Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos valores, considerando como devido o montante de R$ 82.167,38, e na ocasião alegou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da incidência do Tema 1.033 do STJ (id. 179). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação, requerendo a expedição de valores incontroversos, renúncia a todo crédito que ultrapasse 40 salários mínimos e pela não suspensão do presente feito, alegando que o Tema 1.033 não se aplica ao presente feito, o qual foi distribuído antes do prazo prescricional (id. 194). Pedido de habilitação (id. 62-63), com esclarecimentos no id. 254 e cópia de documentos nos id. 255-257. Relatado. Decido. Em pesquisa ao tema 1.033 do STJ, que cuida da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, verificou-se apenas que há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Desse modo, como o feito ainda tramita em 1º grau, não há falar em determinação para suspensão. Contudo, no caso destes autos, ao contrário do alegado pela parte executada, o cumprimento de sentença individual promovido pela parte autora foi realizado dentro do prazo prescricional estabelecido por lei, pois o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 05/04/2010 (id. 81). Sendo o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento do cumprimento de sentença, expiraria em 05/04/2015, e nesse caso, a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 31/03/2014, (id. 3) ou seja, antes do termo final do prazo prescricional. Assim, REJEITO a impugnação apresentada no id. 179, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do id. 186, para que surtam os efeitos legais. A parte exequente informa que renuncia a todo valor que excede o crédito que ultrapassa a 40 salários mínimos, apresentando a renúncia no id. 186, razão pela qual HOMOLOGO a renúncia, para que a RPV seja expedida no valor atualizado em 2026, no montante de R$ 64.840,00. Por fim, verifica-se a existência de pedido de habilitação no id. 62, juntada de certidão de óbito no id. 63, com esclarecimentos no id. 254 e cópia de documentos nos id. 255-257.
Ante o exposto, intime-se a PGE para manifestação quanto ao pedido de habilitação no prazo de 10 dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. Após, considerando a homologação dos cálculos e da renúncia aos valores excedentes a 40 salários mínimos, venham-me para análise da habilitação e a expedição de RPV.