Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que o espólio autor alegou que Ano de 2004, foi celebrado entre o Autor, representado por seu Representante Legal, junto ao Réu, um Contrato de LOCAÇÃO do Imóvel de propriedade do Autor, situado na Estrada de Sepetiba, nº 5.761, Sepetiba, RJ,, sendo, a referida Locação, renovada até o Ano de 2018, e ficou sob a guarda do Contador do mesmo no Ano de 2004, o qual, veio à falecer, ficando, o Representante Legal do Autor sem ter mais acesso ao referido Contrato de Locação, posto que, a família do referido Contador não logrou localizar o referido Contrato de Locação, passando a renovações verbais. Que, decorridos uns 2(dois) ou 3(três) anos, o Réu, propôs ao Representante Legal do Autor, que congelasse o Valor do Aluguel, e, em contrapartida, o Réu assumiria GASTOS COM OBRAS PARA MELHORIA E VALORIZAÇÃO do Imóvel, a qual, foi aceita pelo Representante Legal do Autor, mas, passados uns Meses, o Réu, parou de pagar o Valor do Aluguel, e, quando terminou de realizar as OBRAS não pagava mais nenhum Valor pela Locação. Alegou que, no mês de maio de 2017 propôs acordo de parcelamento, tendo Réu, assumido o compromisso de passar a pagar os Valores das Parcelas ajustadas entre as partes, à partir do Mês de MAIO do ANO de 2017, ocasião em que o Representante legal do Autor renovou e reajustou novamente a Locação do Imóvel junto ao Réu, passando, a Locação do Imóvel à ser no Valor de R$ 3.200,00(Três Mil e Duzentos Reais), e, as Parcelas dos Valores dos Aluguéis Atrasados ficou ajustada no Valor de R$ 1.800,00(Um Mil e Oitocentos Reais), devendo, o Réu, portanto, pagar o Valor de R$5.000,00(Cinco Mil reais) Mensais, tendo, o Réu, efetuado o pagamento das primeiras Parcelas da forma ajustada sem problemas, porém, no Mês de MARÇO/2018 pagou somente o Valor de R$1.400,00, tendo, o Réu, passado á não pagar mais o Valor referente ao Aluguel mensal e o Valor referente as Parcelas devidas, descumprindo totalmente o ACORDO celebrado entre as partes. E decidiu desocupar o Imóvel no Mês de JUNHO/2018 mesmo com todo o Valor devido pelo mesmo, e ainda, causando vários danos no Imóvel, tendo, o Réu ainda, deixado o Imóvel sem Luz Elétrica devido à Contas atrasadas, as quais, o Réu deve ter pago vários dias após sair do Imóvel. Alegou a mora do réu com o pagamento dos Aluguéis e encargos locatícios vencidos, referentes aos MESES de MARÇO à JUNHO de 2018, bem como, em atraso com o pagamento das Parcelas eferentes aos MESES de MARÇO à AGOSTO de 2018 inerentes ao ACORDO ajustado e firmado entre as partes, estando ainda, o Réu, inadimplente com os reparos necessários no Imóvel, diante dos danos ocasionados pelo Réu, os quais, foram custeados pelo Autor, através do Representante legal do mesmo, conforme comprovam as Notas Fiscais, documentos anexos, acrescidos de Multa, Juros e Honorários Advocatícios, somam, atualmente, a importância de R$ 5.759,22. Pede seja o Réu CONDENADO ao pagamento do Valor Total referente as Parcelas ajustadas no ACORDO firmado entre as partes, que ficaram pendentes, Valores estes, que devem ser pagos com juros e multa devidos, conforme Planilha e Cálculos anexa; e ao pagamento o MULTA CONTRATUAL pela quebra do Contrato por parte do mesmo, conforme Valores calculados e discriminados na Planilha de Cálculos anexa à presente; e a Ressarcir o Autor, pelos Danos Materiais causados ao Autor, em decorrência da atitude ilícita praticada pelo Réu ao retirar materiais e utensílios do prédio ao desocupar o Imóvel, decorrendo nos inúmeros transtornos e gastos suportados pelo Autor, no valor de R$ 5.759,22. Documentos no ID 09/35. Gratuidade de justiça deferida no ID 41. Petição do espólio no ID 50. Despacho no ID 53. Nova manifestação do espólio no ID 61. Despacho no ID 64. Manifestação do espólio no ID 76. Despacho no ID 79. Manifestação do espólio no ID 93. Novo mandado determinado no ID 97. Contestação o ID 117, em que o réu Luciano apresentou impugnação à gratuidade de justiça. Alegou prescrição, porque entregou o imóvel ao peticionante/autor em 06/2018 e somente tomou conhecimento da