Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento forçado de sentença, no qual a parte executada impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, vez que os mesmos divergirem daqueles que constam do extrato apresentado pelo próprio autor (fls. 116) e também dos valores apontados na sentença, ao não observar para os devidos efeitos a importância base, de cunho restituitório pela descaracterização do contrato/obra; bem como do valor indenizatório do dano moral, ambos com juros e correção monetária a serem aplicados, conforme orientações do julgado. Aduz ocorrência de execesso na execução no valor de R$40.327,72 e concluindo que o valor correto é de R$327.577,85 A parte exequente/impugnada no index 2735, esclareceu que procedeu por equivoco o apontamento e inclusão na planilha de débitos, ora impugnada, de valores que referentes ao ano de 2017, u seja, valores estesque ainda constavam como valores a serem adimplidos pelo mesmo. Passo a decidir. Em que pesem as alegações do impugnante, a razão não lhe assiste, senão vejamos. Sem muitas delongas, há que se reconhecer o excesso apontado pelo impugnante, uma vez que o próprio exequente/embargado, reconhece o equivoco na planilha de débito apresentada, ora impugnada, e trás aos autos nova planilha de débito atualizada e retificada. Desta forma, ACOLHO a impugnação à execução, reconhecendo o excesso na execução no valor de R$ R$40.327,72 (quarenta mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) e para afirmar como devido o valor de R$327.577,85 (trezentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em 26/08/2024, data do início do cumprimento de sentença. Venha planilha atualizada pela parte exequente. Custas na forma da Lei. Honorários que fixo em 10% do excesso reconhecido. I.-se.