Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o depósito, em conta à disposição deste Juízo, efetuado pela parte ré, comprovadamente às fls. 345, com ânimo de pagamento, bem como a quitação ofertada pela parte autora à fl. 352, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do artigo 526, § 3º do CPC. Com as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, referente ao depósito de fl. 345, observando-se os dados bancários informados à fl. 352. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista a manifestação de IE 343/345 ao exequente para dizer se confere quitação à parte executada, no prazo legal.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fls. 325/327 - Diante do depósito de fl. 317 e com as cautelas de praxe, expeçam-se 02 (dois) mandados de pagamento: um referente ao valor principal, em benefício da parte autora, e outro referente à verba honorária sucumbencial (10% sobre o valor da condenação), em benefício de seu patrono, desde que recolhidas as devidas custas concernentes tão-somente a este último. 2. Intime-se a parte executada a cumprir voluntariamente a condenação que lhe foi imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação, multa e honorários advocatícios, ambos de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, observando-se fls. 325/331.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga a parte autora acerca do depósito de fl. 317, informando se confere quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. /r/r/n/nEm caso negativo, no mesmo prazo, traga planilha discriminatória da diferença que entender cabível.
10/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:52
Publicação
28/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Edital Apelação - POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Fez uso da palavra, pelo apelante 1, o Dr. Marlon Gonçalves Sanches.
27/11/2024, 00:00
Documento (Acórdão)
26/11/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 16:29
Provimento em Parte
13/11/2024, 13:01
Documento (Informações)
06/11/2024, 11:55
Publicação
24/10/2024, 00:05
Confirmada
23/10/2024, 13:32
Documentos
Sentença
•31/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fls. 325/327 - Diante do depósito de fl. 317 e com as cautelas de praxe, expeçam-se 02 (dois) mandados de pagamento: um referente ao valor principal, em benefício da parte autora, e outro referente à verba honorária sucumbencial (10% sobre o valor da condenação), em benefício de seu patrono, desde que recolhidas as devidas custas concernentes tão-somente a este último. 2. Intime-se a parte executada a cumprir voluntariamente a condenação que lhe foi imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação, multa e honorários advocatícios, ambos de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, observando-se fls. 325/331.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga a parte autora acerca do depósito de fl. 317, informando se confere quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. /r/r/n/nEm caso negativo, no mesmo prazo, traga planilha discriminatória da diferença que entender cabível.
10/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:52
Publicação
28/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Edital Apelação - POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Fez uso da palavra, pelo apelante 1, o Dr. Marlon Gonçalves Sanches.