Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte ré fora condenada na sentença a ceder à autora o espaço publicitário objeto do contrato de locação que pactuaram, permitindo a instalação imediata do painel publicitário, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500, 00, contados a partir do 5° dia, da intimação para o cumprimento. /r/r/n/nA parte ré fora pessoalmente intimada em 23/05/2003, conforme certidão do OJA de fl. 381 vº (índice 406). Na petição de fl.380 (índice 404), protocolada em 27/05/2003 a parte ré informa que já havia sido disponibilizado o espaço no terreno de sua sede, reiterando sua manifestação na petição de fl. 386/387 (índice 412). /r/r/n/nA parte ré informa, ainda, à fl. 366 que no local, não será admitido o licenciamento de quaisquer engenhos publicitários, proibição imposta pelo Decreto n° 21.399, de 10-05-02, publicado a 13, em consonância com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, cujos arts. 463, §§ 5º e 6º, e 467. /r/r/n/nO despacho de fl. 739 determinou que a parte autora esclarecesse o motivo de não ter instalado o painel publicitário a partir do momento que a ré informou a disponibilização do referido espaço à fl. 380, se manifestando ainda sobre a alegação de que caberia ao autor, pelo contrato, conseguir as licenças e autorizações para promover sua publicidade no estabelecimento. /r/r/n/nEm resposta (fl. 748/750), alegou a parte autora que não teve acesso aos autos à época em que foi juntada a petição do réu, pois o feito estava em sede de recursal. Também não foi dado ciência de forma extrajudicial (e-mail, carta, telefone ou fax), sobre a petição (fl.380), não sendo possível dar início ao cumprimento. Informa ainda que o réu também não lhe informou sobre a proibição imposta pelo decreto nº 21.399, de 10/05/2002, alegando má-fé deste. Por fim, sustenta que no contrato firmado entre as partes não há qualquer cláusula que determine que a parte autora deveria conseguir as licenças e autorizações para promover sua publicidade no estabelecimento, pelo contrário, na 10ª cláusula a parte ré afirma ter permissão pelo estado do Rio de Janeiro por via do Decreto nº 5.498/85./r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nNo contato firmado entre as partes (fl. 23/24 - índice 25), a ré se obrigou a ceder o espaço para utilização do painel publicitário. Não há no contrato qualquer disposição sobre o encargo de obter as autorizações e licenças para a instalação e operação do painel publicitário. O Decreto 5498 de 22/11/1985 apenas concedeu ao réu o direito de estabelecer no local com a construção de sede, não tendo relação com instalação de dispositivos publicitários. Assim, considerando que o réu agiu como mero locador do espaço entendo que caberia ao locatário obter tais licenças para o desenvolvimento de sua atividade. /r/r/n/nOs autos do processo subiram ao E Tribunal em 24/04/2002 retornando em 18/03/2003, ficando indisponíveis neste interregno. Na petição de fl. 365/368 (índice 389) protocolada em 28/04/2003 o réu informou a proibição da instalação do painel por força do decreto já mencionado. Na petição de fl. 377 (índice 401), protocolada em 06/05/2003, o réu informa a disponibilização do espaço para a instalação. Ambas as manifestações do réu foram efetuadas antes mesmo da intimação pessoal da ré. O despacho de fl. 378 (índice 402) deu ciência da manifestação à exequente (... Fl.365/369 e 377 À parte exequente...) com certidão de publicação à fl. 390 (índice 416). /r/r/n/nPortanto não verifico qualquer má fé do réu ao dar ciência ao cumprimento da obrigação mediante petição nos autos, como deveria ser, não estando este obrigado a informar o cumprimento por outra via extrajudicial que não o prórpio processo./r/r/n/nDispõe o artigo 8º do pacto celebrado que Ter-se-á por rescindida de pleno direito a locação, sem ônus para a locatária, se, a qualquer tempo, vier de ser proibida, pelas autoridades competentes, a operação do referido equipamento. /r/r/n/nA situação se amolda ao presente caso já que a superveniência do decreto n° 21.399 de 10-05-02 proibiu a publicidade no local. Ou seja. quando o réu foi intimado para cumprir a obrigação de ceder o espaço, o autor já não mais poderia instalar o painel diante da proibição municipal. /r/r/n/nIsto posto, deixo de determinar a intimação do réu para o pagamento de multa eis que não aplicável ao caso já que o réu demonstrou o cumprimento da obrigação./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.