Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE em face da decisão de id. 1903, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conferindo plena eficácia à sentença transitada em julgado. A embargante alega, em síntese, omissão da decisão quanto: (i) à solidariedade entre os réus; (ii) à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, diante da ilegitimidade da CEDAE para atuar na área; e (iii) à ausência de fundamentação para o valor arbitrado, reputado excessivo. É o relatório. Decido. I - Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. II - Do mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. a) Da alegada omissão quanto à solidariedade entre os réus Não há omissão. A decisão embargada expressamente consignou que a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro foram solidariamente condenados a cumprir a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Tal solidariedade decorre da sentença confirmada em segundo grau, já transitada em julgado, razão pela qual não pode ser reexaminada nesta fase processual. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da responsabilidade solidária fixada em decisão definitiva, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. b) Da alegada impossibilidade de cumprimento e ilegitimidade da CEDAE Também não se verifica omissão. O fundamento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi justamente a impossibilidade técnica de execução da obra, circunstância reconhecida expressamente na decisão embargada. De igual modo, a tese de ilegitimidade da CEDAE já foi, expressamente, afastada por acórdão transitado em julgado, conforme precedentes citados (AI nº 0038335-20.2022.8.19.0000), não cabendo sua rediscussão em embargos de declaração. Portanto, não há omissão nem contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida. c) Do valor arbitrado a título de perdas e danos A decisão embargada fixou o valor de R$ 20.000,00, com fundamentação expressa, amparada em jurisprudência uniforme desta Corte, citando expressamente julgados análogos (AI nº 0049905-95.2025, AI nº 0048655-61.2024, AI nº 0038335-20.2022). Assim, não há ausência de fundamentação nem omissão. O inconformismo da embargante quanto ao valor arbitrado deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. III - Conclusão
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.