Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200681010001692.
O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição, exige que a administração pública, incluindo o Poder Judiciário, atue de forma a otimizar recursos e reduzir burocracias, buscando resultados mais rápidos e menos custosos. No contexto dos processos de execução e cumprimento de sentença, a aplicação desse princípio é vital para resolver problemas como a morosidade processual e os altos custos para a Justiça. A execução é um dos mecanismos utilizados pelo credor para cobrar o que lhe é devido o que, por óbvio, exige que o devedor tenha bens em seu patrimônio que possam vir a ser excutidos, leiloados e convertidos em pecúnia para o efetivo pagamento ao credor. O princípio da eficiência demanda a adoção de medidas que permitam ao Estado atuar de forma mais ágil e eficaz, sem desperdiçar recursos públicos em processos longos, dispendiosos e inúteis. O reconhecimento da ineficiência de tais ações levou à implementação de políticas que permitem a extinção desses processos reconhecendo a inexistência de interesse que possa vir a ser objeto de tutela judicial, condição da ação, sem a qual não se sustenta o prosseguimento da tramitação processual. Incialmente, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese com Repercussão Geral no Tema 1.184 (RE 1.355.208), entendeu que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações de execução fiscal sendo que os municípios podem promover a recuperação desses créditos por meio de medidas extrajudiciais de cobrança. Assim, manter processos dessa natureza não só vai contra o princípio da eficiência, mas também agrava a sobrecarga do Judiciário, comprometendo a celeridade processual em questões mais relevantes. Tribunais de Justiça em todo o país têm adotado iniciativas que buscam acelerar e desburocratizar a execução fiscal, procedimento que deveria ser adotado também para os demais processos de execução. Tais programas são exemplos de como o princípio da eficiência pode ser aplicado de forma prática, reduzindo custos e otimizando os resultados da administração pública. Ao facilitar acordos extrajudiciais, como a conciliação e renegociação de dívidas, o Judiciário e a Fazenda Pública conseguem recuperar créditos de forma mais rápida e menos onerosa, ao mesmo tempo em que desafogam os tribunais. Para as partes, a celeridade dos processos resulta em maior segurança jurídica e em um menor acúmulo de encargos financeiros, como juros e multas, que podem se acumular durante a tramitação processual, principalmente para o credor que, talvez ignorando essa situação, continue a investir seu dinheiro em um processo que está fadado ao insucesso. O princípio da eficiência é essencial para modernizar e otimizar o sistema processual de execução no Brasil. A adoção de medidas que garantam a celeridade processual e a minimização dos custos administrativos, como a extinção de execuções contra devedores que não tenham patrimônio que possam garantir a efetividade da prestação jurisdicional, é um caminho para tornar a cobrança de créditos mais eficiente e menos onerosa. A correta aplicação do princípio da eficiência nas execuções garante uma gestão pública mais justa e eficaz, alinhada aos preceitos constitucionais e às necessidades da sociedade. O grande número de execuções aumenta a taxa de congestionamento e dispersa a força de trabalho das unidades judiciais. É resultado negativo do uso indiscriminado da via judicial para cobrança de dívidas inexequíveis. A inexistência de bens do patrimônio do devedor caracteriza a absoluta impossibilidade de consecução do objetivo do processo o que, em consequência, vem a se constituir como ausência de interesse de agir na medida em que todo e qualquer processo carece de possibilidade de atingir o resultado útil, o que não se vê quando, a despeito de envidados todos os esforços possíveis, não se logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. Em tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível. In verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC). AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0158614-28.2005.8.19.0001, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, J. 16/05/2012, 11ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora. 2. Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. 3. Falta de impulsionamento adequado. 4. Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado. 5. Manutenção da sentença de extinção. (AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES. ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC). Dessa forma não tendo o credor indicado bens penhoráveis não resta alternativa que não seja a extinção do processo. Nesse sentido: Apelação cível. Extinção sem mérito por falta de interesse processual. Monitória. Processo paralisado em arquivo provisório há mais de oito anos. Meta 2 que consiste em ação capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores), visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo. Sentença a quo que prestigia a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldada por esta Corte. Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45. Processo suspenso, na forma do art. 791 III CPC, por tempo indeterminado, a requerimento da parte interessada, até que o executado apresentasse bem passível de totalizar a execução. Diligência que cabia à parte. Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Presunção de perda de interesse processual superveniente. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (AC 0000941-80.2000.8.19.0054, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/12/2011, 5ª CC). Não há mais como compactuar-se com partes que não cumprem suas obrigações processuais e pretendem eternizar o processo com uma conduta omissa em indicar bens penhoráveis. É evidente que processos de execução que não apresentam chances de sucesso, devido à falta de ativos para a satisfação da dívida, não devem permanecer indefinidamente em tramitação. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar em juízo. Ademais, destaca-se a importância da obtenção do resultado útil do processo, pois, como é de sabença comum, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Portanto, sem a mínima possibilidade de obtenção de um RESULTADO UTIL, o processo se revela absolutamente dispensável e injustificado, daí a necessidade de sua extinção. Neste sentido os arestos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 267, PARÁGRAFO 1º, CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, CPC. 2. Desnecessária se proceder com a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, previamente à extinção do feito, já que tal dispositivo não abrange a hipótese delineada no inciso IV, do art. 267 do CPC. 3. Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. 4. Apelação não provida. (, AC 521.961/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/06/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 30/06/2011 - Página 287). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o MM. Juiz Federal a quo extinguiu o processo, sem resolver o mérito da causa, em face da ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. 2. No caso em apreço, por três vezes, foi determinada a citação do promovido, restando infrutíferas todas as tentativas, haja vista que o réu não foi encontrado nos endereços fornecidos pela parte autora. 3. Também não foi possível a realização da citação por edital, eis que a CEF deixou de promover a respectiva publicação, ao argumento de que o custo da mencionada forma de citação é muito oneroso frente aos valores perseguidos. 4. Entendendo o Juízo de primeiro grau que a continuidade de tramitação da presente ação violaria o princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que o seu trâmite já perfazia mais de 5 anos, determinou a intimação pessoal da autora para, no prazo de 48 horas, pronunciar-se, ocasião em que requereu a suspensão indeterminada do processo, pleito esse que foi indeferido. 5. Diante da omissão da apelante em indicar o endereço do executado, bem como de adotar qualquer providência que possibilitasse o adequado seguimento do processo, restou inequívoca a desídia e a falta de interesse no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Apelação desprovida. (PROCESSO: 200681000165692, AC 522.146/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/07/2012 - Página 293). Não se desconhece os precedentes jurisprudenciais no sentido de que em tais situações não se deve extinguir a execução, mas sim suspender sua tramitação processual nos termos do que dispõe o artigo 921-III do CPC. Contudo, essa suspensão não é indefinida e eterna até porque a prescrição intercorrente prevista no Digesto Processual, atua como um mecanismo de defesa significativo para o devedor, pois pode resultar na extinção do processo, conforme o artigo 924 do Código de Processo Civil. Este tema adquire uma relevância ainda maior com a promulgação da Lei 14.195/21, que alterou completamente o regime de prescrição intercorrente em execuções civis, harmonizando-o com o regime aplicado às execuções fiscais. A introdução dessa legislação tem como claro objetivo incentivar e simplificar a aplicação da prescrição durante o processo de execuçã A nova legislação desvinculou a prescrição da ideia até então vigente de inércia do credor. No sistema jurídico brasileiro, pode-se distinguir três tipos de prescrição. Conforme mencionado anteriormente, a prescrição está tradicionalmente ligada à noção de inatividade. A nova lei estabelece duas circunstâncias específicas durante o processo de execução que podem iniciar a contagem de prazo de prescrição intercorrente: a) não localizar o devedor para citação ou intimação, b) não encontrar bens do devedor que possam ser alvo de penhora ou outra forma de restrição judicial. A outra mudança da lei é que, uma vez que o prazo de prescrição intercorrente comece, para que seja interrompido, é necessária a efetivação da citação do devedor ou a concretização da penhora de bens. Portanto, meras solicitações por parte do credor ao Judiciário, (como ocorria anteriormente à nova Lei), como o fornecimento de um novo endereço para citação ou sugestões para a penhora de bens, não são mais suficientes para interromper o período de prescrição intercorrente já iniciado. Mesmo que o credor demonstre diligência, mantendo o processo ativo através de solicitações contínuas ao judiciário para localizar o devedor ou seus bens, a prescrição intercorrente pode ainda assim ocorrer, a menos que a citação do devedor ou a penhora de bens sejam efetivamente realizadas. Dispõe o CPC após a vigência da lei acima: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § - 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § - 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § - 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § - 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § - 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § - 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A prescrição da execução se dá no mesmo prazo destinado ao processo principal. Em que pese o disposto no art. 921, inciso III e § 1º do CPC, que trata da suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano quando não se encontrem bens penhoráveis ou não se encontra o executado, in casu, HÁ MUITO JÁ SE FINDOU O LAPSO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS, pelo que não há falar-se em suspensão de prazo JÁ CONSUMADO. Nesses termos vê-se que a primeira tentativa de localização de bens do devedor se deu em 15/04/2011 (fls. 86) a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, par. 3º, VIII). Pode-se afirmar, assim, que se reveste como condição de prosseguibilidade da execução ou procedimento de cumprimento de sentença que deve o credor demonstrar que o devedor possui bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330-III do CPC ou extinto o processo posteriormente como preceitua o artigo 485-VI. Nessa toada, podemos conceituar interesse de agir como o binômio necessidade/utilidade e ante a total inexistência de mínima demonstração de ter o executado bens passiveis de penhora resta evidenciada ausência superveniente de interesse de agir Assim, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 921 par. 5º C/C 485 VI ambos do CPC. P.I.