Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolho a postulação de índex 1706 e determino seja realizada nova penhora on line, em contas do executado, observando o valor que consta na r. decisão de índex 1706, observando o local virtual AGTPO. /r/r/n/nCom o sucesso do bloqueio, aguarde-se o prazo de 5 dias apontado no §3º do art. 854 do CPC. /r/r/n/nApós, inexistindo óbices. transfiram o montante bloqueado para conta judicial, nos termos do §5º do art. 854 do CPC./r/r/n/nNão havendo óbices, pelo executado, determino, desde já, seja expedido mandado de pagamento do valor depositado para conta indicada pelo exequente (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETRÓPOLIS - ETRANSPETRO e OUTROS), a fim de promover a satisfação integral do crédito, ex vi, inciso II do art. 924 do CPC. /r/r/n/nA serventia deverá proceder ao desentranhamento do AR acostado no índex 1714/1715, pois, em nada, se refere ao presente feito, devendo ser juntado nos autos correspondentes.