Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
exequente: 1) Se a parte exequente tem ciência do valor que lhe é devido em decorrência do presente processo; 2) Se a parte exequente tem ciência do valor que está abrindo mão em decorrência do termo de renúncia; 3) Se ainda assim, deseja manter a renúncia e abrir mão do valor que lhe é devido. 4) Se a parte exequente tem ciência do prazo para o recebimento do valor devido por RPV (prazo estipulado por lei até 60 dias) e por Precatório (prazo estipulado por lei ano seguinte à entrada do precatório na Divisão de Precatório do Tribunal de Justiça). Do mandado deverá constar os valores mencionados no presente provimento, inclusive, anexando cópia ao mesmo. Com o cumprimento da diligência, manifestem-se as partes. Após, retornem para apreciação.
Sentença prolatada nos autos em apenso nº 0002515-51.2015.8.19.0010 no id. 72 (págs. 61/62), com fixação de percentual de 10% do valor exequendo quanto aos honorários da execução. Venerando Acórdão majora os honorários da impugnação para 15% do valor da execução, em razão do improvimento do apelo - id. 356 do apenso. No id. 189 destes autos, os advogados requerem o cumprimento de sentença dos honorários desta execução nº 0001153-14.2015.8.19.0010. No id. 208, este juízo solicita esclarecimentos dos causídicos, em razão de possível duplicidade de cobrança da verba honorária. O ERJ apresenta impugnação ao débito principal - id. 213. No id. 222, os patronos informam que o valor aqui cobrado é devido, e que a petição protocolizada com o mesmo valor e no mesmo dia no processo em apenso, refere-se apenas aos honorários do próprio apenso (impugnação/embargos). Pedido de expedição de mandado requisitório do valor principal de parcela incontroversa, com renúncia de quantia excedente a 40SM, no id. 225. Breve relatório. Apesar dos argumentos lançados na peça do id. 222, a cobrança dos honorários desta execução fixados em sede de sentença do apenso, não é cabível neste momento processual, já que a execução não se findou, não tendo havido homologação do débito principal. Nesse sentido, a própria base de cálculo é controversa, já que o ERJ impugnou o valor no id. 213, além do fato de ter havido renúncia ao valor excedente a 40SM, o que tornaria a base de cálculo equivalente a R$ 60.720,0 e não os apontados R$ 86.949,56 (id. 190). Desse modo, INDEFIRO prosseguimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais neste momento processual, o qual ficará postergado para cobrança posterior à homologação do débito principal. Logo, prossiga-se no cumprimento de sentença apenas do valor principal. Aliás, como a renúncia de quantia correspondente a R$ 21.447,38 não foi assinada pela própria parte exequente, deverá haver sua ratificação. Assim, como diligência do Juízo, determino que o Oficial de Justiça compareça à residência da parte exequente, de forma presencial, e proceda à verificação, obtendo resposta as seguintes indagações, diretamente da parte