Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se o resultado da tentativa de bloqueio de valores. /r/r/n/nVerifico que a tentativa de bloqueio on line obteve resultado ínfimo e que o exequente não obteve êxito, até o momento, em concluir a execução. /r/r/n/nA falta de bens penhoráveis do devedor acarreta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e consequente extinção do feito, sendo certo que a parte exequente terá seu crédito resguardado por eventual pela carta de crédito, para execução futura se o caso, faltando interesse processual no prosseguimento do presente. /r/r/n/nA ausência de bens penhoráveis, portanto, ao menos em tese, autoriza a extinção do feito, como tem entendido a jurisprudência mais moderna e condizente com as Metas estabelecidas pelo CNJ e pelo TJRJ, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, para os quais devem as partes e o magistrado atentarem, competindo ao juiz zelar pela administração judiciária adequada dos feitos que tramitam sob a sua jurisdição. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n 0316467-22.2013.8.19.0001 - APELACAO DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 12/11/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inexistência de bens penhoráveis. Impossibilidade de êxito da prestação jurisdicional. Insubsistência do interesse de agir. Aplicação dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Recurso a que se nega seguimento. /r/r/n/nCom entendimento semelhante, menciona o Juiz de Direito Mauro Nicolau Junior: não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 791-III que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, mesmo os devedores em processos de execução - o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual - ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima venia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Caracteriza-se, na hipótese, a ausência de interesse processual (in A inutilidade do processo de execução como justificativa para sua extinção. Incidência dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, publicado na página eletrônica da EMERJ, no menu GEDICON - tp://www.emerj.tjrj.jus.br/revista_gedicon_online/paginas/series/1/direitoconcretoemmateriacivelefazendaria_146.pdf) /r/r/n/nDeste modo, aponte o exequente, em 10 dias, bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção.