Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Recebo a petição de fls. 49/51 como exceção de pré-executividade, haja vista a matéria versar sobre prescrição do crédito tributário. 2. Indefiro Gratuidade de Justiça, eis que, o requerente deixou de dar o devido cumprimento ao r. despacho de fl. 55, não obstante ter sido regularmente intimado para tanto, em total descumprimento à determinação judicial objetiva de fornecer cópia dos 3 últimos extratos de movimentação bancária ou declaração da média de renda mensal e cópia da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal. Sendo assim, o requerente não comprovou a alegada hipossuficiência econômica quanto instado pelo Juízo a fazê-lo, demonstrando não ostentar tal perfil, podendo arcar com o pagamento da custas processuais. Ademais, é cediço que a afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Nesse sentido, atente-se ao verbete 39 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. 3. Considerando a Portaria 1946/2022 e o art. 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro há incidência de taxa judiciária a ser recolhida pelo excipiente referente a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se o excipiente para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da medida pleiteada. P.I.