Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pretende o credor a penhora sobre a distribuição dos lucros, dividendos ou haveres que o executado Celso Cardoso dos Santos tenha direito da empresa HUB Conexões Empresariais. A Corrente mais atual, considerando os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, afirma que na sociedade simples o sócio pode sofrer penhora dos lucros referentes às cotas sociais, sendo que no caso de a sociedade estar em processo de dissolução o sócio pode sofrer penhora da parte que teria direito na liquidação dos bens patrimoniais após a quitação de todas as dívidas da sociedade (caput do art. 1026 NCC). Excepcionalmente, no caso de a sociedade simples não ter lucros a distribuir e não estar em processo de dissolução, somente então poderá haver penhora de cotas, caso em que ocorrerá liquidação destas cotas mediante requerimento do credor e intimação da sociedade (parágrafo único do art. 1026 do CC, art. 1031 do CC e art. 685-A §4º CPC). Idêntica disciplina é aplicável à sociedade limitada, por força do art. 1053 do CC, e também às sociedades anônimas, por força do art. 1089 do CC, tendo em vista a omissão da Lei 6404/1976 sobre o assunto. A penhora dos lucros não se confunde com a penhora de salários, vencimentos, remunerações ou pró-labore, que atrairia a garantia de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Da mesma forma, não se insere em qualquer outro inciso do art. 833 do CPC, nem no conceito de bem de família, consagrado pela Lei nº 8.009/90. Tratando-se de constrição apenas dos lucros (e não daquilo que recebe mensalmente pelo seu trabalho), distribuídos anualmente, não há que se falar em ofensa à dignidade. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: 0049275-49.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/09/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA NOS LUCROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (CORRETORA DE SEGUROS). NOMEAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR COMO DEPOSITÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 866, §§1º E 2º DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE (I) AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, (II) INOBSERVÂNCIA À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL (ANUAL) E (III) IMPOSIÇÃO DE PESADO ENCARGO SOBRE O SÓCIO, QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE, ANTE A APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 866 DO CPC, PONDO EM RISCO A CONTINUIDADE DA EMPRESA. 1- A possibilidade de penhora de lucros devidos a determinado sócio, para o pagamento de suas dívidas particulares, encontra-se consagrada no art. 1.026 do Código Civil c/c art. 835, XIII e 858 do CPC. 2- A penhora dos lucros não se confunde com a penhora de salários, vencimentos, remunerações ou pró-labore, que atrairia a garantia de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Da mesma forma, não se insere em qualquer outro inciso do art. 833 do CPC, nem no conceito de bem de família, consagrado pela Lei nº 8.009/90. Tratando-se de constrição apenas dos lucros (e não daquilo que recebe mensalmente pelo seu trabalho), distribuídos anualmente, não há que se falar em ofensa à dignidade. Aliás, tal ideia representaria a consagração do abuso do direito do devedor de usar, em desvio de finalidade, do sistema de proteção de seu patrimônio mínimo. 3- A penhora de lucros não se confunde com a hipótese de penhorabilidade de faturamento (não o lucro) de empresa, consagrada no art. 866 do CPC, aplicável quando a própria sociedade empresária é a parte executada. Aproxima-se mais da penhora sobre um direito de renda (participação nos lucros), regulado pelo art. 858 do CPC. 4- Apesar da não aplicação do art. 866 do CPC à hipótese concreta, é certo que o art. 159 do CPC determina que a guarda e a conservação de bens penhorados (...) serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Afigura-se, pois, razoável a nomeação do sócio-administrador da empresa como depositário, devendo ele responsabilizar-se pelo depósito dos valores devidos a título de participação nos lucros, a favor da parte executada/agravada, não na forma do art. 866 do CPC, mas nos moldes do Contrato Social. Impor a aplicação analógica do art. 866 do CPC implicaria compelir a sociedade empresária a realizar encargo desproporcional e não habitual, em desconformidade com seus atos constitutivos 5- O encargo do depositário deve ser cumprido até que seja integralmente solvido o débito executado, sem limite de tempo; ou até que a parte executada ofereça outro bem ou ativo à penhora, na ordem de preferência do art. 835 do CPC. A propósito, não se vislumbra risco à continuidade da empresa, na medida em que a ordem de constrição se limita ao bloqueio dos lucros apurados, nos limites da cota social da parte agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/09/2019 - Data de Publicação: 20/09/2019 (*) Assim, defiro a PENHORA DOS LUCROS E DIVIDENDOS referentes às cotas sociais que executado detém na sociedade HUB Conexões Empresariais. Intime-se a sociedade por Carta Precatória na pessoa de seu representante legal para no prazo de 10 dias, apresentar planilha com os recibos da distribuição de lucros e dividendos, bem como efetuar depósito judicial no Banco do Brasil à disposição deste Juízo, dos valores que cabem ao executado pelos lucros de suas cotas sociais. Intime-se o executado sobre a penhora deferida, para, querendo apresentar impugnação. No que tange à penhora do pró-labore, indefiro eis que se trata de remuneração pela atividade de sócio, logo possui natureza alimentar e, portanto, é, em regra, impenhorável. É bem verdade a jurisprudência vem admitindo a relativização da impenhorabilidade em casos excepcionais, como quando o valor do pró-labore permite a penhora de parte dele sem comprometer a dignidade do devedor. No presente caso, a declaração da SRF exercício 2025 demonstra que o executado recebeu a título de pró-labore o valor de apenas R$ 16.944,00 no ano. A penhora deste valor compromete o sustento do executado. Assim, indefiro.