Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De acordo com a certidão cartorária de fls. 1067, o terceiro executado WAGNER DOS SANTOS BARROS ainda não foi citado. Assim, promova a parte exequente a citação em endereço válido ou requeira a pesquisa de endereço junto aos órgãos conveniados remanescentes (CDL, CEG e LIGHT). Quanto à executada VERA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS - CPF nº 314.412.627-68, defiro a penhora on line no valor de R$ 1.699.719,48, nos termos do artigo 854 do NCPC, tendo iniciado o procedimento junto ao sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. Retornem em 5 dias para verificação do resultado. Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, considerando que a recente jurisprudência deste Tribunal vem afirmando a desnecessidade do esgotamento das vias extrajudiciais para a consulta de bens ao INFOJUD, como se segue sendo a(s) consulta(s) realizada(s) no(s) último(s) ano(s) disponibilizado(s) pela SRF. 0066465-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR QUE VEM PERSEGUINDO POR DIVERSAS FORMAS O RECEBIMENTO DO VALOR QUE FAZ JUS. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA. MEDIDA CUJO PROPÓSITO CONSISTE TÃO SOMENTE NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. No mais, discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 3. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que [...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Efetuei a pesquisa de veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.