Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que os executados foram regularmente citados e não apresentaram embargos, tendo restado frustrada o bloqueio on line junto ao SISBAJUD, foram penhorados veículos de propriedade do executado João Henrique, conforme decisão e peças de id. 494 e seguintes. Os executados foram intimados por publicação para se manifestarem sobre a penhora dos veículos, já que citados não se manifestaram nos autos e não regularizaram a sua representação processual. Ante o exposto a parte exequente apresentou avaliação dos veículos penhorados nos autos no id. 535/537, tendo a parte executada se quedado inerte, embora devidamente intimada. Assim sendo, HOMOLOGO a avaliação dos veículos, apresentada pela parte exequente no id. 535/537, ante a inércia dos executados. Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio o Dr. ONILDO DE ARAÚJO BASTOS JUNIOR, Leiloeiro Oficial, CADASTRADO NA JUCERJA E NO SEJUD para o munus neste processo, conforme indicação do exequente no id. 535. Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC). Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NANCI MAHFUZ - j. 04/08/2009 - 12ª CC). Intime-se o leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos determinando desde já que a realização de leilão público híbrido (presencial e on-line), para apresentar sugestão da data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, levantando ainda todas as eventuais dívidas que oneram o bem a ser expropriado no intuito deste Juízo fixar o valor mínimo, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes, do NCPC. Intime-se ainda o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir.