CMMC - INTERNACIONAL TIME SHARING APART-HOTÉIS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA RODRIGUES DOMINGUES
OAB/RJ 161506·CPF·Representa: Autor
CID NEY ARAUJO DA CUNHA
OAB/RJ 65935·CPF·Representa: Autor
LIVIA RANGEL MENDES DA COSTA
OAB/RJ 244482·CPF·Representa: Autor
SUZANA QUEIROZ DA CUNHA RANGEL
OAB/RJ 173247·CPF·Representa: Autor
MARCIA RODRIGUES DOMINGUES
OAB/RJ 161506·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:33
Documento (Ofício)
30/03/2026, 10:29
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:31
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a manifestação do exequente e as planilhas apresentadas, verifico que o débito condominial até a imissão na posse (12/12/2025) perfaz R$ 70.906,56, devendo ser satisfeito com o produto da arrematação. Há notícia de crédito trabalhista, razão pela qual se mostra cabível a reserva de valores, observada a ordem de preferência legal. Eventual saldo remanescente deverá permanecer depositado em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pagamento ao exequente, no valor de R$ 70.906,56 (setenta mil novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), com o produto da arrematação. Expeça-se mandado de pagamento. DEFIRO a reserva de penhora em favor do crédito trabalhista, no valor de R$ 356.091,54, devendo o cartório proceder à respectiva reserva do montante. No mais, considerando a resposta ao ofício de fls. 748/749 e a certidão de recolhimento das custas, oficie-se ao Registro de Imóveis, informando que os emolumentos já foram devidamente pagos, para cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. 03
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:10
Liminar
20/03/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para ciência e providência do index- 000747.
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:03
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:02
Publicação
12/03/2026, 10:56
Documento (Ofício)
12/03/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:40
Documentos
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a manifestação do exequente e as planilhas apresentadas, verifico que o débito condominial até a imissão na posse (12/12/2025) perfaz R$ 70.906,56, devendo ser satisfeito com o produto da arrematação. Há notícia de crédito trabalhista, razão pela qual se mostra cabível a reserva de valores, observada a ordem de preferência legal. Eventual saldo remanescente deverá permanecer depositado em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pagamento ao exequente, no valor de R$ 70.906,56 (setenta mil novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), com o produto da arrematação. Expeça-se mandado de pagamento. DEFIRO a reserva de penhora em favor do crédito trabalhista, no valor de R$ 356.091,54, devendo o cartório proceder à respectiva reserva do montante. No mais, considerando a resposta ao ofício de fls. 748/749 e a certidão de recolhimento das custas, oficie-se ao Registro de Imóveis, informando que os emolumentos já foram devidamente pagos, para cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. 03
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:10
Liminar
20/03/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para ciência e providência do index- 000747.
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:03
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:02
Publicação
12/03/2026, 10:56
Documento (Ofício)
12/03/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique o cartório a GRERJ sem conferência registrada no sistema DC. Após, voltem conclusos. 03
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
21/02/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:50
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:49
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:44
Documento (Acórdão)
10/02/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 03:17
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:47
Confirmada
10/12/2025, 12:25
Confirmada
09/12/2025, 21:33
Expedida/Certificada
09/12/2025, 17:28
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao arrematante sobre ofícios expedidos e para entrar em contatdo com o NAROJA.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré com o intuito de modificar a decisão interlocutória de fls. 667, com o fito de rediscutir o mérito. Entretanto, constato que os embargos declaratórios não são o meio adequado para reexaminar o mérito da decisão, conforme se pretende a partir da manifestação da embargante. Em sua argumentação, a parte não aponta efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade do decisum, mas, sim, busca rediscutir os fundamentos e os efeitos da decisão, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer a decisão judicial que contenha omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda corrigir erro material. No entanto, não estão presentes em caso algum os requisitos legais para a interposição dos presentes embargos, pois a decisão proferida está suficientemente fundamentada e não carece de qualquer esclarecimento ou correção. Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e considerando que os embargos declaratórios não podem ser usados como sucedâneo de recurso para reexame do mérito, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. 2. Cumpra-se, de imediato, o despacho de fls. 667/668, uma vez que, ao compulsar os Agravos de Instrumento nº 0045063-72.2025.8.19.0000 e nº 0070476-87.2025.8.19.0000, verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo pelo juízo ad quem.
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 18:32
Publicação
28/11/2025, 12:38
Expedida/certificada
28/11/2025, 10:05
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 11:18
Ato ordinatório
14/11/2025, 11:17
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:27
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Ciente do V. Acórdão que manteve a decisão deste juízo. 2. Inicialmente, observa-se que o imóvel arrematado possui débitos de IPTU, conforme apontado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no id. 593/604. Para quitação destes valores, expeça-se mandado de pagamento de R$ 941,88 em favor do município, para os dados bancários ali informados. 2.1. Após, intime-se o Município para dar baixa na dívida tributária do imóvel. 3. Expeça-se Carta de Arrematação em favor do arrematante. 3.1. Oficie-se a serventia extrajudicial para baixa dos gravames objetos do R.2 (penhora), Av.4 (indisponibilidade) e prenotação de penhora da Vara do Trabalho; 3.1.2. Venha a devida averbação no prazo máximo de 30 dias. 3.2. Oficie-se a 57ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro informando que há possíveis créditos nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para resposta. 4. Expeça-se MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do bem, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial. Nomeio o arrematante como fiel depositário dos bens móveis deixados no interior. 4.1. Intime-se o arrematante para entrar em contato com o NAROJA a fim de agendar o acompanhamento da diligência. 4.2. Intime-se a ré para que, às suas expensas, retire os referidos bens, no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarada a perda. 5. Intime-se o exequente para, em 15 dias, acostar a memória atualizada de cálculos; 6. ATENÇÃO À SERVENTIA: tornar os autos conclusos apenas após o cumprimento de todos os itens acima, especialmente em relação a manifestação do juízo do trabalho.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
13/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Expedido o mandado de pagamento nº 3182890 para o Banco do Brasil.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, nos termos da Resolução TJ/OE nº 11/2008, juntei às fls. 000618/000624, as peças do Agravo nº 0045063-72.2025.8.19.0000, Sem o trânsito em julgado.
01/09/2025, 00:00
Publicação
28/08/2025, 18:41
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:02
Publicação
26/08/2025, 15:34
Documento (Decisão)
26/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Considerando que há uma grande divergência entre o valor depositado pela executada e o crédito perseguido pelo exequente, mantenho hígida a hasta pública e, por conseguinte, homologo a arrematação. 2. Certifique-se a Serventia quanto ao julgamento do agravo noticiado pelo executado às fls. 559.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:43
Mero expediente
29/05/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:28
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Município de Armação dos Búzios, para quitação da dívida referente a IPTU apresentada às fls. 453;/r/r/n/n2. Expeça-se mandado de pagamento em favor do arrematante, na pessoa de seu patrono, no valor de R$659,59, com vistas à quitação do débito relativo à taxa de incêndio conforme indicado no Edital de Leilão. O arrematante terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento da referida taxa;/r/r/n/n3. Intime-se o Muncípio para ciência, bem como para que informe se há outros débitos em relação ao imóvel objeto da hasta pública;/r/r/n/n4. Devidamente cumpridos os requisitos acima e não havendo quaisquer dívidas tributárias, voltem-me para expedição de carta de arrematação e expedição do mandado de imissão na posse, bem como para liberação dos valores ao exequente/executado.
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se as petiçoes apontadas. /r/r/n/nExistem petições a serem juntadas: /r/r/n Data: 01/04/2025 12:19:21 - Nº 202501381279 - Tipo de Documento: Petição - Protocolo Eletrônico Judicial/r/r/nData: 08/04/2025 11:01:11 - Nº 202501500830 - Tipo de Documento: Petição - Protocolo Eletrônico Judicial
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 03:11
Mero expediente
16/04/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga a executada, ante a manifestação de fls. 373/374.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:41
Mero expediente
26/03/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Homologo a data da praça apresentada pelo leiloeiro oficial, que se dará no dia 25/03/2025 (valor de avaliação) e 27/03/2025 (melhor oferta e a partir de 50% da avaliação). /r/r/n/n2. Intime-se o executado para ciência, (art. 889, p. único, CPC)./r/r/n/n3. Publique-se. Cumpra-se.
05/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:52
Mero expediente
21/02/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:11
Confirmada
10/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Em razão da ausência de impugnação por parte do executado, homologo o laudo de avaliação do valor de mercado do bem em R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), conforme pontuado às fls. 273/274./r/r/n/n2. Em seguida, o imóvel deverá ser submetido a hasta pública. Assim, na forma do artigo 883, do CPC, nomeio o Sr. Anderson Carneiro Pereira, Leiloeiro Público Oficial, com endereço na Av. Rio Branco, nº 181, sala 1905, Centro/RJ, telefone: (21) 2533-2804, e-mail: [email protected], para o múnus neste processo. /r/nIntime-se o sr. leiloeiro para dar início aos trabalhos visando a venda/alienação do imóvel, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes, do CPC/2015, ou seja: /r/r/n/na. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, desde já autorizada em data única, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo, que fixo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 885, CPC. O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelo menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC). /r/r/n/nb. Intime(m)-se o(s) executado(s) e patrono(s) por publicação no DO/portal eletrônico. Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital. Sendo revel sem advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato. Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes do leilão. /r/r/n/nc. Realizado o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de até 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado até o dia útil seguinte ao leilão, à disposição do juízo. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante./r/n /r/nd. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. /r/r/n/ne. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. Em hipótese nenhuma será deferida tal possibilidade após os referidos momentos (artigos 902 e 903, do CPC). /r/r/n/nf. A comissão do leiloeiro, no caso de arrematação, deverá ser paga diretamente a ele pelo arrematante, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, na forma do art. 884, parágrafo único, CPC, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isto vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. /r/n /r/nAssumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências./r/n /r/ng - A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração. /r/r/n/nh - O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. /r/n