id. 242. Despacho de id. 277 intimando as partes em provas. Manifestação da parte ré em id. 286 e da parte autora em id. 286, com guias. Petição da parte autora em id. 311 informando que, no final de fevereiro do corrente ano, desocupou o imóvel, mas que em virtude de não saber a quem entregar as chaves, posto o teor da presente ação e ainda a Ação de Oposição, onde apareceu o representante do Espolio de Claudio Binatt continua em seu poder, requerendo a consignação das chaves em juízo e que seja considerado como termo final do contrato o dia 26 de fevereiro de 2017, data em que desocuparam definitivamente o imóvel. Despacho de id. 313 deferindo a consignação das chaves em juízo e intimando a parte ré sobre o requerimento de desistência formulado. Termo de Depósito de Chaves em id. 323. Petição dos 2º e 3º réus em id. 325 rejeitando o pedido de desistência e ressaltando que têm certeza absoluta de seus direitos, os quais serão confirmados ao fim da presente ação, e também na ação de reintegração de posse processo nº 0418871-20.2014.8.19.0001 e na ação de oposição processo nº 0049634-98.2016.8.19.0001, e que os Autores são devedores de aluguéis bem como de taxas e tributos atrasados, além de multas pela má conservação do imóvel, conforme provado na ação 0418871-20.2014.8.19.0001, restando enorme valor em aberto. Petição da 2ª autora TANIA em id. 330, acostando certidão de óbito do primeiro autor, ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO, falecido no dia 09 de dezembro de 2017. Despacho de id. 334 declarando que foi proferida decisão de suspensão dos autos apensados, que se aplica também a este feito. Petição da 2ª autora TANIA, com documentos, em id. 342. Decisão de id. 372 declarando habilitado o Espólio de Alcides Horácio da Costa Ferreira Azevedo, por sua inventariante Tania Maria Peixoto Azevedo. Petição dos 2º e 3º réus em id. 395, informando que a dívida atual, referente apenas aos aluguéis não pagos, conforme memória de cálculos em anexo, monta o quantum de R$ 325.657,07 e que a dívida de IPTU junto ao Município do Rio de Janeiro e a Procuradoria da Fazenda Municipal encontra-se no total parcial de R$149.493,57. Silente o réu revel conforme certidão de id. 405. Decisão de id. 424 declarando encerrada a instrução processual. Alegações finais da autora TANIA em id. 458 e dos 2º e 3º réus em id. 463. Despachos de id's. 468 e 482 determinando aguardar o trâmite regular da ação de oposição (0049634-98.2016.8.19.0001) em apenso, para julgamento conjunto, em decorrência da conexão e o trâmite regular da ação de oposição (0418871-20.2014.8.19.0001) em apenso, para julgamento conjunto, em decorrência da conexão, conforme id. 468, considerando-se, também, a ação de despejo (0418871-20.2014.8.19.0001). Relatório do processo nº 0418871-20.2014.8.19.0001 EVERTON MESQUITA E GILMAR ZANDONÁ ajuizaram ação de despejo com pedido de cobrança em face de ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO E TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que adquiriram da legítima proprietária, São Conrado Terraplanagem, Pavimentação, Incorporação e Construção Ltda., representada por seu procurador e administrador, Sr. Hamilton Jair Binatti, o imóvel localizado na Rua Joaquim Silva, nº 16, Lapa - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.241-110, objeto da presente demanda, na data de 30/04/2014; que a transação se concretizou com a lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direito de Posse, registrada no 9º Cartório de Ofício de Notas de Curitiba - PR; que o imóvel está locado para os Réus desde 05/10/2007, pelo tempo determinado de 60 meses, feito com o antigo proprietário, tendo como valor atual de aluguel mensal R$ 2.200,00; que o contrato de locação expirou no dia 06/10/2012, não havendo, por qualquer das partes, interesse expresso de renovação; que, em 07/01/2014, informou o antigo proprietário aos inquilinos, ora Réus, de forma inequívoca, a não intenção na renovação do referido contrato de locação, bem como oferecendo a aquisição do objeto do imóvel, pelo prazo de 30 dias, o que, apesar do aparente interesse, não se concretizou; que se procedeu, em 24/04/2014, à Notificação Extrajudicial de Denúncia de Contrato de Locação, não havendo manifestação dos locatários, ora Réus, nem tampouco a desocupação do imóvel; que os Réus são