Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios promovida por Glauco Borges Montenegro, em causa própria, em face do Condomínio do Conjunto Residencial Village dos Ubás I, para recebimento da verba honorária executada. Após a apresentação da planilha atualizada do débito e a determinação de intimação em execução de honorários, o exequente requereu a expedição do competente mandado, tendo inclusive promovido o recolhimento das custas necessárias. Sobreveio, então, ato ordinatório certificando a inércia do executado. Posteriormente, o exequente informou nos autos o recebimento da quantia de R$ 9.878,44, por meio de transferência PIX realizada em 31.12.2025, dando plena, rasa e geral quitação ao executado, nada mais havendo a reclamar em juízo, e requereu a extinção do feito, com baixa e arquivamento, bem como o recolhimento do mandado de intimação ainda pendente. É o relatório. Decido. A pretensão executiva deve ser extinta. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso concreto, o próprio exequente noticiou a quitação integral do débito, juntando recibo de pagamento e comprovante da transferência correspondente, documentos que evidenciam a satisfação da obrigação executada. Uma vez adimplido integralmente o crédito perseguido, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto executivo, com a consequente extinção do feito. Cabe, ainda, determinar o recolhimento de eventual mandado de intimação ainda não cumprido, por manifesta perda de finalidade, diante da satisfação integral da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Torne-se sem efeito e recolha-se eventual mandado de intimação pendente de cumprimento. Sem custas remanescentes e sem honorários adicionais. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P.R.I.