Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Sistema Infojud (DOI). 2. Quanto a pesquisa junto ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), do Ministério Público Federal, entendo que não pode servir de instrumento para localizar bens para fins de execução civil particular, já que se trata de mecanismo criado para investigação e apuração de conduta criminosa ou que dê ensejo a crime de responsabilidade Nesse sentido tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça e este Eg. TJ/RJ, como se extrai do julgado abaixo destacado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA EM SISTEMA SIMBA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que determinou que o agravante apontasse bens do devedor passíveis de penhora. 2. Pretensão de pesquisa no sistema SIMBA. 3. Mecanismo criado para investigação e apuração de conduta criminosa ou que dê ensejo a crime de responsabilidade. 4. Impossibilidade de utilização para interesse particular. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido. (0092465-23.2023.8.19.0000 2023002129509, AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª). 3. Considerando a ausência de bens do executado, sendo infrutíferas as diligências realizadas pelo juízo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização. 4. Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados; Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis 5. FICA DESDE JÁ CONSIGNADO QUE NOVO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, SOMENTE SERÁ ANALISADO COM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO(S) EXECUTADO(S) PASSÍVEL(IS) DE PENHORA. 6. REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.