devedores de aluguéis, bem como de taxas e tributos atrasados, além de multas pela má conservação do imóvel; que o imóvel fica situado em uma região abrangida pelo tombamento histórico instituído pelo Estado, havendo compromisso com a preservação artística e cultural das raízes regionais; que o IPHAN, em vistoria realizada junto ao imóvel, encontrou uma série de irregularidades características de má conservação, autuando os Réus, impondo-lhes multas e sanções, até o momento não sanadas; que o desleixo e o pouco caso com que os Réus trataram por tantos anos o imóvel, por si só, já são suficientes para a quebra de qualquer contrato de locação e retomada de posse e que os locatários, ora Réus, são proprietários de imóvel na mesma Rua Joaquim Silva, nº 10, exatamente na calçada de frente e à frente do imóvel objeto da questão, com qualidade, acabamento e dimensões superiores, não havendo dificuldades em mudança, traslados, transporte de bens e objetos e até de serviços. A inicial veio instruída com documentos de id's. 10/40. Decisão de id. 61 deferindo a liminar para desocupação do imóvel e determinando a vinda da caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel e a citação. Contestação em id. 89 arguindo os réus a preliminar de continência com o processo nº 0267909-82.2014.8.19.0001 em trâmite na 8ª Vara Cível, por ter primeiro determinado a citação, tendo sido ajuizada a ação de consignação em pagamento por dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e o aforamento se deu em face de SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, pela fraude na venda do imóvel aos autores e a aquisição de novo e recentíssimo domínio fundada em ato absolutamente nulo. Aduz, em síntese, que os autores não comprovam a compra do imóvel objeto da locação, ao contrário, está evidente a ocorrência de venda a non domino; que os autores não comprovaram a condição de proprietários; que não estão inadimplentes; que não houve o término do prazo do contrato de locação e, tampouco, regular notificação para rescisão da locação; que assinaram, em 05/10/2007, contrato de locação com SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., que era legalmente representada por Hamilton Jair Binatti, contrato este por prazo de 60 (meses), isto é, com termo final em 30/09/2012, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Joaquim Silva, nº16-Centro da Cidade do Rio de Janeiro; que, sem oposição das partes, o contrato locatício foi renovado por igual prazo, tendo vigência até 30 de setembro de 2017; que, desde a aceitação dos depósitos pelo juízo da 8ª Vara Cível, vêm depositando mês a mês o valor do aluguel; que o imóvel objeto da locação sequer se encontra matriculado no Ofício do Registro Geral de Imóveis, sendo de propriedade desconhecida; que, em 7/01/2014, recebeu e-mail do representante legal dos réus com uma carta de preferência para compra do imóvel em locação, no qual se oferecia a preempção por R$250.000,00; que, em resposta, afirmaram a necessidade de receber a documentação da propriedade; que verificaram que os autores não são proprietários do imóvel objeto da locação; que, tornando o cenário mais nebuloso, receberam notificação extrajudicial de denúncia de contrato de locação de lavra do segundo e terceiro réus da ação de consignação em pagamento de aluguéis (em 15/07/14), supostamente os novos adquirentes; que, em pesquisa feita junto ao 6º Oficio de Distribuição, obtiveram a informação que consta em nome de Claudio Antonio Binatti a compra através do espólio de DUARTE JOAQUIM PIRES DA COSTA; que tiveram ainda conhecimento em buscas pelo site do Tribunal de Justiça do Paraná de que há litígio sobre os bens deixados por Claudio Antonio Binatti; que há claros indícios de fraude a sucessão hereditária e até hoje o referido imóvel se encontra cadastrado no IPTU no nome de Duarte Joaquim; que a decisão liminar não observou o prazo legal de 15 dias para a desocupação do imóvel e que são as benfeitorias indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, caso introduzidas pelo locatário e ainda que não autorizadas pelo locador. Anexou os documentos de id's. 105/144. Agravo de instrumento interposto pelos réus em id's.156 e 181. Ofício do E. TJRJ em id. 260 informando a concessão de efeito suspensivo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0024195-25.2015.8.19.0000. Ofício do E. TJRJ em id. 269 comunicando ter sido dado parcial provimento ao recurso apenas para reunir o presente feito ao processo n° 0267909-82.2014.8.19.0001, na 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde ocorreu o primeiro despacho citatório. Decisão do Juízo da 19ª Vara Cível determinando a remessa dos autos conforme determinado. Despacho de id. 292 determinando o apensamento e intimando a parte autora sobre a contestação. Réplica em id. 300. Peças do Agravo de instrumento nº 0024195-25.2015.8.19.0000 em id. 332. Despacho de id. 368 indeferindo o pedido de levantamento, determinando a expedição de mandado de desocupação e intimando as partes em provas. Manifestação das partes em id's. 375, 377, 382 e 385. Despacho de id. 388 mantendo o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifestação das partes em id's. 392 e 394. Despacho de id. 411 determinando ao cartório apensar o processo indicado às fls. 394/395. Certidão negativa - inércia do OJA em id. 418. Manifestação das partes em id's. 422, 424 E 427. Petição da ré TÂNIA em id. 463, informando o óbito de seu marido e réu ALCIDES. Decisão de id. 467 suspendendo o processo e determinando a habilitação. Petição da segunda ré TANIA, com documentos, em id. 475, informando que é viúva e meeira do Sr. Alcides; que os réus entregaram as chaves em Juízo nos autos da ação consignatória nº 0267909-82.2014.8.19.0001, bem como efetuaram o pagamento dos aluguéis do imóvel em favor do Espólio de Claudio Binatti (falecido locador) e que é necessário o julgamento conjunto da presente ação com a ação consignatória nº 0267909-82.2014.8.19.0001 e a ação de oposição nº 0049634-98.2016.8.19.0001, em razão da conexão entre as demandas. Decisão de id. 500 declarando habilitado o Espólio de Alcides Horácio da Costa Ferreira Azevedo, representado por sua inventariante a 2ª ré. Despacho de id. 510 determinando a intimação das partes para especificarem outras provas que pretendem produzir. Petição da ré em id. 517 informando que não há mais provas a serem produzidas. Petição dos autores em id. 519 afirmando que não possuem mais provas a apresentar. Decisão de id. 534 declarando encerrada a instrução processual. Despacho de id. 544 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Alegações finais da ré em id. 559 e da parte autora em id. 564. Despacho de id. 569 determinando aguardar o trâmite regular da ação de oposição (0049634-98.2016.8.19.0001) em apenso, para julgamento conjunto, em decorrência da conexão. Petição do ESPÓLIO DE ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO, com documentos, em id. 581, regularizando sua representação processual. Relatório do processo nº 0049634-98.2016.8.19.0001 ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTONIO BINATTI, representado por sua inventariante Neusa T. Moro, apresentou OPOSIÇÃO em face de EVERTON MESQUITA, GILMAR ZANDONÁ, ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO e TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que, no dia 10 de agosto de 1981, Claudio Antonio Binatti adquiriu do Espólio de Duarte Joaquim da Costa a posse do imóvel constituído pelo prédio e respectivo terreno situado na Rua Moraes e Valle n.º 46 ou Rua Joaquim Silva n.º 16 (os dois endereços correspondem ao mesmo imóvel), conforme escritura pública lavrada no 12º Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro-RJ; que o referido imóvel é objeto da inscrição imobiliária n.º 0124357-5 e ainda se encontra em nome do possuidor anterior, Duarte Joaquim Pires da Costa, perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; que o imóvel foi locado em 1985 aos terceiro e quarto Opostos por Cláudio Antonio Binatti; que, após o falecimento de Cláudio em 25/01/2000, a sra. Palmira Maria Formighieri, hoje falecida, passou a receber os alugueres contando com a condescendência de seu outro filho, irmão de Cláudio, Hamilton Jair Binatti; que, a partir de 2007, o irmão do de cujus, Hamilton Binatti, valendo-se da sociedade São Conrado Terraplanagem, Pavimentação, Incorporação e Construção Ltda., por ele controlada, firmou novo contrato de locação com o terceiro e quarto Opostos; quea representante do espólio opoente, tão logo assumiu o encargo de inventariante, diligenciou na busca de todos os imóveis existentes em nome de Cláudio Antonio Binatti em