Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Os cálculos de fl. 805, não atenderam ao determinado à fl.788. O valor de R$14.526,28, obtido no cálculo de fl. 770, já foi atualizado e com incidência de juros e correção monetária até 29/08/2024. Venha nova planilha, no prazo de 15 dias.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:43
Mero expediente
27/04/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:16
Ato ordinatório
30/03/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente para retificar a planilha apresentada às fls.794, nos termos dos cálculos de fls.770/772 ( R$ 14.526,28 ) atualizados até 29/08/2024. Certifique o cartório manifestação do executado sobre fls. 788/789.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:57
Mero expediente
16/12/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:25
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fl. 530/538, o acórdão fl. 444 reformou a sentença no seguintes termos: reformar a sentença prolatada e julgar procedentes os pedidos formulados, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, determinando o recálculo da dívida de acordo com a taxa média de mercado estimada pelo BACEN para as operações de empréstimo consignado firmado à época, devendo-se abater as parcelas pagas pelo recorrente. Em caso de adimplência integral do empréstimo e existência de crédito em favor do autor, deve o apelado devolver tal quantia, em dobro, ao recorrente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizada desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação. Condenar o réu ao pagamento de danos morais devidos em favor do autor, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação do julgado e juros de mora desde a citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais e fixando os honorários advocatícios no montante de 12% do valor total da condenação. Cálculos, fls. 620, 641, 681 e 770/772. Manifestação das partes, fls. 775 e 785. Não assiste razão ao executado, nos cálculos apresentados, não utilizou os parâmetros de juros e correção monetária corretos. Após, diversas idas e vindas ao contador, os cálculos de fls 770 e seguintes, aplicou corretamente as taxas de juros e as datas de início da incidência de juros e correção monetária, conforme determinado na decisão de fl.657.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de fls. 770/772. Destarte, REJEITO a Impugnação à Execução apresentada pela parte executado. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, conforme requerido fl.777 e o saldo remanescente em favor da exequente. Deixo de condenar a impugnante em honorários em virtude do que dispõe a Súmula nº 519 do STJ. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora. Venha a planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários da fase de execução sobre o saldo remanescente. P.R.I.
04/11/2025, 00:00
Não-Concessão
27/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:19
Documentos
Despacho
•12/05/2026, 00:00
Despacho
•21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente para retificar a planilha apresentada às fls.794, nos termos dos cálculos de fls.770/772 ( R$ 14.526,28 ) atualizados até 29/08/2024. Certifique o cartório manifestação do executado sobre fls. 788/789.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:57
Mero expediente
16/12/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:25
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fl. 530/538, o acórdão fl. 444 reformou a sentença no seguintes termos: reformar a sentença prolatada e julgar procedentes os pedidos formulados, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, determinando o recálculo da dívida de acordo com a taxa média de mercado estimada pelo BACEN para as operações de empréstimo consignado firmado à época, devendo-se abater as parcelas pagas pelo recorrente. Em caso de adimplência integral do empréstimo e existência de crédito em favor do autor, deve o apelado devolver tal quantia, em dobro, ao recorrente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizada desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação. Condenar o réu ao pagamento de danos morais devidos em favor do autor, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação do julgado e juros de mora desde a citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais e fixando os honorários advocatícios no montante de 12% do valor total da condenação. Cálculos, fls. 620, 641, 681 e 770/772. Manifestação das partes, fls. 775 e 785. Não assiste razão ao executado, nos cálculos apresentados, não utilizou os parâmetros de juros e correção monetária corretos. Após, diversas idas e vindas ao contador, os cálculos de fls 770 e seguintes, aplicou corretamente as taxas de juros e as datas de início da incidência de juros e correção monetária, conforme determinado na decisão de fl.657.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de fls. 770/772. Destarte, REJEITO a Impugnação à Execução apresentada pela parte executado. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, conforme requerido fl.777 e o saldo remanescente em favor da exequente. Deixo de condenar a impugnante em honorários em virtude do que dispõe a Súmula nº 519 do STJ. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora. Venha a planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários da fase de execução sobre o saldo remanescente. P.R.I.
04/11/2025, 00:00
Não-Concessão
27/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre cálculos judiciais em folhas 770/772.
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a reiterada manifestação da exequente, retornem os autos à Central de Cálculos, para prestar esclarecimentos. Com a manifestação do contador, intimem-se as partes.
16/07/2025, 00:00
Publicação
15/07/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:24
Confirmada
10/07/2025, 09:17
Expedida/certificada
08/07/2025, 14:18
Mero expediente
03/07/2025, 16:44
Publicação
16/06/2025, 11:44
Ato ordinatório
15/06/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre cáculos judiciais.
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:09
Publicação
16/04/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente no sistema./r/r/n/nApós, retornem os autos à Central de Cálculos. /r/r/n/nCom a vinda dos cálculos, intimem-se as partes./r/r/n/nPor fim, voltem conclusos para decisão.
15/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 08:08
Expedida/certificada
10/04/2025, 16:40
Mero expediente
10/04/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:37
Publicação
09/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre os cálculos judiciais, fls. 681/682
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:40
Publicação
28/03/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:08
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:14
Confirmada
20/03/2025, 15:44
Expedida/certificada
19/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:01
Confirmada
14/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para informar os dados bancários a fim de que seja expedido o mandado de pagamento.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o início da fase executiva./r/r/n/n1) Diante da ausência de impugnação, homologo, desde já, o valor da condenação por danos morais em R$ 7.465,09, conforme ID 641./r/r/n/n2) ID 645 - Defiro, tão somente, o levantamento em favor da parte autora do valor incontroverso apontado acima. Embora o réu tenha depositado valor incontroverso a maior, ainda não ficou demonstrado nos autos se há ou não dano material a ser levantado pela parte autora./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do exequente no valor de R$ 7.465,09, observadas as cautelas de praxe./r/r/n/n3) Considerando que o acórdão declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando o recálculo da dívida de acordo com a taxa média de mercado estimada pelo BACEN para as operações de empréstimo consignado firmado à época, devendo-se abater as parcelas pagas pelo recorrente, com devolução em dobro em caso de existência de crédito em favor do autor, esclareça o réu/executado o motivo de continuar descontando o valor das parcelas do contracheque do autor, ressaltando que a cada desconto poderá ensejar eventual duplicidade no ressarcimento, em caso de existência de crédito. Prazo de 5 dias. /r/r/n/n4) Os dois cálculos apresentados pelo contador encontram-se incompletos, não tendo atendido a integralidade do comando judicial do ID 573 no que pertine ao dano material./r/r/n/nDesde já, fixo como parâmetro o percentual de 1,42%, conforme alegado pelo executado, já que em consonância com o estabelecido pelo BACEN (documento anexo)./r/r/n/nAssim, retornem os autos ao Contador Judicial para fins de elaboração do cálculo referente ao dano material, observando-se o acórdão do ID 444 e o documento anexo.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 16:16
Confirmada
04/02/2025, 11:21
Expedida/certificada
03/02/2025, 10:23
Expedida/certificada
03/02/2025, 10:23
Outras Decisões
31/01/2025, 16:29
Evolução da Classe Processual
31/01/2025, 16:29
Publicação
22/01/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre cálculos judiciais, fls. 641/642.