Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANDRÉIA DA SILVA LOUREIRO propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO RITO ORDINÁRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. I. R e l a t ó r i o: Alega a autora, em resumo, que, após se mudar em agosto de 2013 para um imóvel obtido através do programa Minha Casa Minha Vida, solicitou à ré a abertura de contrato para fornecimento de energia elétrica, tendo sido instalado o medidor de nº 7793209. Afirma que, por ser consumidora de baixa renda, solicitou e foi cadastrada no programa de Tarifa Social. Sustenta que seu consumo médio mensal variava entre R$ 40,00 e R$ 50,00, mas, a partir de outubro de 2013, passou a receber faturas com valores que reputa exorbitantes, citando as cobranças de R$ 68,66 (outubro/2013), R$ 188,59 (novembro/2013) e R$ 337,33 (dezembro/2013). Narra que, embora tenha pago as duas primeiras faturas para evitar a interrupção do serviço, não possuía condições de quitar a terceira, e que, em 26 de dezembro de 2013, registrou reclamação administrativa perante a ré (Protocolo n° 96810854), sendo informada de que uma vistoria seria realizada, o que jamais ocorreu. Aduz que, em razão do faturamento excessivo, perdeu o benefício da Tarifa Social, que exige consumo inferior a 220 kWh/mês. Aponta que reside com sua família, incluindo filhos menores, em imóvel simples, com poucos eletrodomésticos, e que a conduta da ré, ao emitir cobranças irreais, lhe causou prejuízos e o risco iminente de corte de um serviço essencial. No pedido, requer: a) a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia, e seja autorizada a depositar em juízo o valor médio de R$ 50,00, para que a ré restabeleça o desconto da Tarifa Social, se abstenha de enviar faturas com valores superfaturados e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito; b) a declaração de inexigibilidade dos valores tidos como exorbitantes a partir de dezembro de 2013; c) a restituição em dobro dos valores pagos a maior; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A petição inicial às fls. 02/10 do id. 01 veio instruída com os documentos de fls. 11/24 do id. 01. Deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela à fl. 28 do id. 01. A ré ofertou contestação (id. 40). No mérito, afirma, em síntese, a inexistência de qualquer anormalidade no medidor ou nas faturas, que foram apuradas com base em leituras reais e progressivas. Atribui o aumento do consumo ao período do verão e à responsabilidade da consumidora pela manutenção das instalações internas. Explica os critérios para a concessão da Tarifa Social, nos termos da Lei nº 12.212/2010, afirmando que a autora foi excluída do benefício por não mais atender aos requisitos. Defende a legalidade dos medidores eletrônicos (telemedição) e a presunção de legitimidade de seus atos administrativos. Nega a existência de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento contratual, e refuta o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos. Pugna pela produção de prova pericial. Réplica no id. 19. Deferida a produção de prova documental e pericial. (id. 41) Laudo pericial no id. 54. Decisão à id. 198 homologou o laudo pericial e indeferiu a formulação de novos quesitos pela autora por preclusão, bem como indeferiu a produção de prova oral por considerá-la inócua ao deslinde da demanda. Declarada encerrada a fase de instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo provas pendentes de serem produzidas e qualquer óbice ao julgamento do processo.
Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a legitimidade de cobranças de faturas de energia elétrica, alegando que os valores são exorbitantes e não condizem com seu perfil de consumo, além de pleitear indenização por danos morais decorrentes da conduta da concessionária ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré na de fornecedora de serviço público essencial (art. 3º e 22 da mesma Lei). Em decorrência, a responsabilidade da concessionária ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A sua responsabilidade somente será afastada se comprovar uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia central reside na legitimidade do significativo aumento do consumo registrado nas faturas da autora a partir de outubro de 2013. A autora, que possuía um histórico de consumo modesto, compatível com o perfil de baixa renda, foi surpreendida com uma escalada abrupta nos valores, passando de uma média de R$ 40,00 a R$ 50,00 para R$ 188,59 e, em seguida, R$ 337,33. Para dirimir a questão técnica, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao id. 54. No laudo pericial, o nobre perito, após examinar a unidade consumidora e os documentos dos autos, concluiu que o medidor de nº 7793209 encontrava-se em perfeitas condições de utilização e que o consumo apurado era compatível com a carga instalada no imóvel da autora. Assim, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão do ônus da prova, comprovando, por meio da prova pericial técnica, que o serviço de medição foi prestado de forma adequada, afastando, assim, o defeito do serviço previsto no artigo 14 do CDC. A presunção de legitimidade dos atos da concessionária, ancorada no laudo técnico, prevalece, e os valores faturados se mostram, de fato, devidos. Não havendo ato ilícito praticado pela concessionária, o pleito indenizatório deve ser integralmente rechaçado. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em face da ré. Em consequência: 1- REVOGO a tutela antecipada deferida à fl. 28 do id. 01, que condicionava a ré a manter o fornecimento de energia mediante depósitos judiciais. O saldo que porventura existir na unidade consumidora deverá ser objeto de cobrança e gestão direta pela concessionária. 2- AUTORIZO o levantamento pela ré dos valores depositados em Juízo pela autora ao longo da demanda, a título de contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Tais valores deverão ser creditados junto à conta vinculada ao processo, conforme os dados indicados no histórico de depósitos judiciais, e serão abatidos do saldo devedor integral da autora, devendo a ré proceder à compensação entre o valor depositado e o valor total das faturas em aberto. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, todavia, ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça previamente deferida à autora (à fl. 28 do id. 01.), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de pagamento necessários para o levantamento dos valores depositados em favor da ré, nos termos do item 2 deste dispositivo. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.