Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por TÊXTIL DIAN LTDA em face de DINO LUX COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO DE LUMINARIAS LTDA, alegando, em síntese, que propôs ação monitória em face de CRAQUELE ARTESANATO LTDA ME, fundada em duplicatas, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 3.139,97. Sustenta que, diante da inércia da ré, foi proferida sentença de procedência que constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Afirma que a ré não efetuou o pagamento devido e que restou frustrada penhora on line, ressaltando que a empresa se encontra inativa. Destaca que a executada CRAQUELE faz parte de grupo econômico formado com a empresa DINO LUX. Assevera que a sócia é a mesma, que há confusão patrimonial entre as empresas, além de fraude contra credores. Declara que há abuso da personalidade, com a utilização do mesmo endereço. Destaca que há julgado da Justiça Trabalhista reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas. Postula a inclusão da requerida DINO LUX no polo passivo da ação, tornando-a responsável pelo pagamento do débito existente. Citação à fl. 123. Certificado à fl. 126 que a ré não apresentou resposta. Decisão de fl. 145 decretando a revelia da empresa requerida. Intimadas as partes em provas, apenas a requerente se manifestou às fls. 149/150, informando não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Acerca do tema sob análise, o artigo 134, caput, do CPC, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso em tela, não resta dúvida sobre o cabimento do incidente proposto, tendo em vista que, no processo principal (ação monitória), foi constituído o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. No tocante ao objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é de se ressaltar o teor do parágrafo 4º do artigo 134, do CPC, o qual dispõe que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos necessários à desconsideração pretendida. Neste sentido, insta salientar a existência de dois fundamentos distintos acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: o que se baseia no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior) e aquele com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor). Com efeito, a denominada Teoria Maior tem os seus requisitos previstos no Código Cível e se condiciona à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Já a Teoria Menor tem os seus pressupostos estabelecidos no CDC e exige a demonstração de que a personalidade jurídica está, de alguma forma, impedindo o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso dos autos, aplica-se a Teoria maior, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, tratando-se a ação principal de monitória ajuizada pela empresa requerente em face da empresa CRAQUELE ARTESANATO LTDA ME. Nesta hipótese, portanto, se mostra imprescindível a comprovação da presença dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil, cujo teor se transcreve, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Insta salientar a requerida foi citada e não apresentou resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos da decisão de fl. 145. Com efeito, a análise dos autos principais aliada aos documentos trazidos com a inicial deste incidente corrobora as alegações da requerente, nada havendo neste feito que seja capaz de afastar a presunção de veracidade que resulta da revelia. No caso dos autos, verifica-se que, além da decisão proferida por Juízo Trabalhista reconhecendo a existência de grupo econômico, verifica-se que as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, com a mesma sócia (Fernanda de Carvalho Jorge) e informam, em diversas ocasiões, o mesmo endereço. Diante da revelia e da inércia da requerida, nada há nos autos que afaste a existência de grupo econômico formado pela CRAQUELE ARTESANATO LTDA. ME com a empresa DINO LUX COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO DE LUMINARIAS LTDA, evidenciado o abuso da personalidade jurídica, que, no caso, se caracteriza pela confusão patrimonial. A título ilustrativo: 0020796-36.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 29/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de 1º grau que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo agravado para responsabilizar a agravante, pessoa jurídica, pelo pagamento de uma suposta dívida bilionária do Jornal do Brasil S.A. Alegação da agravante arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, afirma nunca ter sido sócia ou administradora do executado e não haver provas concretas de desvio de finalidade, desvio de recursos e de grupo econômico que justificasse a medida adotada. Decisão que deve ser mantida na integra. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, por se tratar de direito potestativo, pode ser exercido a qualquer momento, não estando sujeito ao prazo prescricional. Restou demonstrado nos autos principais ter havido transferência do patrimônio do Jornal do Brasil para o patrimônio da agravante, outrora denominada Editora JB e sua sócia, empresa Docas Investimentos, o que acarretou esvaziamento patrimonial sem justificativa e, por consequência, frustração do crédito exequendo, a configurar indícios de abuso da personalidade jurídica em virtude de confusão patrimonial, art. 50, § 2º, II do Código Civil. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Recurso a que se conhece e se nega provimento, para manter a decisão proferida às fls. 1.884/1.888, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que foi prolatada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão da requerida DINO LUX no polo passivo da ação, tornando-a responsável pelo pagamento do débito existente. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente, hipótese não contemplada no artigo 85, §1º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, translade-se cópia desta decisão para os autos principais, desapensem-se e remetam-se os presentes autos do incidente ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se.