BRABO SHIPS SUPPLIES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E INDUSTRIAIS DE NAVEGAÇÃO LTDA
Autor
VANDERLEY SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO
OAB/RJ 175176·CPF·Representa: Autor
ELVIS BRITO PAES
OAB/RJ 127610·CPF·Representa: Autor
FLAVIO MOTA GUERRA LEAL
OAB/RJ 107250·Representa: Autor
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO
OAB/RJ 127204·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE CARVALHO LIMA
OAB/RJ 130650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquive-se.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente.
27/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certidão de crédito disponibilizada a fl.2180, pronta para impressão e encaminhamento pelo interessado.
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 10:53
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:28
Publicação
12/01/2026, 16:26
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado, conforme decisão de fl. 2167, 2º parágrafo.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado, conforme decisão de fl. 2167, 2º parágrafo.
28/08/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Com a chegada do documento, intime-se a parte executada. Não havendo impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, expeça-se a certidão de crédito. Sem prejuízo disso, intime-se a parte executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de até 10 (dez) dias, na forma do art. 774 do CPC.
28/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:45
Documentos
Despacho
•06/04/2026, 00:00
Despacho
•27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 10:53
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:28
Publicação
12/01/2026, 16:26
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado, conforme decisão de fl. 2167, 2º parágrafo.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado, conforme decisão de fl. 2167, 2º parágrafo.
28/08/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Com a chegada do documento, intime-se a parte executada. Não havendo impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, expeça-se a certidão de crédito. Sem prejuízo disso, intime-se a parte executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de até 10 (dez) dias, na forma do art. 774 do CPC.
28/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não obstante o novel CPC tenha ampliado as medidas coercitivas indiretas para atingir as obrigação de pagar (art. 139, IV, do CPC), a fim de dar efetividade às decisões judiciais, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de violar os direitos da personalidade do executado, principalmente o direito de liberdade de ir e vir. O processo de execução visa atingir o patrimônio do devedor e não diretamente as pessoas. Dessa forma, indefiro o pedido da medida requerida, qual seja: suspensão da CNH e do passaporte parte Executada. Nesse sentido: 0081252-25.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 26/10/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. Indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, bem como da apreensão de seu passaporte e suspensão de cartões de crédito. O agravante pretende que sejam aplicadas medidas coercitivas extraordinárias que visam compelir a satisfação do débito. O artigo 139, IV, da vigente Lei de Ritos e permite ao magistrado a determinação de medidas atípicas, de execução indireta, chamadas de coercitivas, que coíbem psicologicamente o devedor a quitar o seu débito. Contudo, o cancelamento da CNH, assim como a apreensão do passaporte, ameaçam, mesmo que de forma indireta, seu direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º da Constituição da República. Ademais, a execução possui cunho patrimonial, a adoção de tais medidas teria apenas caráter punitivo. Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO. 0074249-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 07/10/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. POSTULAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONSISTENTES EM BLOQUEIO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR, BEM COMO SUSPENSÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CNH E DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. MEIOS QUE SE REVELAM INADEQUADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RESTRIÇÕES QUE ATINGEM O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE IR E VIR CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diga o credor em prosseguimento, considerando a presente decisão.
25/06/2025, 00:00
Liminar
18/06/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se am pesquisas feitas ao INFOJUD e RENAJUD, ora vinculadas ao processo./r/nAo exequente./r/nDiga-se que a consulta pelo SREI só pode ser realizada pelo Juízo se a parte for beneficiária de gratuidade. Do contrário, como no caso presente, o próprio interessado deve fazer a pesquisa, mediante o pagamento de emolumentos, no site https://ridigital.org.br/.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:27
Mero expediente
21/03/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 09:55
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Este Tribunal não possui convênio com o NAVEJUD. Venham as custas pertinentes às demais pesquisas solicitadas.
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fl. 2097: Indefiro o pedido, eis que inócuo, já tendo sido o executado intimado para pagamento desde 2019 (fl. 928). Manifeste-se objetivamente o exequente.
21/01/2025, 00:00
Liminar
15/01/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:21
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 2088/2089: Tendo em vista que o autor demonstra que os valores bloqueados dizem respeito aos proventos de INSS, tratando-se de verba impenhorável, nesta data efetuo o desbloqueio dos valores. Juntem-se os protocolos ora vinculados ao processo./r/nAo exequente quanto ao prosseguimento.