ação em 05/2023, como se pode observar o prazo de 3 anos para cobrança decorreu. Ressaltamos que o proprietário do imóvel que faleceu e o autor eram amigos, a época o imóvel em questão estava vazio sendo alvo de saqueados, a época o réu era um dos pastores da Igreja de Sepetiba que funcional no local do imóvel até 06/2018, no intuito de evitar à deterioração do imóvel as partes chegaram a um acordo onde o proprietário do imóvel cederia o imóvel a igreja por intermédio do autor e este pagaria o valor de R$ 2.600,00, por mês evitando a ocupação, deterioração e furto no imóvel - inexistindo qualquer contrato de locação entre as partes e sim um acordo de cavalheiros para evitar a depredação do imóvel e o estabelecimento da Igreja. Ressaltamos que o peticionante não apresentou qualquer auto de vistoria na entrada do réu no imóvel ou em sua saída no ato da entrega de chaves, obrigação que cabe a quem alega. Não existe prova nos autos que o imóvel não foi entregue nas condições diversa da época do acordo entre as partes. Na verdade após a saída da igreja do imóvel por não esta mais conseguindo arcar com o aluguel o mesmo ficou fechado por quase 1 (um) ano fato este que pode ser comprovado pela simples analise da data das notas ficais juntadas (05 e de 2018) e a saída da igreja que foi em 06/2018. No decorrer destes 12 meses entre a saída da igreja e início das reformas o imóvel ficou abandonado sendo alvo de saqueamento pelos viciados em drogas que certamente levaram os objetos que peticionante relatou. O réu afirma que quando entregou as chaves do imóvel o mesmo estava com todos os objetos citados, bem como em perfeitas condições de uso. Diferente do que o peticionante alega todos os valores dos alugues foram quitados a época da entrega das chaves, fato este cujo próprio recebimento das chaves comprovam que inexistia debito. Ressalta em mero exercício do direito de defesa que mesmo que existisse valores em aberto, fato este que o réu nega, os valores estariam prescritos uma vez que são oriundos de 2017 e 2018 e o réu somente foi citado em 05/2023, fazendo constar que devido ao decurso do prazo de 3 anos, ressalta o réu que pelo mesmo fato já não possui mais os recibos de pagamento uma vez que entregou as chaves em junho de 2018 - mas nega a existência de tal contrato bem como a existências das citas clausulas, sendo ônus de peticionante comprovar a existência de tal contrato e clausulas, fato este que o mesmo não se desincumbiu. Despacho no ID 136. Réplica no ID 144. Indeferida a gratuidade ao réu no ID 153. Despacho no ID 156. Habilitação no ID 167. Manifestação do autor no ID 170. Decisão saneadora no ID 173. Redesignada a AIJ no ID 187. Petição do réu no ID 189/191. Deferido o adiamento da AIJ no ID 195. Petição do autor no ID 197. Redesignação da AIJ no ID 204. Petição do autor no ID 222. Redesignação da AIJ no ID 224. Ata de audiência no ID 241/243. Alegações finais do autor no ID 246 e do réu no ID 252. Despacho no ID 258. Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que o espólio autor defendeu a existência de contrato de locação entre as partes, inicialmente contrato escrito, em posse do contador do espólio, mas posteriormente alterado para contrato de ajuste verbal, objeto de sucessivas alterações, mas que teria terminado com a saída do réu em situação de dívida de valores de alugueis, em descumprimento do último acordo estabelecido entre as partes, com depredação do imóvel, de que teriam advindo danos materiais ao autor. O réu, de seu lado, alegou que não haveria propriamente contrato de aluguel estabelecido entre as partes, mas que o proprietário do imóvel que faleceu e o autor eram amigos, a época o imóvel em questão estava vazio sendo alvo de saqueados, a época o réu era um dos pastores da Igreja de Sepetiba que funcional no local do imóvel até 06/2018, no intuito de evitar à deterioração do imóvel as partes chegaram a um acordo onde o proprietário do imóvel cederia o imóvel a igreja por intermédio do autor e este pagaria o valor de R$ 2.600,00, por mês evitando a ocupação, deterioração e furto no imóvel, defendendo