Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 636.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao valor principal devido à parte autora e honorários de sucumbência apresentada por JOÃO TAVARES BATISTA em face do Estado do Rio de Janeiro e JUCERJA, todos qualificados nos autos. Atribui o valor principal o montante de R$ 43.872,59. Requer o destaque de honorários contratuais de 30%. Acosta cópia de documentos (ids. 641-643). Despacho recebendo o pedido de cumprimento de sentença (id. 649). Impugnação apresentada pelo ERJ, referente ao excesso na execução, atribuindo ao valor principal o montante de R$ 38.903,23 (id. 658). Impugnação apresentada pela JUCERJA, sobre excesso na execução, atribuindo o valor principal o total de R$ 34.962,81 (id. 664). A Central de Cálculos da Capital acostou cálculos no montante de R$ 39.505,34, referente ao valor principal devido à parte exequente, bem como o valor de R$ 7.901,07, referente aos honorários sucumbenciais (id. 854). A parte exequente (id. 860) e as partes executadas (id. 860 e 862) concordaram com os cálculos. Isso posto, ACOLHO PARCIALEMTE AS IMPUGNAÇÕES, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS do id. 854, no valor de R$ 39.505,34, referente ao valor principal devido à parte exequente, bem como o valor de R$ 7.901,07, referente aos honorários sucumbenciais, para que surtam seus efeitos. Considerando a parcial procedência do pedido e proveito econômico da lide, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/impugnada, arbitrado em 10% sobre 90% (noventa por cento) do valor da condenação ora homologada, bem como em custas judiciais, observado nesse último caso a isenção legal de que goza a autarquia, e condenar a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão do reconhecimento de excesso na execução, arbitrado em 10% sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação ora homologada, bem como em custas e taxa judiciária, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos, observando a regra disposta no art. 98 do CPC. Ante a comprovação acostada no id. 643, DEFIRO o pedido de destaque de 30% referente aos honorários contratuais. Considerando que não é possível o destaque de honorários contratuais na emissão de mandado requisitório, determino a expedição de mandado requisitório do valor total devido à parte autora, ora exequente, e após a informação de pagamento, deverão ser expedidos dois mandados de pagamento, sendo um referente ao valor devido à parte autora, e outro em relação ao destaque de honorários contratuais, observado que em caso de indicação de conta em nome próprio, deverá ser realizada a respectiva transferência. Preclusa a presente decisão, expeça-se Mandado Requisitório em nome de JOÃO TAVARES BATISTA, referente ao valor principal no total de R$ 39.505,34, e remeta-se para conferência e pagamento. Expeça-se requisitório referente aos honorários de sucumbência em nome de ALYSON JOSÉ VARGAS DE OLIVEIRA, no valor R$ 7.901,07 e remeta-se para conferência e pagamento. Com a informação do depósito, defiro a transferência para a parte exequente JOÃO TAVARES BATISTA, no valor de R$ 27.653,74, referente ao valor principal, mais acréscimos legais, se houver, descontado o valor dos honorários contratuais Defiro a transferência do valor de R$ 11.851,60, mais acréscimos legais, se houver, referente ao destaque de honorários contratuais para ALYSON JOSÉ VARGAS DE OLIVEIRA. Defiro a transferência do valor de R$ R$ 7.901,07, mais acréscimos legais, se houver, referente aos honorários de sucumbência para ALYSON JOSÉ VARGAS DE OLIVEIRA. Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando a informação de pagamento dos requisitórios, devendo o Cartório, tão logo informado o pagamento, promover o desarquivamento e dar prosseguimento ao feito, independentemente de requerimento da parte exequente.