todos os registros de imóveis desta cidade, mas não obteve êxito; que só recentemente é que teve conhecimento que o imóvel em questão não possui registro em Cartórios de Registro de Imóveis; que Hamilton Jair Binatti omitiu a sua existência e, desde 2000, vinha recebendo os alugueres do imóvel e, recentemente, em 30/04/2014, cedeu os direitos de posse ao primeiro e segundo Opostos; que, na sequência, o primeiro e segundo Opostos notificaram o terceiro e quarto Opostos comunicando que não tinham mais interesse na locação do imóvel, requerendo a sua restituição e, diante da ausência de desocupação, os dois primeiros Opostos promoveram Ação de Despejo; que, após o falecimento de Cláudio Antonio Binatti em 2000, seu irmão Hamilton Jair Binatti, sua mãe Palmira Maria Formighieri e sua irmã Ana Maria Binatti, sempre agindo de forma fraudulenta com o patrimônio de seu falecido irmão, transferiram para si ou para sociedades por eles controladas patrimônio que supera o valor de R$ 40.000.000,00; que o Espólio requereu alvará para que fosse autorizado a promover alteração do contrato social para o fim de que a gerência das sociedades Bristol, Telecelular e CBF, controladas pelo sócio falecido, passasse a ser exercida exclusivamente pela inventariante; que, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu liminar com a finalidade de investir a Inventariante Neusa Moro na gerência das sociedades em que o Espólio de Cláudio Binatti é amplamente majoritário; que, quanto ao imóvel objeto deste feito, Hamilton, após o falecimento de seu irmão Cláudio, solicitou que os pagamentos fossem realizados diretamente à sua mãe Palmira e, tempo depois, solicitou novamente que os pagamentos fossem feitos a ele, apropriando-se dos valores; que Hamilton, utilizando-se de pessoa jurídica por ele controlada - São Conrado -firmou contrato de locação com o terceiro e o quarto Opostos e, anos mais tarde, lhes cedeu direitos de posse, que só exerceu de forma clandestina, não oponível aos Herdeiros de Cláudio Antonio Binatti, todos menores impúberes, até o dia 09 de agosto de 2011, quando o Herdeiro Giovanni Moro Binatti completou 16 anos; que, como nunca teve posse (justo título e boa fé), a São Conrado jamais poderia ter firmado contrato de locação com os dois primeiros Opostos, bem como não poderia ter cedido os direitos sobre o imóvel aos dois segundos Opostos; que o contrato de locação juntado às fls. 20/22, porque celebrado por pessoa que nunca teve a posse do imóvel em discussão, não é hábil a demonstrar a existência da relação locatícia, o que demanda a extinção da ação de despejo sem julgamento de mérito; que os Autores da ação de despejo e adquirentes da posse sobre o imóvel, ora Opostos, igualmente sabiam de todas as peripécias de Hamilton e tinham ciência dos litígios que tramitam em Curitiba; que, por ocasião da lavratura da escritura de fls. 14/18 foram apresentadas certidões positivas de feitos ajuizados, tendo os adquirentes declarado na época que de tudo estavam cientes e que foram alertados das implicações que possam advir dos litígios descritos; que, das certidões expedidas, é possível observar que há litígios envolvendo São Conrado, Hamilton e Espólio de Cláudio Antonio Binatti, o que afasta a boa-fé dos adquirentes e que os locatários foram pouco diligentes, pois sabiam da condição do imóvel, da posse de Cláudio Binatti e, após o falecimento dele, preferiram seguir as orientações de Hamilton ao invés de procurarem os representantes do Espólio Opoente para firmar novo contrato de locação e assim garantir a ocupação. Instruíram a inicial os documentos de id's 13/81. Despacho de id. 87 determinando ao cartório apensar o feito mencionado às fls. 03. Despacho de id. 105 determinando a citação. Contestação dos terceiro e quarto opostos ALCIDES e TANIA em id. 109 aduzindo, em síntese, que, após a constatação de doença grave em novembro de 2016 e debilidade física e mental, querem apenas seguir suas vidas, dispensaram seus empregados, estão retirando os pertences do imóvel objeto da lide e querem fazer a entrega das chaves em juízo no processo de consignação em pagamento; que sempre desconfiaram que os primeiro e segundo opostos não tinham legitimidade para tratar com eles sobre os alugueres e nem mesmo sobre a venda do referido imóvel, razão que os levaram a ingressar com a referida