Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC. Em relação ao pedido de levantamento, verifica-se que a fls. 250 consta subestabelecimento com reservas de poderes por parte da advogada originária. Como há no montante honorários advocatícios impostos quando da deflagração da execução, deve vir aos autos concordância da subestabelecente para o levantamento dos honorários. As partes devem se manifestar sobre a petição do município a fls. 929/930. Em relação ao valor remanescente, observa-se, de acordo com a partilha de fls. 204/210, que a nua propriedade ficou com os netos da executada, e o usufruto com o filho Luiz Henrique Gomes Balbi. Tudo informalmente, pois o direito real não foi registrado. Não se sabe se Luiz Henrique é falecido, para efeito da extinção do usufruto, o qual, repita-se, foi nformal, não constando do RGI. Nessas circunstâncias, não produz efeitos em relação a terceiros, mas somente entre as partes. Mesmo não se sabendo se ainda é vivo Luiz Henrique Gomes Balbi, o fato é que atualmente, com a alienação do imóvel, não há mais de se falar em usufruto, já que este não pode ser oposto ao arrematante. Assim, deve o numerário restante ser direcionado aos detentores da nua propriedade, de acordo com a partilha homologada. Fls. 786 e 879 - Venham os dados bancários dos netos e herdeiros testamentários da finada, Sr. Leonardo Zappelli de Oliveira Balbi e Sr. Leandro Zappelli de Oliveira Balbi.Ressalvo que o levantamento do resíduo deverá aguardar o levantamento do crédito do condomínio, bem como definição quanto a fls. 929/930.