Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO, ERINEIA FATIMA GONÇALVES DE LIMA, FRANCISCO NEPOMUCENA, CELSO MARCIANO DE SOUZA, LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, SEBASTIAO GALDINO ADAO, CARLOS ROBERTO FERREIRA, ELENI DA SILVA FERREIRA, DILMA APARECIDA ADÃO DA CONCEIÇÃO e WILSON HONORIO DE OLIVEIRA em face de TANIA MARCHTEIN, SHILEY SANDRA MARCHTEIN e ELAINE MARCHTEIN CASTILHO, em razão de notificação extrajudicial para desocupação, os autores moram a cerca de 20 anos no local./r/r/n/nAlegam os autores que exercem a posse do imóvel e que receberam notificação para desocupação./r/r/n/nFoi deferida a gratuidade de justiça na decisão de fls. 29 (id.31)./r/r/n/nAudiência de justificação às fls. 71 (id. 83)/r/r/n/nFoi deferida tutela de urgência para cessação de atos de esbulho (fls. 87/88 - ID 103)./r/r/n/nFoi decretada a revelia dos réus herdeiros (fls. 215). /r/r/n/nPetição inicial foi novamente acostada às fls. 227, visto constar ilegível, às fls. 02./r/r/n/nAlegações finais às fls. 268. A parte ré não apresentou alegações finais, consoante certidão de fls.271. /r/r/n/nÉ o breve relatório. DECIDO./r/r/n/nA presente ação versa sobre matéria possessória, que é considerada direito disponível. Assim, à revelia dos réus, decretada às fls. 215, impõe seus efeitos para considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial. /r/r/n/nA posse é uma situação de fato, ou seja, é o exercício de poderes inerentes à propriedade. Em ações possessórias, o que se discute é quem exerce melhor a posse, independentemente de quem é o proprietário./r/r/n/nQuando o réu é revel em uma ação possessória, a presunção de veracidade se aplica aos fatos relacionados à posse./r/r/n/nNo caso em questão, à revelia dos réus reforça a alegação dos autores de que exerciam a posse e sofreram a ameaça, tornando mais robusta a pretensão possessória dos autores./r/r/n/nAdemais, ainda que não fossem os efeitos da revelia, a audiência de justificação (fls. 71 - id. 83) deixou claro a posse dos autores por mais de 20 anos no imóvel, considerando a presente data. /r/r/n/nNo mérito, a ação merece prosperar./r/r/n/nO primeiro pilar para a concessão do interdito proibitório é a prova da posse pelo autor. A posse, no direito brasileiro, é entendida como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. Não se confunde com a propriedade em si, podendo o possuidor não ser o proprietário do bem. Para que o interdito seja concedido, o autor deve demonstrar que exerce ou exercia posse sobre o bem, seja ela direta ou indireta, justa ou injusta, de boa ou má-fé. No caso em análise, observa-se que os autores comprovaram o exercício da posse através de depoimentos testemunhais, que atestaram sua ocupação do imóvel por um período considerável, demonstrando o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade./r/r/n/nRestou comprovado nos autos que os autores exercem a posse do imóvel há cerca de 20 anos e que a ré não tem justo título para a posse. /r/r/n/nA posse dos autores é mansa e pacífica e deve ser protegida./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar a cessação definitiva dos atos de esbulho por parte dos réus e, por consequência, a extinção do presente feito com julgamento de mérito./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.