ação em 2014; que já denunciaram em juízo a estranheza da legitimidade dos primeiro e segundo opostos como proprietários do imóvel e após na contestação a Ação de Despejo (processo nº 0418871-20.2014), a qual se vincula este feito, também denunciaram toda a desconfiança do negócio jurídico ser uma fraude; que Hamilton Jair Binatti, pessoa que vendeu o imóvel para o primeiro e o segundo opostos, está em litígio com os herdeiros de Claudio Antonio Binatti, tendo praticado fraudes para se apossar de bens do falecido, o que já foi denunciado no inventario, assim não pode ter credibilidade o negócio jurídico efetuado entre Hamilton e o primeiro e segundo opostos; que a locação inicial do imóvel foi feita diretamente com o Claudio Antonio Binatti, legitimo detentor dos direitos de posse sobre o mesmo; que, após o falecimento de Claudio, seu irmão Hamilton Jair Binatti se apresentou como legitimo representante e passou a orientar e definir todas as renovações de contratos e negociação de aluguéis, sem que jamais desconfiassem de sua conduta desonesta em relação aos herdeiros de seu irmão; que somente tomaram conhecimento da atitude desonesta de Hamilton Jair quando ele lhes ofereceu o imóvel à venda e solicitaram a apresentação dos documentos que o legitimasse para a venda, mas aquele jamais os apresentou; que através da Ação de Consignação passaram a fazer os depósitos dos aluguéis em juízo; que, ao mesmo tempo, em pesquisas por conta própria, conseguiram localizar os legítimos herdeiros e sua inventariante, levando ao seu conhecimento a existência do imóvel, que sequer estava arrolado no inventário de Claudio Binatti, o que levou o Espolio a ingressar com a presente Ação de Oposição e que o contrato de locação é válido e continuaram a pagar o aluguel, inclusive através da ação consignatória. Anexaram os documentos de id's. 116/129. Contestação dos primeiro e segundo opostos EVERTON e GILMAR em id. 134 aduzindo, em síntese, que adquiriram da legítima proprietária, São Conrado Terraplanagem, Pavimentação, Incorporação e Construção Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.217.018/0001-49, com sede na Rua Julio Maito Sobrinho, nº 347, Uberaba - Curitiba - PR, devidamente representada por seu procurador e administrador, Sr. Hamilton Jair Binatti, o imóvel localizado na Rua Joaquim Silva, nº 16, Lapa - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.241-110, objeto da presente demanda; que o contrato foi assinado na data de 30/04/2014; que a transação se concretizou com a devida lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direito de Posse, sendo a mesma registrada no 9º Cartório de Ofício de Notas de Curitiba - PR, livro 0790-N, às fls. 227; que o imóvel estava locado para o terceiro e quarto Opostos, desde 05/10/2007, pelo tempo determinado de 60 (sessenta) meses, sem cláusula de renovação automática, feito com o antigo proprietário, tendo como valor atual de aluguel R$ 2.221,62; que, em 07/01/2014, informou o antigo proprietário aos inquilinos, ora 3º e 4º Opostos, de forma inequívoca, a não intenção na renovação do referido contrato de locação, bem como oferecendo a aquisição do objeto do imóvel, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que, apesar do aparente interesse, não se concretizou, não havendo proposta dos inquilinos; que, em 24/04/2014, procedeu-se à Notificação Extrajudicial de Denúncia de Contrato de Locação, não havendo manifestação dos locatários nem tampouco a desocupação do imóvel; que repetiu-se em 15/07/2014 a denúncia do contrato de locação, com nova Notificação Extrajudicial de Denúncia de Contrato de Locação, tendo novamente permanecidos inertes, os locatários; que o remédio jurídico restante foi a Ação de Despejo por rito ordinário, fulcrada no artigo 59 da Lei 8245/91, como de fato impetrado foi pelos ora 1º e 2º Opostos, em trâmite junto a 19ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; que os locatários, ora 3º e 4º Opostos, são devedores de aluguéis bem como de taxas e tributos atrasados, além de multas pela má conservação do imóvel, conforme inequivocamente provado na ação 0418871-20.2014.8.19.0001, restando enorme valor em aberto, motivo pelo qual tentam, absurdamente, através de acusações criminosas dirigidas ao suplicantes que a esta subscrevem, se livrar da execução; que o negócio realizado com a vendedora São Conrado Terraplanagem foi legítimo, uma vez que o vendedor comprovou a legitimidade necessária para representar a pessoa jurídica proprietária do referido imóvel; que, no segundo semestre de 1981, o Sr. Cláudio Binatti adquiriu a posse do imóvel, mas, na sequência (alguns meses depois), o imóvel já teve sua posse disponibilizada para a São Conrado Terraplanagem (CGC/MF 75.217.018/0001-49, conforme quinta e sexta alteração contratual - inclusive, sendo o Sr. Cláudio também sócio; que a São Conrado Terraplanagem utilizou o imóvel como sede por um período de tempo e depois a própria empresa passou a locar a posse do imóvel; que, enquanto vivo, era, até mesmo, o Sr. Cláudio quem assinava os contratos representando a São Conrado - que mudou seu nome por algum tempo (C.A. Binatti Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda), mas voltou a usar o nome São Conrado Terraplanagem depois (como vê-se na 13ª alteração contratual anexa); que o Sr. Cláudio não locou a posse sendo ele o locador, mas sim a São Conrado Terraplanagem (ou C.A. Binatti Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda - que são as mesmas pessoas); que a São Conrado Terraplanagem, sempre teve a posse mansa e pacífica do imóvel; que, apenas 16 anos após início de inventário, com a devida constituição de advogado, é que o espólio decide discutir, havendo a chamada prescrição aquisitiva e que claro está ser legitimo tanto o direito a aquisição e posse pelo 1º e 2º Opostos, quanto a totalidade do negócio realizado entre as partes. Anexou os documentos de id's. 139/170. Réplica em id. 184. Despacho de id. 192 intimando as partes em provas. Manifestação dos opostos TANIA, EVERTON e GILMAR em id's. 201 e 205, informando não ter mais provas a produzir. Despacho de id. 208 suspendendo os autos. Decisão de id. 250 determinando a retificação do polo passivo em relação ao terceiro oposto para que passe a constar o Espólio de Alcides Horácio da Costa Ferreira Azevedo. Despacho de id. 282 intimando as partes em provas. Manifestação dos opostos TANIA, EVERTON e GILMAR em id's. 294 e 296, informando não ter mais provas a produzir. Silente a parte autora conforme certidão de id. 298. Decisão de id. 303 declarando encerrada a instrução processual. Despacho da Magistrada integrante do Grupo de Sentença em id. 319 entendendo ser necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem, para julgamento conjunto com os processos de nº 0418871-20.2014.8.19.0001 e 0267909-82.2014.8.19.0001, que já estão em apenso. Petição dos opostos em id. 378 regularizando a representação processual. Alegações finais em id's. 396 e 402. Despacho de id. 463 deferindo a habilitação requerida tendo em vista a documentação apresentada pelos herdeiros de ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO às fls. 441/460 e o inventário extrajudicial do réu constante às fls. 218/23 e determinando a juntada de conta de consumo de residência de GRAZIELA AMENDOLARA AZEVEDO e MARCOS HORACIO PEIXOTO AZEVEDO e as alterações pertinentes no polo passivo quanto ao terceiro réu e quanto aos patronos da parte ré. Manifestação do ESPÓLIO DE ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO em id. 473. SÃO OS RELATÓRIOS. DECIDO. A presente sentença abrange os três processos apensados: a consignatória de nº 0267909-82.2014.8.19.0001, entre ESPÓLIO DE ALCIDES HORACIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO, representado pela inventariante Tânia Maria Peixoto Azevedo, TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, EVERTON MESQUITA e GILMAR ZANDONÁ; a ação de despejo nº 0418871-20.2014.8.19.0001, envolvendo EVERTON MESQUITA, GILMAR ZANDONÁ, ESPOLIO DE ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO e TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, por si e representando o espólio; e a oposição de nº 0049634-98.2016.8.19.0001, envolvendo ESPOLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI, representado por Neusa T. Moro, EVERTON MESQUITA, GILMAR ZANDONA, ESPÓLIO DE ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO, TÂNIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO e herdeiros. De início, verifico que foi juntada à oposição cópia da Escritura de Inventário e Partilha, na forma da Lei 11.441/2007, dos bens deixados por ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO, lavrada