Crédito ComplementarExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
saojoaodemeriti1varacivel
Partes do Processo
CONSTRUTORA F ROZENTAL LTDA
Autor
ENIO FERREIRA DOS REIS
Reu
FERNANDO VIEIRA DOS REIS
Reu
MARIA VIRGÍNIA VIEIRA DOS REIS
CPF
Reu
PAULO CESAR FERREIRA MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
VALESCA RODRIGUES ROSA
OAB/RJ 187813·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SALLES DA LUZ LOURENCO
OAB/RJ 241087·CPF·Representa: Autor
ROBSON FELIPE DE SOUZA TONE
OAB/RJ 223729·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALLES DA LUZ SILVA
OAB/RJ 189076·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Parte dos valores bloqueados foram transferidos para conta judicial e a outra parte já foi devidamente desbloqueada, conforme fl. 511 e seguintes. De modo que não restam valores bloqueados. Intimem-se.
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o Acórdão de fl. 561, bem como a transferência dos valores penhorados conforme fls. 511-545, aos executados para juntarem aos autos as informações das respectivas contas bancárias para levantamento dos referidos valores.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recebi e respondi por meio eletrônico nesta data o ofício de solicitação de informações de agravo de instrumento de fl. 506. Mantenha-se cópia nos autos. Suspendo do processo até o trânsito em julgado do agravo interposto. O valores só poderão ser levantados pelo exequente caso o agravo seja desprovido.
20/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora em que alega a impugnante que a penhora on-line incidiu sobre conta de recebimento de benefício. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 488 e seguintes. Os documentos de fls. 194, 489-492, demonstram que os executados Enio Ferreira dos Reis e Maria Virginia Vieira dos Reis recebem seus salários em conta junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ficou claro que a conta junto à Caixa Econômica Federal se trata de conta para recebimento de proventos. Embora a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC tenha em primeiro lugar o dinheiro e os proventos sejam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, admite-se a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para ser bloqueado 30% do salário da parte executada para a satisfação do crédito não alimentar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1609848 / SE, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2018). Desta forma, considerando o acima exposto e que, conforme minuta anexa, há penhora no valor de R$ 712,07 na conta de Enio Ferreira dos Reis e R$ 3.297,93 na conta de Maria Virginia Vieira dos Reis, DETERMINO o desbloqueio correspondente a 70% do valor penhorado na conta salário dos referidos executados, quais sejam, R$ 498,45 (Enio) e R$ 2.308,55 (Maria). Realizando a transferência dos demais valores, correspondentes a 30% (R$ 213,62 - Enio; R$ 989,38 - Maria). Determino ainda a transferência dos valores das demais contas e os valores do outro executado (Fernando Vieira dos Reis). Ao exequente. Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O bloqueio on-line foi PARCIALMENTE POSITIVO, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (por OJA) caso não haja patrono cadastrado nos autos, a se manifestar sobre o bloqueio - no PRAZO DE 05 DIAS - nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação do executado, voltem-me conclusos para convolação do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, §5º, e transferência dos valores para a conta judicial.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:14
Documentos
Despacho
•23/02/2026, 00:00
Decisão
•21/01/2026, 00:00
10/12/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recebi e respondi por meio eletrônico nesta data o ofício de solicitação de informações de agravo de instrumento de fl. 506. Mantenha-se cópia nos autos. Suspendo do processo até o trânsito em julgado do agravo interposto. O valores só poderão ser levantados pelo exequente caso o agravo seja desprovido.
20/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora em que alega a impugnante que a penhora on-line incidiu sobre conta de recebimento de benefício. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 488 e seguintes. Os documentos de fls. 194, 489-492, demonstram que os executados Enio Ferreira dos Reis e Maria Virginia Vieira dos Reis recebem seus salários em conta junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ficou claro que a conta junto à Caixa Econômica Federal se trata de conta para recebimento de proventos. Embora a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC tenha em primeiro lugar o dinheiro e os proventos sejam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, admite-se a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para ser bloqueado 30% do salário da parte executada para a satisfação do crédito não alimentar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1609848 / SE, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2018). Desta forma, considerando o acima exposto e que, conforme minuta anexa, há penhora no valor de R$ 712,07 na conta de Enio Ferreira dos Reis e R$ 3.297,93 na conta de Maria Virginia Vieira dos Reis, DETERMINO o desbloqueio correspondente a 70% do valor penhorado na conta salário dos referidos executados, quais sejam, R$ 498,45 (Enio) e R$ 2.308,55 (Maria). Realizando a transferência dos demais valores, correspondentes a 30% (R$ 213,62 - Enio; R$ 989,38 - Maria). Determino ainda a transferência dos valores das demais contas e os valores do outro executado (Fernando Vieira dos Reis). Ao exequente. Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O bloqueio on-line foi PARCIALMENTE POSITIVO, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (por OJA) caso não haja patrono cadastrado nos autos, a se manifestar sobre o bloqueio - no PRAZO DE 05 DIAS - nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação do executado, voltem-me conclusos para convolação do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, §5º, e transferência dos valores para a conta judicial.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:49
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Da análise dos autos, constato que o devedor deixou de comprovar o cumprimento da obrigação tempestivamente. Considerando a ordem de preferência trazida pelo art. 835, do CPC, DEFIRO O BLOQUEIO on-line nos valores postulados pelo exequente por meio do Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC./r/r/n/nAo cartório para, em 30 dias, localizar os autos na INIPO para verificação dos valores bloqueados, eis que se trata de bloqueio on-line na modalidade teimosinha, sendo desnecessária a intimação das partes acerca dessa decisão.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:53
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a penhora requerida, bem como a pesquisa de bens no sistema Sniper. Venham as custas.