Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUCIANO BARCELOS DANTAS em face FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL, BANCO SANTANDER S.A. e BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., sob o argumento, em síntese, de que foi procurado por funcionário da primeira ré, informando parceria com a segunda ré, ofertando serviço de investimento financeiro, sob a forma de cessão de crédito. Narra a parte autora que receberia do Banco Daycoval o valor de R$ 48.974,75. O autor deveria repassar R$ 41.447,79 desse valor à 1ª ré para que esta fizesse investimentos no mercado e seriam repassados mensalmente à parte autora o valor de R$ 1.287,00 a título de bonificação de investimento. Afirma que foi passada muita confiança e que o negócio foi realizado entre os réus sem a participação do autor. Os depósitos, contudo, não foram efetuados pela primeira ré. Postula, então, tutela antecipada para suspensão dos descontos mensais efetuados na conta do autor pela segunda ré. No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos e indenização por danos morais e materiais. A fls. 119/120 foi deferida a JG e não foi concedida a tutela antecipada. A terceira ré apresentou contestação às fls. 162/170, alegando ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduzindo que a contratação se deu de forma regular, sendo enviado o valor à autora, inexistindo danos. A segunda ré apresentou contestação às fls. 221/250 alegando ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de responsabilidade. A quarta ré apresentou contestação às fls. 493/509, sustentando no mérito ausência de responsabilidade, que a contratação de seu de forma regular, inexistindo danos a serem ressarcidos. Regularmente citada por AR, a primeira não apresentou contestação., fl. 488. A parte autora não apresentou réplica. Decisão de saneamento à fls. 620. Não foram produzidas novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado do feito, estando suficientemente instruído. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda e terceira ré, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta). In casu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica. Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda. Passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CPC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, comprovando os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, não logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo. Vejamos. O autor demonstrou que contratou cessão de crédito com a primeira ré, por meio da qual deveria esta ter assumido o pagamento das parcelas de empréstimo firmado em nome do demandante junto ao segundo réu. Resta evidente, assim, o vício de consentimento diante da vontade viciada expressada pelo autor, por conduta atribuível às rés, que induziram a consumidora ao erro, a fazendo a constituir empréstimo não pretendido e almejado, o que viola o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de transparência e informação, pois não é razoável presumir que o autor aceitaria contratar empréstimo em condição totalmente desvantajosa. Ressalto que inúmeras demandas noticiando a mesma situação vêm sendo ajuizadas atualmente, o que demonstra que a prática abusiva é realizada com contumácia pelas instituições. Assim, os réus não lograram se contrapor ao articulado pelo autor, deixando de apresentar provas que pudessem corroborar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sobretudo ao se considerar que o contrato de empréstimo sequer foi assinado. Em razão da natureza de suas atividades, o que se espera de instituições bancárias, como é o caso do segundo e terceiro réu, é que procedam com o máximo de cautela e lisura, tanto na verificação e conferência da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados no ato da contratação de seus serviços, como na realização de descontos nas contas de seus clientes, sob pena de ter de arcar com os prejuízos daí advindos. Some-se, ainda, o fato de que há presunção de boa-fé objetiva do consumidor, merecendo credibilidade as alegações lançadas na inicial, que só poderá ser afastada mediante produção de prova em contrário, pelo fornecedor, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a prova apresentada não é suficiente para demonstrar que todas as condições do contrato foram informadas à parte autora, nem que tenham sido cumpridas, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas, conforme prometido. Na forma da fundamentação supra, impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento do contrato de cessão, bem como o de empréstimo, com a restituição, na forma simples, dos valores descontados. Considerando que o autor se encontra em situação financeira delicada, e que foi ludibriado pelo ardil da ré a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, configurado está o dano moral. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, no entender deste Juízo, constitui quantia necessária a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência dos contratos de cessão de crédito e de cédula de crédito bancário objeto destes autos e condenar as rés, solidariamente a: 1) pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; 2) restituírem ao demandante, a título de retorno ao status quo ante, as quantias comprovadamente debitadas de seus vencimentos, corrigidas monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento rateado dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I.