no 1º Ofício de Notas do RJ, de modo que a figura do espólio desapareceu diante da transferência dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros na proporção de seus quinhões. Sendo assim, determino ao cartório que proceda à retificação dos polos ativo e passivo de todos os feitos para substituição do ESPÓLIO DE ALCIDES HORÁCIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO por seus herdeiros TÂNIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO, FLAVIO HORACIO PEIXOTO AZEVEDO, MARCOS HORACIO PEIXOTO AZEVEDO e PATRICIA MARIA AZEVEDO SAUERBRONN. Anote-se onde couber. A parte SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, embora tenha sido regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, impondo-se, assim, a decretação da revelia, como já feito, com fulcro no artigo 344 do NCPC. Diante da revelia, julgo antecipadamente nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, embora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial seja relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, a oposição se trata de procedimento especial que impõe decisão prioritária, pois, se reconhecida a procedência do pedido, torna prejudicado o exame da lide antecedente, no caso, das ações de despejo e consignatória em apenso. Daí que o art. 686 do CPC estabelece que, cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Na oposição apresentada, o espólio autor requer a suspensão da liminar de desocupação do imóvel objeto em questão, a extinção da ação de despejo sem julgamento de mérito, ante a inexistência de locação, e sua manutenção na posse do imóvel objeto da causa ou, se entendido configurado o esbulho, a reintegração na posse. O art. 682 do CPC/15 dispõe que quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O terceiro, espólio autor da oposição, pretende seja reconhecida sua posse sobre o imóvel localizado na Rua Joaquim Silva, nº 16, Lapa, Rio de Janeiro, sobre o qual se controverte nos processos pendentes, contestando simultaneamente as pretensões tanto do autor quanto do réu das ações originárias (despejo e consignatória), ora opostos. A escritura lavrada no 12º Ofício de Notas do RJ em 10/08/1981 descreve que ESPÓLIO DE DUARTE JOAQUIM PIRES DA COSTA, representado por sua inventariante e autorizada pelo alvará expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Cidade, vendeu a CLÁUDIO ANTONIO BINATTI o imóvel constituído pelo prédio e respectivo terreno sito à Rua Moraes e Valle número 46, lançado na Prefeitura pela Rua Joaquim Silva nº 16, na freguesia de São José desta cidade, por preço integralmente recebido no ato das mãos do outorgado em moeda corrente nacional, dando-se quitação. Extrai-se ainda dos autos que CLÁUDIO ANTONIO BINATTI, HAMILTON JAIR BINATTI e PALMIRA MARIA FORMIGHIERI eram sócios da sociedade mercantil SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., a qual, na quinta alteração de contrato social de 02/09/1982, mudou sua sede para o local do imóvel objeto da lide, Rua Joaquim Silva nº 16, Lapa, RJ, permanecendo investidos nas funções de gerentes os srs. CLÁUDIO, HAMILTON e PALMIRA (id. 142). No ano seguinte, a sede da sociedade empresária retornou para a cidade de Curitiba, Estado do Paraná, passando o imóvel objeto das lides ser objeto de locação não pelo sócio CLÁUDIO, mas pelas pessoas jurídicas C.A. BINATTI e SÃO CONRADO. Tanto é assim que os opostos EVERTON e GILMAR anexaram ao processo nº 0049634-98.2016.8.19.0001 um Termo de Ocupação de Imóvel e contrato de locação, no qual figura como locadora C.A. BINATTI INC. PART. LTDA (denominação adotada pela SÃO CONRADO), representada pelo sócio CLAUDIO, e locatária a Construtora Sertec Ltda. Sendo assim, o imóvel adquirido por um dos sócios, o sr. CLÁUDIO, foi locado pela sociedade da qual ele fazia parte, figurando a empresa como locadora. No Direito brasileiro, a propriedade de bem imóvel se transfere mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, Código Civil). Não restou comprovado nos autos o registro do título translativo, de forma que o alienante ESPÓLIO DE DUARTE JOAQUIM PIRES DA COSTA continua a ser havido como dono do imóvel objeto da lide (§1º do art. 1245, CC). Enquanto a propriedade consiste no direito real absoluto e perpétuo sobre o imóvel, formalizado pelo registro, garantindo ao proprietário o exercício