Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HELENA ALVES GOMES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da AGÊNCIA FUNERÁRIA RIO PAX DO CENTRO LTDA. EPP e AG-R EYE OBELISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA. - ME alegando que é cliente da Ré há anos, tem contrato funeral para si, cônjuge e agregados; que o cônjuge da Autora, o Sr. Ermelindo Gomes Ferreira, faleceu no dia 19/11/2019, tendo assim acionado imediatamente a Ré para a tomada das providências de sepultamento; que a Autora foi surpreendida com a informação da Ré de que era necessário o pagamento da quantia de R$ 1.370,00 a título de aluguel de sepultura; que na realização do contrato de plano funerário foi contratado um plano com a cobertura completa e em nenhum momento foi informado a Autora de que a mesma teria que arcar com qualquer valor no momento do sepultamento, e nem o próprio contrato prevê tal ato, ao contrário, visto que a Autora paga o plano para não ter que arcar com nenhum custo no sepultamento e ainda para não ter preocupações em um momento tão difícil, requerendo, ao final indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nInstruíram a petição inicial os documentos de fls. 15/40./r/r/n/n O primeiro réu administra o plano de assistência funeral do qual era dependente o Sr. Ermelindo Gomes Ferreira, falecido em 19-11-2019, e foi a responsável pelo funeral e sepultamento no cemitério Nossa Senhora de Belém (Corte Oito), a pedido da família; que conforme contrato juntado pela própria autora às fls. 26-27 a sepultura escolhida - sepultura carneira - não se encontra coberta pelo plano de assistência funeral; que nos termos da Cláusula Sétima do contrato firmado entre as partes e juntado pela própria autora nos índices 26-27, é benefício do associado a locação em sepultura gaveta, jazigo social e/ou cova rasa, mas não em sepultura carneira; que a cláusula está escrita de forma inteligível, permitindo sua compreensão pelo consumidor, sem contar que a autora encontrava-se devidamente informada da sua existência, em razão de possuir cópia do contrato e juntá-lo aos autos; que a redação da cláusula é clara, precisa e específica ao informar quais os tipos de sepultura cobertas pelo plano, não incluindo sepultura carneira; que a cobrança realizada pelo réu se deu em exercício regular de direito, diante de clara previsão contratual, requerendo, ao final a improcedência do pedido./r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos de fls. 61/65./r/r/n/nRéplica no ID 81/83./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 115./r/r/n/nAlegações Finais a fls. 130/131, 187/189 e 200/201./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação do serviço da parte ré./r/n /r/n O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente as empresas rés no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta./r/r/n/n
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços./r/n /r/n Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu./r/r/n/nAlega a parte autora que a cobrança foi indevida, já que a autora realizou a escolha do ALUG. DE SEPULT. CARNEIRA a qual possui expressa exclusão contratual (fls. 37)./r/r/n/nOcorre que da análise do contrato não se extrai esta diferenciação entre as sepulturas:/r/r/n/n SEPULTURA: Contempla a locação por 03 (três) anos em Sepultura tipo gaveta, jazigo social e/ou Cova Rasa, excluindo benfeitorias, taxas de exumação e manutenção. perícia apurou que o veículo se encontra apto para trafegar com os devidos cuidados na função automática. (fls. 266)/r/r/n/nHá de se ressaltar que na língua portuguesa existe diferenciação entre jazigos, sepulturas e mausoléus, nada constando sobre carneira./r/r/n/nDesta forma, inexistindo exclusão expressa, o contrato deve ser interpretado em prol do consumidor sendo indevida a sua cobrança devendo, o valor pago ser devolvido a autora (fls. 38)./r/n /r/nPor outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto teve que quitar valor expressivo para sepultamento do seu cônjuge mesmo com a existência de contrato com este objeto com a parte ré./r/n /r/n Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações./r/r/n/n Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96)./r/r/n/n No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador./r/r/n/n Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) é a razoável para o caso em exame./r/n /r/n Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de R$1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais) acrescido de juros legais da citação e correção monetária de 20/11/2019 e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença./r/r/n/n Condeno o réu, outrossim, a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação./r/r/n/n P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.