Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que determinada penhora via SISBAJUD, a instituição financeira não procedeu à transferência do numerário bloqueado na data da requisição do juízo, sendo apresentados embargos de declaração pelo executado em face de decisão que determinou devolução de valores ao terceiro interveniente. A ordem de bloqueio e transferência do valor de R$42.074,60 depositado junto ao Itaú Unibanco S.A. ocorreu na data de 28/09/2018, vide extrato de ind. 125/131 (fls. 104/109). Sob a falsa premissa de que foi efetuada a transferência requisitada, preclusas as vias impugnativas, foi determinada na decisão de ind. 207 (fl. 185) a expedição de mandado de pagamento ao exequente, com escopo nos valores que deveriam estar vinculados aos autos. Oficiado o banco depositante, após ser verificada a ausência de transferência do valor penhorado, o Itaú Unibanco S.A. alega em ind. 305/306, na data de 15/04/2024, que para a transferência judicial é necessária a venda de ações junto à BM&F Bovespa, pois o valor das ações, representativas da penhora efetuada, somente poderia ser mensurado após a realização da venda e, por fim, indaga ao Juízo se deve proceder com a venda das 1.006 (quantidades) de ações da empresa Itaú Unibanco S.A., informando que o prazo para a venda de ações poderia levar de 45 a 60 dias. Com a resposta do banco depositante, no despacho de ind. 310 foi asseverado que não havendo o pagamento no período acima referido (45 a 60 dias), restaria caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, o que ensejará as medidas cabíveis, inclusive constrições, em seu desfavor. Face à ausência de manifestação acerca do ofício de ind. 321, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão das informações junto a uma das agências do banco depositante, em ind. 329, restando a diligência negativa em virtude de o gerente não possuir informações nem acesso quanto a liquidação das ações a que se referem o valor penhorado, vide certidão de ind. 332. Diante das tentativas infrutíferas de transferência do valor penhorado, requereu o exequente em ind. 340 a realização de constrição via SISBAJUD junto ao banco depositante e, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para a devida transferência do valor penhorado, sob pena de multa. Em atendimento ao postulado pelo exequente, foi determinada em ind. 347 penhora via SISBAJUD diretamente nas contas do banco depositante, no valor de R$ 99.686,32, sendo frutífera, conforme extrato de ind. 352/356. Após a efetivação da penhora, o banco depositante apresenta impugnação em ind. 368/380, no sentido de que não se justifica a penhora realizada, pois, além de não fazer parte da presente execução, não houve resposta da solicitação em virtude de o mandado de ind. 329 ter sido infrutífero, sendo certo que o valor de R$ 39.008,11 transferido na data de 21/01/2025, conforme depósito judicial de ind. 369, é inferior ao numerário anteriormente penhorado devido à oscilação de preços no mercado de renda variável, acrescentando, outrossim, que o excesso quanto ao valor penhorado em seu desfavor, pois desproporcional a penalidade aplicada, merecendo redução. Manifestação do executado em ind. 469 sustentando em síntese ser adequada a penhora, pois inaceitável que a instituição financeira transfira valor penhora no ano de 2018 somente no ano de 2025. Determinação do juízo em ind. 475/476 de expedição de mandado de pagamento em favor do banco depositante, cuja inclusão nos autos foi anotada como terceiro interveniente, para devolução do valor penhorado diretamente nas suas contas, bem como que fossem prestadas contas pela instituição financeira quanto ao valor depositado de R$39.008,11, informando quando foi realizada a liquidação e o valor de venda do dia, ressaltando-se que o valor penhorado em ind. 125 dizia respeito a 1.006 ações, e, portanto, não há o que se falar em juros, pois seu valor é estampado pelo dia da liquidação. Embargos de declaração apresentados pelo exequente em ind. 485/487 sustentando que o terceiro interveniente deveria ter transferido os valores penhorados para conta judicial vinculada aos autos no ano de 2018, cumprindo, no entanto, a ordem de bloqueio somente em 2025, sendo, portanto, devida a penhora realizada, requerendo, nesse contexto, que seja sanada a contradição para expedição de mandado de pagamento em seu favor. Nota de corretagem juntada em ind. 492 pelo banco interveniente com o fito de comprovar o valor de liquidação das ações. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, em ind. 485/487, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. Passo a apreciar os aclaratórios. O bloqueio de valores foi determinado na data de 28/09/2018, tendo, portanto, ocorrida através do antigo sistema BACENJUD. Através do BACENJUD, como ocorre com o atual SISBAJUD, os juízes poderiam emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. O regulamento do referido sistema disponível no sítio do Banco Central dispõe nos §§ 7º e 8º do art. 14 dispõem da seguinte forma, confira-se o sítio eletrônico. https://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/Regulamento-BACENJUD-02abr18.pdf acesso em 26/06/2025: Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial. (...) Os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência. Tal