dos poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, atendendo à sua função social, a posse é uma situação de fato em que o possuidor exerce alguns dos poderes da propriedade. Dos elementos de prova produzidos no feito, tem-se que o sócio CLÁUDIO obteve a posse do imóvel pelo compromisso de compra e venda desprovido do registro e transferiu aquela posse para a sociedade da qual foi integrante até seu óbito. Poderia ser aventada a hipótese de o antigo sócio ter apenas emprestado o imóvel à sociedade, diante da possibilidade de comodato verbal, não transferindo a propriedade em si. O contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal. O comodante poderia retomar o imóvel a qualquer momento, bastando notificar a comodatária. Se a devolução não ocorresse, aí sim configuraria esbulho possessório, justificando ação judicial, o que não ocorreu. No presente caso, o espólio apresenta a oposição para defender a posse do bem dominial, sendo que essa posse decorre do próprio domínio, decorrente da herança, e não de atos de posse propriamente ditos. O opoente também não comprovou ter arrolado o imóvel nas primeiras declarações nem ter obtido a propriedade do bem no juízo do inventário ou ter obtido a posse no juízo do alvará mencionado na petição inicial. Segundo o E. STJ, em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio (AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.5.2015, DJe 12.2.2016; AgRg no REsp 1.294.492/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22.9.2015, DJe 14.10.2015). Ao proprietário, a lei reconhece o direito de sequela, assegurando-lhe o poder de buscar a coisa do poder de quem injustamente a detenha ou possua, porém o sr. CLAUDIO e o espólio opoente nunca foram, de fato, proprietários do imóvel objeto da lide, já que a transferência efetiva da propriedade imobiliária exige o registro na matrícula do imóvel, tornando-o público e válido contra terceiros. Na verdade, o espólio opoente nunca teve a posse do imóvel. O ex-sócio CLAUDIO transferiu, por sua livre e espontânea vontade, a posse do imóvel à sociedade SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Por todo o exposto, entendo que a oposição não merece prosperar. De outro modo, as sociedades empresárias acima, das quais o sr. CLÁUDIO era sócio, sempre se apresentaram, perante os locatários, como proprietárias do imóvel localizado na Rua Joaquim Silva, nº 16, Lapa, RJ, aplicando-se à hipótese dos autos a teoria da aparência. A teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé com base no art. 113 do Código Civil ( os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração ) e na segurança jurídica. Nessa condição, a sociedade SÃO CONRADO TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, representada por seu outro sócio, Sr. Hamilton Jair Binatti, celebrou contrato de locação do imóvel localizado na Rua Joaquim Silva, 16, Lapa, cidade do Rio de Janeiro, RJ, pelo prazo de (60) meses, a iniciar-se em 1° de janeiro de 2006, findando em 31 de dezembro de 2010, com os opostos ALCIDES HORACIO DA COSTA FERREIRA AZEVEDO e TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO. O sócio HAMILTON assinou o contrato de locação apenas como representante legal da sociedade, locadora, não em nome próprio, razão pela qual a tratativa locatícia firmada não lhe vincula. O fato de o ajuste ter sido firmado pela sociedade, sem consentimento expresso do adquirente CLAUDIO, transmitindo a posse do imóvel a terceiros, não gera a nulidade do contrato de locação em si, observada a teoria da aparência acima mencionada. Cumpre destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a teoria da aparência, que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real, pode ser aplicada em diversas hipóteses, baseando-se na proteção do terceiro, conforme acórdão abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.175 - ES (2017/0234287-6) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINORECORRENTE: VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES004382 JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) - ES005705 ADVOGADA: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523 ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459 FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360 LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF034351