Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determino a suspensão do feito por 1 ano, na forma do artigo 921, III, § 1° do Código de Processo Civil. /r/r/n/nNão sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial, o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo indefinidamente, a despeito do disposto no artigo 921, III, do CPC. Toda e qualquer norma legal há de ser interpretada considerando os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da duração razoável do processo. /r/r/n/nDesta forma, tanto na hipótese em que o devedor não possua bens penhoráveis, como na do credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los, o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional, o que torna inócuo o prosseguimento de um processo cujo encerramento não se vislumbra. /r/r/n/nAssim, fica o credor previamente cientificado de que não será intimado ou notificado para dar andamento ao feito, considerando-se a intimação da presente decisão e considerando ainda que eventual extinção do feito não se dará com base o art. 485, II e III do CPC. Caberá ao credor, portanto, independentemente de nova intimação, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, após expirado o prazo de 1 ano./r/r/n/nIntimem-se e cumpra-se. Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa.