Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS em face de TEREZA DE LOURDES PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA./r/r/n/nSustenta ser credor do réu da importância de R$ 70.279,77, crédito resultante de concessão de empréstimos à participante ré através dos contratos nº 887299 e 921965, contratos estes que sucederam outros empréstimos que foram quitados mediante novação. /r/r/n/nNarra que nos contatos mencionados solicitou à ré o pagamento espontâneo do valor contratado, ou que fosse realizada nova negociação para findar o inadimplemento, contudo, as propostas foram rejeitadas. /r/r/n/nAssevera que os empréstimos oferecidos aos participantes dos planos administrados pela PETROS fazem parte do conjunto de investimento que no futuro garantirão o pagamento do seu benefício, dessa forma, é obrigação da Fundação tomar as medidas necessárias para preservar seu investimento. /r/r/n/nDespacho de fl. 120 determinando a citação e expedição de mandado de pagamento. /r/r/n/nO réu, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar embargos no prazo legal, conforme certidão de fl. 840, razão pela qual a decisão de fl.842 decretou a revelia da ré. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação monitória movida pela parte autora em face da ré visando à cobrança de dívida oriunda de concessão de empréstimos./r/r/n/nDispõe o art. 700 do NCPC e seu inciso I que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. /r/r/n/nA ré, apesar de regular e pessoalmente citada, deixou de apresentar embargos no prazo legal. Diante da revelia, julgo antecipadamente nos termos do art. 335, II, do NCPC, tendo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. /r/r/n/nDemandante instruiu a inicial com declaração de concessão de empréstimo, notificação extrajudicial, extratos de empréstimos, comprovante de transferências. Juntou ainda planilha demonstrando o valor do débito. /r/r/n/nDemandada não demonstrou o pagamento do débito, inexistindo ainda qualquer impugnação em relação à sua existência e aos valores que são apontados pelo credor, reputando-se correta a cobrança veiculada. /r/r/n/nDesta forma, nos termos do § 2º do artigo 701 do CPC está constituído de pleno direito o título judicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 70.279,77 (setenta mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizados, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios mês a mês, desde a data do ajuizamento posto que até então esses acessórios de encontram incluídos no principal, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária nos termos da Lei 14905/24 e da Resolução CMN 5171 de 29/08/24. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários na forma do art. 701 do CPC.