Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trato de exceção de pré-executividade a fls. 982/984, onde o excipiente argui a prescrição da demanda pelo prazo de cobrança das duplicatas, bem como a existência de arresto sem citação. Contraditório exercido pelo excepto a fls. 1. 001/1. 008. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não desafia acolhimento. A jurisprudência e a doutrina atualmente têm admitido a via da exceção de pré-executividade para oferecimento da defesa, desde que dispensada dilação probatória, presentes (a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como pressupostos processuais, condições de ação e outros (objeção de pré-executividade); e (b) matérias arguidas pela parte, a exemplo da prescrição. Na espécie, a excipiente invoca a tese extintiva da obrigação exequenda, através da prescrição das duplicatas, o qual, a priori, resta afastado. No caso, o excepto aparelha a execução de título extrajudicial em termo de confissão de dívida. Vide o trecho pertinente da petição inicial: (...) 1. A exequente é credora dos executados da importância original de R$355.687,67 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), dívida representada pela CONFISSÃO DE DÍVIDA anexa, originadas de regulares e lastreadas comercializações havidas entre a exequente e o primeiro executado que ora seguem espelhadas pelas notas fiscais, canhotos e duplicatas devidamente emitidas, conforme se constata dos documentos anexos. O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, desde que, como na espécie, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, na forma do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Consoante o verbete 300 da súmula da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em outras palavras, a confissão de dívida é autônoma perante a operação de crédito subjacente. Com isso, é à luz desse título que ora deve ser analisada a alegação de prescrição. O termo de confissão de dívida a fls. 121/125, tem como prazo inicial de pagamento a data de 29/03/2010 e tendo como termo final de pagamento 72 semanas posteriores a data inicial. Portanto, tem-se que em contratos com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal (artigo 206, §5º, I, do Código Civil) tem início a partir do vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. Logo, nota-se que o prazo prescricional quinquenal não foi consumado, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 19/12/2014. Assim também tem se posicionado este E. Tribunal de Justiça: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Ação monitória ajuizada por empresa construtora para cobrança de valor decorrente de termo de confissão de dívida firmado em 27/11/2017, com previsão de pagamento parcelado, e de nota promissória com vencimento em 25/12/2022. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal em relação ao termo de confissão de dívida, admitindo apenas a cobrança do valor da nota promissória, determinando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 26.583,62, com sucumbência recíproca. Apelação da autora sustenta ausência de prescrição, pois o vencimento da última parcela ocorreu em agosto de 2022, e requer a procedência integral do pedido. Recurso adesivo da ré postula gratuidade de justiça, impugna a liquidez do débito, alega abusividade dos encargos e requer improcedência da ação ou readequação do valor, além da restituição em dobro de valores pagos e inversão dos ônus sucumbenciais. Apelante ré que requer gratuidade e deixa de realizar preparo. Decisão deste Juízo ad quem indeferindo a gratuidade recursal e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Apelante que, a despeito de intimada para recolher as custas recursais, mantém-se inerte. Ausência de preparo recursal que impede o conhecimento do recurso da parte ré, por falta de requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição quanto ao crédito fundado em termo de confissão de dívida, bem como à exigibilidade da integralidade do débito perseguido na ação monitória. Em contratos com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) tem início a partir do vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. Precedente jurisprudencial. Última parcela vencida em agosto de 2022. Ajuizamento da ação em 30/03/2023. Prazo prescricional não consumado. Reforma da sentença que reconheceu a prescrição com base na data da assinatura do instrumento. Termo de confissão de dívida e documentos que instruem a inicial aptos a comprovar o crédito. Constituição de título executivo judicial pelo valor integral do débito. Reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca, com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Tese de julgamento: 1. Em termo de confissão de dívida parcelado, o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 2. A ausência de preparo do recurso adesivo, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. Comprovada a existência do crédito, impõe-se a constituição do título executivo judicial pelo valor integral do débito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 1.007, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06.09.2018; STJ, REsp 2.080.664/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.08.2023; TJ/RJ, Apelação 0260597-94.2010.8.19.0001, Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2025. (0838219-41.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 27/04/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, o título executivo, termo de confissão de dívida, que é objeto da lide não está abarcado pela prescrição. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, sujeita ao mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material, conforme inteligência consagrada no verbete 150 da súmula da jurisprudência predominante do E. Supremo Tribunal Federal, também não deve ser acolhida. Isso porque não houve inércia do excepto na tentativa de localização e citação da excipiente, à luz do prazo quinquenal. Diante disso, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse horizonte, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CRÉDITO FIXO). CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL À DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E À MARCHA PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 240 DO CPC E 202 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: (1) Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais se pleiteava a nulidade da citação editalícia, o reconhecimento da prescrição e a desconstituição da pretensão executiva fundada em contrato de crédito firmado com o Estado do Rio de Janeiro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (2) Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização do executado; (ii) aferir a ocorrência de prescrição, seja pela suposta nulidade da citação, seja pela alegada inércia do exequente. RAZÕES DE DECIDIR: (3) A citação por edital possui natureza excepcional e somente é admitida após o esgotamento das diligências para localização do réu, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. (4) O conjunto probatório demonstra a realização de múltiplas tentativas de localização do executado em diversos endereços, inclusive mediante expedição de cartas precatórias e consultas a órgãos públicos e sistemas conveniados, todas infrutíferas. (5) As certidões dos oficiais de justiça não indicam hipótese de cabimento de citação por hora certa, afastando irregularidade procedimental. (6) Evidenciado o esgotamento dos meios disponíveis, revela-se válida a citação por edital, inexistindo nulidade a ser declarada. (7) A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, desde que não haja desídia do exequente, conforme arts. 202 do Código Civil e 240 do CPC. (8) A atuação do exequente foi diligente durante todo o trâmite processual, não se verificando inércia apta a configurar prescrição intercorrente. (9) A demora na citação decorreu da dificuldade de localização do devedor e da própria marcha processual, circunstâncias que não podem ser imputadas ao credor. DISPOSITIVO E TESE: (10) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (11) A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do réu. (12) A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia injustificada do exequente, não se configurando quando evidenciada atuação diligente. (13) A demora na citação por dificuldade de localização do devedor não pode ser imputada ao credor, afastando a prescrição Dispositivos relevantes citados: arts. 202 do Código Civil; arts. 240, §§ 1º a 3º, 256, 257 e 784, III, do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 474.771/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 04/02/2003; STJ, Súmula 106; STJ, Tema 1.059; TJRJ, Apelação nº 0013990-71.2020.8.19.0028, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 24/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0003645-81.2017.8.19.0212, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 18/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0038074-96.2011.8.19.0014, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 24/03/2026. (0800287-40.2022.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 06/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Registro que, quanto à alegação de impenhorabilidade das contas e arresto sem citação, houve perda superveniente do objeto, pois tais alegações já foram apreciadas na decisão a fls.912/913. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Incabível o arbitramento de honorários de advogado no presente incidente, diante da rejeição da impugnação, segundo iterativa jurisprudência. Nesse sentido, decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 664.078/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, a 05/04/11: RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional. Recurso especial provido. Publique-se.