Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado pela executada em id 243 sob o argumento de que a dívida foi cedida ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) e que foi realizado um acordo para quitação integral da dívida, o que foi adimplido pela executada. Aduz que a exequente cobra dívida que não mais é sua, com consequente realização de penhora on line. Pugna pela nulidade e extinção da presente execução, com desbloqueio dos valores bloqueados. Resposta do excepto em id 278, afirmando que não há que se falar em má-fé ou cobrança indevida eis que o pedido e a efetivação da penhora on line ocorridos em 08/04/2022 e 23/09/2022 são anteriores ao pagamento do acordo realizado ocorrido em 07/10/2022. Pugna pela baixa e arquivamento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida no id 243, na qual o executado alega que a dívida já foi quitada em acordo com o cedente. Verifica-se pelo id 250 que efetivamente a executada formalizou acordo em 05/10/2022 com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, cuja dívida foi cedida pela PortoCred S.A (exequente nestes autos) em 08/12/2021. A referida cessão não foi oportunamente informada nos autos, de forma que a execução prosseguiu com o credor originário. A penhora on line que restou parcialmente cumprida em id 236, alcançando o valor de R$348,17 foi realizada em 24/09/2022, portanto antes mesmo do acordo firmado em 05/10/2022, assim não há que se falar em má-fé da exequente. De toda forma, uma vez formalizado o acordo não subsiste mais a dívida, devendo o valor penhorado e já transferido a uma conta judicial ser devolvido à executada. Por fim, como se observa na resposta à exceção apresentada, o exequente confirma a realização do acordo, ressaltando que este foi realizado posteriormente a penhora on line, de forma que inexiste má fé e, por fim, pugna pela baixa e arquivamento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a inexistência da dívida, em virtude de sua quitação, tendo em vista o acordo extrajudicial realizado posteriormente com a cedente da dívida, conforme id 250. P.I. Assim, INDEPENDENTE da preclusão desta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada do valor penhorado em id 236 Após, nada mais havendo a ser cumprido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.