a inexistência de dívidas ou de responsabilidade pela depreciação do imóvel, tanto que a entrega das chaves foi feita sem ressalvas, e que não guardara recibos para apresentação em razão da data da distribuição da demanda. Inicialmente, devo destacar que assiste razão ao réu ao alegar que é de três anos o prazo prescricional para cobrança de valores devidos a título de alugueres de imóvel, tal como determinado no art. 206 §3º, inc. I do Código Civil, que estabelece que Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Contudo, a entrega das chaves deu-se em junho de 2018, fato incontroverso, e a demanda tem data de propositura em 2019, inexistindo o decurso de lapso temporal relevante. No mérito, portanto, verifico que o autor não pode comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, alegando que o instrumento de locação inicialmente estabelecido para locação do imóvel se teria perdido na posse do contator do espólio, na ocasião de seu falecimento, e, desta forma, o contrato de aluguel teria passado a ser de natureza verbal. A parte autora entende, desta forma, ser suficiente à comprovação de sua tese um recibo e notas fiscais de reparos, assim como as fotografias juntadas aos autos, que exibem a fachada com o letreiro da creche. O autor fia-se, também, no documento de ID 38, afirmando que se trata de documento composto pelo próprio réu. De outro lado, o réu destaca a inexistência da documentação básica, como laudo de vistoria da entrega do imóvel. Deve-se destacar algumas contradições na manifestação do réu, tal como a alegação de que na verdade após a saída da igreja do imóvel por não esta mais conseguindo arcar com o aluguel o mesmo ficou fechado por quase 1 (um) ano, reconhecendo a existência da obrigação de pagamento de alugueis, e no decorrer destes 12 meses entre a saída da igreja e início das reformas o imóvel ficou abandonado sendo alvo de saqueamento pelos viciados em drogas que certamente levaram os objetos que peticionante relatou, reconhecendo, aqui também, a razão do autor, no que se refere à depredação do imóvel, tal como descrito na petição inicial. Logo em seguida, em sua contestação, afirmando que nunca teria existido pacto de locação, mas que teria sido ajustado entre as partes que passaria a dar uma finalidade ao imóvel a contra partida de uma remuneração mensal como citado e Diferente do que o peticionante alega todos os valores dos alugues foram quitados a época da entrega das chaves, fato este cujo próprio recebimento das chaves comprovam que inexistia debito. Ora, se as dívidas ora reclamadas não estão prescritas, então subsistiria a obrigação de apresentação dos comprovantes de pagamento pela parte que alega a inexistência de qualquer pendencia desta ordem, dado que o réu, apesar de contestar a formalização de contrato de aluguel, reconheceu alguma forma de remuneração do uso do imóvel cedido pelo autor. Esses comprovantes de pagamento não foram apresentados pelo réu, que deixou pendentes de comprovação os alugueres. De seu lado, o autor recebeu as chaves sem qualquer ressalva, nada documentando acerca das condições do imóvel, ou da pendencia de débitos de alugueres, sem mencionar que o réu, ao tratar a questão atinente às condições de entrega do imóvel no momento inicial da relação estabelecida entre as partes, também defendeu a ausência de boas condições de estrutura do bem, mas sem documentar sua alegação. Tem-se, desta forma, que o autor não traz poucas da inadimplência do réu, que não traz provas de sua adimplência, mas não tem contra si laudo de entrega das chaves com ressalvas, ou mesmo laudo de vistoria do imóvel para o momento da sua devolução. Não há forma de atribuição do dano material ao réu, concluindo-se que o valor pretendido pelo autor corresponderia às despesas havidas para restabelecimento das condições do imóvel, tomando por paradigma aquelas vigentes no momento do ajuste da cessão de uso/locação do imóvel. A resultante será a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC. Custas e honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida ao autor. PI