Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por BRAZ PEREIRA MORAIS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA e de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., na qual alega ter trabalhado, por anos, como catador de materiais recicláveis, dentro do Aterro Sanitário do Jardim Gramacho. Informa que houve o fechamento do Aterro, sendo certo que as rés COMLURB e NOVO GRAMACHO firmaram contrato no qual concederam aos catadores verbas compensatórias pelo fechamento. Afirma que, posteriormente, foi realizada a antecipação das verbas, por todas as rés, porém, o Autor não recebeu tal indenização uma vez que não foi reconhecida, pelas Rés, como catadora. Requer a declaração de que exerceu a função de catador de materiais recilcáveis e/ou reutilizáveis, no Aterro Sanitário de Jardim Gramacho, e ainda, condenação das Rés ao pagamento da quantia de R$ 14.800,00 (catorze mil e oitocentos reais), majoração da indenização, e ainda, condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nContestação do 4º Réu (COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB) acostada consoante id. 109, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o fechamento do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho decorreu do encerramento da licença ambiental e da impossibilidade de renová-la. Frisa, ainda, que a verba destinada aos antigos catadores reconhecidos como tal é de natureza assistencial, e não indenizatória. Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nContestação do 1º Réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) acostada consoante id. 209, arguindo preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, alega que o fechamento do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho decorreu do encerramento da licença ambiental e da impossibilidade de renová-la. Frisa, ainda, que a verba destinada aos antigos catadores reconhecidos como tal é de natureza assistencial, e não indenizatória. Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nContestação do 3º Réu (MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS) acostada consoante id. 284, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a elaboração da lista dos catadores beneficiários foi realizada pelo Conselho de Liderança dos Catadores, sendo certo que não há mais nenhum recurso a ser distribuído. Afirma que a Autora não comprova que preenchia as condições estabelecidas para perceber a verba assistencial. Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nContestação do 5º Réu (NOVO GRAMACHO) acostada consoante id. 422. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade da empresa Novo Gramacho seja na elaboração da lista de catadores beneficiários, seja no pagamento dos valores advindos do Fundo de Antecipação dos Catadores ou mesmo para responder pelo pedido de majoração da indenização eventualmente paga pelo Poder Público. Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nContestação do 2º Réu (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) acostada consoante id. 516, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma, em síntese, que é imprescindível que a Autora comprove a sua condição de catadora elegível e beneficiária da indenização prevista para a espécie, o que não foi feito. Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica no id. 594./r/r/n/nManifestação das partes, em provas, nos ids. 621, 624, 625, 626 e 642./r/r/n/nSentença proferida no id. 649./r/r/n/nApelação apresentada pelo Autor, no id. 655./r/r/n/nAcórdão, no id. 773, anulando a sentença proferida./r/r/n/nDespacho, no id. 840, designando data para a realização da audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor./r/r/n/nDespacho, no id. 1.018, determinando a intimação do Autor, considerando o tempo decorrido, em virtude da pandemia da COVID-19, para informar se permanece o interesse na oitiva das testemunhas./r/r/n/nAusência de manifestação do Autor certificada no id. 1.022./r/r/n/nDespacho, no id. 1.042, determinando a intimação pessoal do Autor, via OJA./r/r/n/nMandado de intimação do Autor, no id. 1.059, tendo sido negativa a diligência devido a periculosidade do local./r/r/n/nCertidão cartorária, no id. 1.081, informando que o despacho foi publicado para o patrono do Autor, sem manifestação./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nEncerrada a instrução, entendo que não restaram comprovadas as alegações autorais, senão vejamos./r/r/n/nA Resolução 262/12 instituiu o Conselho Gestor do fundo em relação ao qual a autora pretende ter seu direito de participação reconhecido. /r/r/n/nCuida-se de uma resolução baixada pela autoridade pública estadual, o Sr. Secretário Estadual de Meio Ambiente. /r/r/n/nNo art. 2º, incisos IV e V, do mencionado ato regulamentar, encontra-se a previsão de integração do Conselho Gestor por dois órgãos integrantes da administração do réu, a saber: a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. /r/r/n/nEntre as atribuições do Conselho Gestor, ainda no contexto da mesma resolução, inclui-se o recebimento e a avaliação do cadastro de catadores, como se lê no texto do art. 3º, I do mesmo ato. /r/r/n/nCompetia ao Conselho Gestor, por força da norma do inciso seguinte, o encaminhamento do cadastro à COMLURB, à Caixa Econômica Federal e à Empresa Nova Gramacho, para as providências necessárias ao processo de antecipação dos valores a serem recebidos pelos contemplados. /r/r/n/nSegundo a Resolução 002/2012, baixada pelo Conselho Gestor de Administrador dos Recursos, para ter direito a participar do fundo, a parte autora deveria ter comprovado que preenchia os requisitos previstos na resolução, entre eles a necessidade de recebimento do valor para sua estabilização econômica, como prevê o item 5 do referido ato. /r/r/n/nEsta exigência se compatibiliza com aquelas das normas do art. 5º, I e II do documento intitulado ´Regras de Acesso e Regimento do Comitê Gestor´. /r/r/n/nEste requisito não restou comprovado. /r/r/n/nO art. 4º da Resolução acima mencionada exige para definição de catador seu trabalho, no mínimo, até 31 de maio de 2011. /r/r/n/nNão há qualquer prova nos autos de que o Autor tenha exercido as atribuições de catador de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, no Aterro Sanitário de Jardim Gramacho./r/r/n/nInobstante afirmar o Autor, na inicial, que possui declarações que comprovam que a mesma era catador, tais não foram acostadas aos autos./r/r/n/nOutrossim, houve a perda da prova oral, ante à inércia do Autor em dar cumprimento ao despacho id. 1.018, após intimação de seu patrono, consoante id. 1.081, bem como tentativa de intimação pessoal por OJA, consoante id. 1.059./r/r/n/nAssim, expostas as razões do Fundo de Apoio à Inclusão Social e Econômica dos Catadores e demonstrado que o autor não se encontra apta ao recebimento da parte pleiteada do mesmo, não há como se acolher a pretensão autoral. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nCondeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. /r/r/n/nCom o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.