Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se na forma do artigo 485, § 1°, do CPC, devendo a parte promover em 5 (cinco) dias úteis ato(s)/diligência(s) que lhe incumbe(m), pena de extinção do processo e posterior arquivamento definitivo. Considerando o que dispõe o art. 246, §1º, do CPC, em se tratando de pessoa com cadastro no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, dispensando que tais atos sejam realizados através de carta ou por oficial de justiça, e considerando, ainda, o disposto no art. 270 do CPC ( as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico na forma da lei ). Diante disso, a intimação deverá se dar, se possível, através do portal, juntamente com a intimação do patrono, dispensando-se a diligência postal.