regulamento ainda assevera no § 2º do art. 2º que as instituições participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento. Da leitura dos excertos acima colacionados, se infere que não se submete ao alvedrio da instituição financeira a liquidação das ações, cabendo a esta somente o cumprimento imediato da ordem transferência ocorrida na data de 03/10/2018, não havendo sequer tempo suficiente para oscilações de mercado influenciassem no valor, haja vista que o bloqueio ocorreu efetivamente na data de 27/09/2018, sete dias antes da requisição de transferência. Ainda que se alegasse impossibilidade momentânea de transferência dos valores, caberia ao banco depositário informar de imediato ao juízo e não mais de 5 anos e meio(!!!) após a determinação do juízo, após ser verificada a impossibilidade de expedição de mandado de pagamento. Destaca-se que não pode o executado ser prejudicado pela demora da instituição financeira em cumprir a determinação, já que apesar da ausência de transferência, o devedor se viu privado dos seus ativos que haviam sido bloqueados. Repisa-se que enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante (artigo 14, § 7º do regulamento BACEN JUD 2.0). Significa dizer que o valor passa a ser atualizado somente quanto efetivamente transferido para conta judicial, o que incumbe à instituição financeira depositária. Isto significa que o valor bloqueado somente passa a sofrer atualização monetária e incidência de juros de mora quando efetivamente transferido para conta judicial, encargo este que incumbe à instituição financeira depositária. Por conseguinte, se o banco depositário descumpre de forma injustificada as ordens judiciais de transferência como ocorreu no presente caso, cabe a ela arcar com as atualizações atinentes ao valor bloqueado. Nesse sentido, veja-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante: Agravo de Instrumento-Cv 0602387-09.2017.8.13.0000 - Des.(a) Mota e Silva - Órgão Julgador: 18ª CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento - 05/09/2017 - Data da publicação: 05/09/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD - NUMERÁRIO BLOQUEADO E NÃO TRANSFERIDO PARA CONTA JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - REMUNERAÇÃO DO VALOR - OBRIGAÇÃO DO BANCO QUE INJUSTIFICADAMENTE SE RECUSA A TRANSFERIR O NUMERÁRIO - RECURSO PROVIDO. - Cabe aoBanco depositário à transferência dos valores bloqueados via BACENJUD à conta judicial, seja utilizando-se do Identificador de Depósito (ID) fornecido pelo sistema BACEN JUD 2.0 ou, excepcionalmente, por outro meio de efetivação de depósito judicial (artigo 14, §4º do regulamento BACEN JUD 2.0). - Sabe-se que enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante (artigo 14, § 7º do regulamento BACEN JUD 2.0). - Se a instituição depositária descumpre injustificadamente as ordens judiciais de transferência do numerário bloqueado via BACENJUD, cabe a ela, com obviedade, remunerar o valor com referência ao tempo em que este permaneceu meramente bloqueado, não havendo de se repassar tal obrigação ao devedor que há muito já satisfez a execução, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento. - O descumprimento das decisões jurisdicionais configura ato atentatório a dignidade da justiça. Nesse contexto, entendo que deve ser sanada a contradição apontada na decisão de ind. 475/476, dado o descumprimento da requisição de transferência de valores, sendo certo que a despeito da equivocada aplicação dos juros de mora, é incidente a correção monetária. Ressalta-se, ademais, que diferentemente da decisão embargada, não há natureza sancionatória na constrição de ind. 352/356. Ante o descumprimento da determinação de transferência de valores, fica caracterizado o descumprimento do artigo 77, inciso IV do CPC, o que enseja a aplicação de multa na forma do § 2º do mesmo artigo.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de ind. 485/487 tão somente para determinar que sobre o valor da liquidação, a instituição custodiante deverá arcar com a correção monetária a contar da data que deveria ter sido realizada a tranferência. Contudo, não vejo prejuízo quanto ao levantamento do valor equivocadamente penhorado, na forma da determinação de ind. 476, item a, pois o interveniente possui lastro suficiente para a complementação do depósito. Assim: a) Para se chegar ao valor que deve ser ressarcido pela instituição financeira, venha pelo exequente planilha de débito, devendo o valor de R$42.074,60 ser atualizado, sem juros de mora, a partir de 28/09/2018 até a data da penhora de ind. 352/356. Após tal providência será verificado o valor ainda devido pelos executados, também abatendo-se os demais valores já levantados pelo exequente. b) Cumpra-se o determinado em ind. 476, item 2, com a expedição do mandado de pagamento a favor do interveniente Itaú Unibanco S.A. c) Ante o descumprimento do artigo 77, inciso IV do CPC, determino a aplicação de multa de 2% do valor do débito que não foi depositado - R$42.074,60 - em desfavor de Itaú Unibanco S.A., consoante o § 2º do mesmo artigo. Deve o terceiro interveniente promover o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado ou preclusão da presente decisão, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se ao FETJ. Intimem-se.