Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NOVO PÉ CALÇADOS LTDA - EPP APELADA: ÂNGELA MARIA DOS SANTOS SOUZA RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ÂNGELA MARIA DOS SANTOS SOUZA ajuizou ação indenizatória contra NOVO PÉ CALÇADOS LTDA - EPP. Diz que seu nome foi incluído pelo réu em cadastro restritivo, por débito de R$535,95 que desconhece. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica, retirada do aponte e reparação moral. Houve prova pericial. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Apela o réu sustentando que agiu em exercício regular de direito, porque a autora possui débitos por contratação de crediário. Aduz que eventual fraude afasta sua responsabilidade e configura fato de terceiro. Subsidiariamente, postula a redução da verba indenizatória. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. A perícia concluiu que a assinatura do contrato que deu origem à dívida não partiu do punho gráfico da autora (fls.238). A hipótese de fraude não é suficiente para a exclusão da responsabilidade civil do réu, uma vez que constitui fortuito interno, conforme prevê a Súmula 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Não demonstrado o vínculo contratual, impõe-se o cancelamento do débito e do aponte desabonador. Por outro lado, a lesão ao bem integrante da personalidade é inequívoca. Ressalto a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, porque as anotações preexistentes no momento do ajuizamento da ação foram excluídas, por decisões judiciais em processos com trânsito em julgado (fls. 30 e 66). Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 89 desta Corte, segundo a qual "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". A verba indenizatória, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comporta revisão, pois observa o critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula nº 343 deste Tribunal.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029943-66.2019.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0029943-66.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00752672 APTE: NOVO PE CALÇADOS LTDA - EPP ADVOGADO: ANTONIO SERGIO SOARES OAB/RJ-085304 APDO: ANGELA MARIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: WALESKA BORGES CAMPOS BATISTA OAB/RJ-176029 ADVOGADO: THAIS FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO OAB/RJ-177005 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0029943-66.2019.8.19.0204
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro em 2% os honorários devidos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 1 ca Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado