Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executada: Centro de Ensino Técnico José Rodrigues da Silva Ltda foi devidamente citada na pessoa de Juliano de Castro Gonçalves. Interpostos embargos à execução, este foram julgados extintos (proc. 0007234-41.2023.8.19.0028). O executado Juliano de Castro Gonçalves também foi devidamente citado conforme se verifica às fls. 41/42. Embora tenha apresentado exceção de pré-executividade, esta não foi apreciada, tendo em vista o decidido às fls. 535 item 01. O executado, Ademir Boldão embora tenha interposto embargos à execução, estes foram rejeitados. Às fls. 238/239 foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tendo sido encontrado os seguintes valores: CENTRO DE ENSINO TÉCNICO JOSÉ - R$ 26.177,13 (fls. 505) e JULIANO DE CASTRO GONÇALVES R$ 652,43 (protocolo que segue). Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado da penhora realizada junto a empresa executada, esta até a presente data não apresentou manifestação nos autos motivo pelo qual determino, preclusa a presente, a expedição de mandado de pagamento/transferência bancária do valor encontrado em favor do exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência.
executada: Centro de Ensino Técnico José Rodrigues da Silva Ltda. Como se sabe a penhora de percentual do faturamento da empresa executada atende a orientação dos tribunais pátrios no sentido de que a regra da execução menos gravosa ao devedor não pode ser aplicada em detrimento à regra que prevê a satisfação e efetividade da tutela jurisdicional de forma rápida e com o máximo de eficiência. O processo executivo é orientado pelo princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do exequente. Firmou-se tese no sentido de que a penhora de faturamento não se assemelha a penhora de dinheiro e poderá ser determinada sem a observância da ordem legal de bens na hipótese em que a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, entender ser a medida cabível, com base no artigo 835, § 1º, do CPC, por decisão devidamente fundamentada. Compulsando os autos, mais precisamente a manifestação da executada, verifico que não houve qualquer comprovação da inviabilidade de continuidade da atividade empresarial em virtude do bloqueio determinado, devendo ser seguido, portanto, o entendimento jurisprudencial quanto a tal tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Multa - ICMS. Decisão que determinou a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa executada. Inconformismo da agravante que postula a reforma da decisão, considerando a afetação da matéria. Tema 769 do STJ. Inaplicabilidade ao caso concreto da suspensão determinada pelo STJ. Possibilidade, em sede de Execução Fiscal, de atos de constrição em face de empresa em recuperação judicial. Art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005. Ausência de comprovação de que o percentual sobre o faturamento da empresa inviabiliza a manutenção da atividade exercida pela recorrente ou o plano de recuperação. O princípio da menor onerosidade não é absoluto. Enunciado sumular n.º 100 deste Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Como se sabe é ônus da parte ré/executada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial proposto por Francisco Antonio Gomes Pinto em face do Centro de Ensino Técnico José Rodrigues da Silva e Outros. Às fls. 245 foi procedido o bloqueio da quantia de R$ 26.177,13 das contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) (CENTRO DE ENSINO TECNICO JOSE RODRIGUES DA SILVA LTDA) e R$ 652,43 do(s) executado(s) JULIANO DE CASTRO GONÇALVES e ordenada a transferência do mesmo para conta judicial à disposição deste Juízo. Às fls. 535/536 foi determinada a penhora de 30% (trinta) por cento do faturamento bruto mensal do(a) executado(a). Pelo exequente às fls. 623 foi apresentado manifestação e ao final requerimento de pedido de levantamento de penhora. Pelo juízo foi proferido o seguinte despacho: Conforme se verifica às fls. 39/40 a empresa Intime-se o executado Juliano de Castro Gonçalves sobre a penhora acima informada e para querendo, apresentar defesa nos autos. Considerando que ao que parece a petição de fls. 623/632 trata-se apenas de mera informação ao juízo, informe o exequente como pretende prosseguir com a execução, ante o decidido. Intime-se. Às fls. 680/691 a empresa Escola Técnica José Rodrigues da Silva e Juliano de Castro Gonçalves apresentaram manifestação aduzindo: a) que a decisão de ?s. 673 deve ser revista para que a nulidade da intimação seja declarada, afastando-se a preclusão e reabrindo-se o prazo para a devida manifestação dos Executados; b) a decisão que manteve o bloqueio da quantia de R$ 652,43 nas contas de Juliano de Castro é ilegal, pois a quantia é manifestamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, protegido pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.; c) caso diverso o entendimento, o valor bloqueado (R$26.177,13), em sua totalidade, destina-se ao capital de giro da empresa, incluindo pagamento de salários, fornecedores e tributos. A sua retenção integral compromete a continuidade das operações e a manutenção dos empregos; d) o pedido de liberação de 90% do valor, mantendo-se 10% em garantia, mostra-se razoável e alinhado à necessidade de equilibrar o direito do credor com a função social da empresa, ou, subsidiariamente, na liberação de mínimo de 70% do valor bloqueado. Pelo exequente às fls. 702/704 rechaçando os argumentos lançados pelo(s) executado(s). Manifestação dos executados às fls. 719/720 e fls. 722/728. Primeiramente verifico que embora se tenha certificado a ausência de intimação do(s) executado(s) da penhora realizada às fls. 245/246, verifico que os mesmos se manifestaram às fls. 680/681, não havendo assim em, se falar em qualquer irregularidade considerando que a análise dos argumentos lançados serão a seguir decididos. Quanto a penhora realizada junto as contas de Juliano de Castro Gonçalves: Quanto a tal alegação, entendo que deve-se aplicar o disposto no art. 833, X do Código de Processo Civil já que o Eg. STJ entende que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, imposto no inciso mencionado como valor impenhorável, atinge também o numerário depositado em conta corrente ou investimento, e não apenas a caderneta de poupança, se não sobrar ao executado o suficiente à sua manutenção digna. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, perclusa a presente, proceda-se a expedição de mandado de pagamento/transferência bancária do valor bloqueado em favor do executado. Quanto a análise do bloqueio de 30% (trinta) por cento do faturamento bruto mensal da
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela empresa executada e determino, preclusa a presente, a expedição de mandado de pagamento/transferência bancária do valor bloqueado em favor do exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência. Publique-se e intime-se.