Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Notifico o destinatário que os autos do processo 0020984-52.2019.8.19.0028 foi migrado para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do Portal de Serviços, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
21/04/2026, 00:00
Publicação
17/04/2026, 02:32
Publicação
16/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0020984-52.2019.8.19.0028/RJ
AUTOR: MRV MRL LII INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)
RÉU: POLLYANA MARINHO DE ALMEIDA TORRES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ226480)
RÉU: FELIPI TORRES SANTANA
ADVOGADO(A): BARBARA SILVA FONTES (OAB RJ205397)
ATO ORDINATÓRIO
Notifico o destinatário que os autos do processo 0020984-52.2019.8.19.0028 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc.
O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc.
O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:13
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:13
Sem descrição
15/04/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O processo foi extinto em razão do acordo realizado entre as partes, conforme sentença de p. 684. Considerando que o pagamento dos valores era feito diretamente à outra parte, eventual manifestação de quitação deve ser por ela expedida e não por este juízo, conforme já informado àp. 719. Assim, retornem os autos ao arquivo.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
P. 725:
trata-se de petição protocolada por pessoa estranha aos autos, indicando, ainda, processo diverso do presente. Assim, nada a prover quanto ao requerimento, mormente inexistindo pedido de desarquivamento do feito ou qualquer outra providência. Retornem os autos ao arquivo.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover diante da sentença de p. 684 e do seu trânsito em julgado (p. 717). Dê-se baixa e arquivem-se.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover diante da sentença de p. 684. Cumpra-se a parte final do julgado.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MRV MRL LII INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face de POLLYANA MARINHO DE ALMEIDA TORRES e FELIPI TORRES SANTANA, partes qualificadas nos autos. Após proferida sentença, as partes celebraram um acordo e pugnaram pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença - inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Por se tratar de direito material disponível, inexiste óbice para a celebração do acordo depois de proferida decisão final de mérito, mesmo porque a transação pode ocorrer também na fase de cumprimento de sentença. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de p. 620-631 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC. Despesas e honorários advocatícios conforme o pactuado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0020984-52.2019.8.19.0028/RJ
AUTOR: MRV MRL LII INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)
RÉU: POLLYANA MARINHO DE ALMEIDA TORRES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ226480)
RÉU: FELIPI TORRES SANTANA
ADVOGADO(A): BARBARA SILVA FONTES (OAB RJ205397)
ATO ORDINATÓRIO
Notifico o destinatário que os autos do processo 0020984-52.2019.8.19.0028 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc.
O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc.
O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:13
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:13
Sem descrição
15/04/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O processo foi extinto em razão do acordo realizado entre as partes, conforme sentença de p. 684. Considerando que o pagamento dos valores era feito diretamente à outra parte, eventual manifestação de quitação deve ser por ela expedida e não por este juízo, conforme já informado àp. 719. Assim, retornem os autos ao arquivo.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
P. 725:
trata-se de petição protocolada por pessoa estranha aos autos, indicando, ainda, processo diverso do presente. Assim, nada a prover quanto ao requerimento, mormente inexistindo pedido de desarquivamento do feito ou qualquer outra providência. Retornem os autos ao arquivo.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover diante da sentença de p. 684 e do seu trânsito em julgado (p. 717). Dê-se baixa e arquivem-se.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover diante da sentença de p. 684. Cumpra-se a parte final do julgado.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MRV MRL LII INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face de POLLYANA MARINHO DE ALMEIDA TORRES e FELIPI TORRES SANTANA, partes qualificadas nos autos. Após proferida sentença, as partes celebraram um acordo e pugnaram pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença - inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Por se tratar de direito material disponível, inexiste óbice para a celebração do acordo depois de proferida decisão final de mérito, mesmo porque a transação pode ocorrer também na fase de cumprimento de sentença. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de p. 620-631 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC. Despesas e honorários advocatícios conforme o pactuado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. P.I.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a composição amigável noticiada nas p. 620/631, bem como o alegado pelos executados nas p. 633/637, esclareça o exequente, no prazo de 05 dias, se persiste o interesse na homologação do acordo, oportunidade em que deverá anexar aos autos minuta devidamente assinada por seu patrono. Intimem-se.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para cumprimento do V. Acórdão. Ficam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao núcleo de arquivamento.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: POLLYANA MARINHO DE ALMEIDA TORRES
APELANTE: FELIPI TORRES SANTANA ADVOGADO: BARBARA SILVA FONTES OAB/RJ-205397
APELADO: MRV MRL LII INCORPORAÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB/RJ-226480 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL QUE NÃO FOI ABARCADO PELO FINANCIAMENTO. PARCELAMENTO DO SALDO DE PREÇO REMANESCENTE. PAGAMENTO INTERROMPIDO A PARTIR DA PARCELA Nº 20 DAS 27 PACTUADAS. RENEGOCIAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS EM 1/3. INÍCIO DE PAGAMENTO DAS NOVAS PARCELAS. INVEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DOS APELANTES, PROMITENTES COMPRADORES, DE QUE NÃO ANUIRAM COM A RENEGOCIAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. O FATO DE OS APELANTES NÃO TEREM FIRMADO O TERMO NÃO INFERE O RESULTADO DO JULGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO AUTORAL RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020984-52.2019.8.19.0028 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0020984-52.2019.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00744007
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: POLLYANA MARINHO DE ALMEIDA TORRES
APELANTE: FELIPI TORRES SANTANA ADVOGADO: BARBARA SILVA FONTES OAB/RJ-205397
APELADO: MRV MRL LII INCORPORAÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB/RJ-226480 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/10/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 074. APELAÇÃO 0020984-52.2019.8.19.0028 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0020984-52.2019.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00744007
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: POLLYANA MARINHO DE ALMEIDA TORRES
APELANTE: FELIPI TORRES SANTANA ADVOGADO: BARBARA SILVA FONTES OAB/RJ-205397
APELADO: MRV MRL LII INCORPORAÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB/RJ-226480 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 139ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0020984-52.2019.8.19.0028 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0020984-52.2019.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00744007
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MRV MRL LII INCORPORAÇÕES SPE LTDA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de POLLYANA MARINHO DE ALMEIDA TORRES e FELIPI TORRES SANTANA. Em síntese, afirma que em 05.04.2015, foi firmado contrato particular de promessa de compra e venda, por meio do qual a Autora vendeu aos Réus um apartamento situado no Complexo Mares do Atlântico - Condomínio Mares do Norte, localizado na Avenida Otoniel Gomes Tavares, n° 1335, bloco 01, apto 209, bairro Barreto, Macaé/RJ, pelo valor total de R$134.750,00 (cento e trinta e quatro mil setecentos e cinquenta reais). Acrescenta que em 02.05.2017, por não conseguirem honrar as prestações, firmaram com a Autora Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida ( Termo ), por meio do qual os Réus se comprometeram a pagar o débito remanescente e, ainda que o mencionado Termo não esteja assinado, houve a adesão dos Réus, eis que concordaram em pagar parcelas seguintes conforme o refinanciamento. No entanto, os Réus permaneceram inadimplentes com as parcelas subsequentes acordadas no mencionado Termo desde agosto/2017, estando o valor da dívida atualizado em R$19.595,49 (dezenove mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos id 10/51. Decisão id. 68 que determinou a citação e expedição de mandado de pagamento. Citados, os Réus ofereceram EMBARGOS MONITÓRIOS em id. 111/147, no qual apontam que, apesar de dificuldades financeiras, buscaram manter o pagamento das prestações, não estando corretos os cálculos apresentados pelo Embargante. Informam que o Termo de Renegociação deve ser reputado inválido e reconhecem a dívida do valor residual de R$ 1.579,23. Formularam, ainda, RECONVENÇÃO para condenar o Autor ao pagamento de danos materiais, referentes as quantias cobradas em excesso. A parte ré requereu a juntada de comprovantes dos pagamentos id. 1538/211. Impugnação aos Embargos Monitórios em id. 218/274. Decisão id. 298 que deferiu a GJ aos Embargantes/Réus. As partes se manifestaram em provas id. 315 e 323. Os Embargantes juntaram cálculos id. 326. Decisão saneadora id. 328. Laudo Pericial id 407. Manifestação das partes sobre laudo id. 439 e 446. Esclarecimentos do i. Perito id. 470. Manifestação das partes id. 486. Despacho id. 489. Esclarecimentos do i. Perito com cálculos complementares id. 536. Intimadas as partes em id. 547. Decisão id. 548. Manifestação dos Embargantes id. 552. É O RELATÓRIO. Sem preliminares. No mérito, verifica-se que as partes entabularam contrato particular de promessa de compra e venda, assinado em 05.04.2015, de um apartamento situado no Complexo Mares do Atlântico - Condomínio Mares do Norte, localizado na Avenida Otoniel Gomes Tavares, n° 1335, bloco 01, apt. 209, bairro Barreto, nesta cidade, pelo valor total de o valor total de R$134.750,00 (cento e trinta e quatro mil setecentos e cinquenta reais). Não há controvérsia sobre o inadimplemento, mas questionam os Embargantes o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida de 02.05.2017, que não assinaram e não reconhecem, bem como o saldo devedor. No que se refere ao Termo de Renegociação e Confissão de dívida de id. 14, em que pese os Embargante afirmarem que não o reconheceram, a ele aderiram, ao efetuar pagamento das prestações nas novas condições estipuladas, conforme extrato de id. 19, sem qualquer ressalva. Deste modo, ante o princípio do venire contra factum proprium não é possível acolher a tese dos Embargantes de que não reconhecem a renegociação, posto que, ao contrário, seria reconhecer a violação do princípio da confiança e da segurança entre os contratantes. Em relação ao valor da dívida, o Laudo Pericial contábil, de id. 407, instruído com planilha, indica que o saldo devedor era de R$ 8.579,51 até a data da confissão de dívida. Posteriormente, em Laudo Complementar, o perito efetuou os cálculos e, computando os valores devidamente quitados após o Termo de Confissão de Dívida apurou saldo devedor de R$ 34.411,74, em novembro/2024. A conclusão do i. Perito foi fundamentada em planilha de cálculos, no qual aponta que o total refinanciado correspondeu a R$ 11.175,56 do saldo devedor do contrato original e R$ 9.096,57 em despesas diversas, incluindo IPTU, ITBI, despesas de registro, despachante, cartório, condomínio e juros de obra, totalizando R$ 20.272,13. Acrescentou, ainda, o perito, que de acordo com a documentação fornecida, as parcelas mensais do contrato de renegociação a partir de agosto de 2017 permanecem inadimplentes. O Embargado impugnou o laudo pericial apontando, genericamente, que a planilha acostada à inicial está correta, no entanto, não aponta os eventuais erros de cálculo do perito, sequer há parecer técnico contábil a embasar suas alegações. Deste modo, os cálculos estão corretos e condizentes com as cláusulas pactuadas e com os pagamentos efetuados nos autos. ISTO POSTO, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para desacolher os Embargos Monitórios e converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 34.411,74 (trinta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos),, na forma do art. 702, §8º do CPC. Manifeste-se o Autor/Embargado, se for o caso, apresentando planilha atualizada na forma do artigo 524 do CPC. Com a manifestação do credor, intime-se o devedor, na forma do artigo 523 do CPC. Custas e taxa judiciária pelo Embagante, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato, sob a ótica de profissional habilitado na área, tendo a peça técnica abordado todos os aspectos relevantes para auxiliar a formação do convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova. /r/r/n/nEm que pese a apresentação de impugnação pela parte autora, verifico que essa não indicou necessariamente onde se encontra eventual ponto a ser esclarecido pelo perito. Além disso, as alegações trazidas na impugnação serão apreciadas quando do julgamento de mérito da demanda./r/r/n/nAssim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial e complemento, encerrando-se o contraditório sobre o tema. /r/r/n/n2 - Considerando que inexistem outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória./r/r/n/n3 - Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nP. I.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre manifestação do perito de p.536.