Crédito ComplementarExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
capital40varacivel
Partes do Processo
COMBRACENTER SHOPPING CENTERS S A
Autor
JOÃO FLORENTINO SILVA
Reu
SM 2000 CD AUDIO E VÍDEO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE TAYAR DUARTE DIAS
OAB/RJ 223970·CPF·Representa: Autor
JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB/RJ 157777·CPF·Representa: Autor
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER
OAB/RJ 168943·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO
OAB/RJ 157770·CPF·Representa: Autor
JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB/MG 73169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Resposta)
14/04/2026, 13:55
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra o cartório o já determinado, fls. 382.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 13:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À Parte Autora para trazer planilha da dívida atualizada. Isto feito, cumpra-se o despacho retro.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
28/10/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 12:34
Ato ordinatório
27/10/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP, conforme requerido.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 809. Por ora, nada a prover.Primeiramente, deve o exequente comprovar a realização das buscas de bens extrajudiciais, conforme determinação de fls.804. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado,baixa e arquivo.
02/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•26/01/2026, 00:00
Despacho
•03/11/2025, 00:00
15/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À Parte Autora para trazer planilha da dívida atualizada. Isto feito, cumpra-se o despacho retro.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
28/10/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 12:34
Ato ordinatório
27/10/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP, conforme requerido.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 809. Por ora, nada a prover.Primeiramente, deve o exequente comprovar a realização das buscas de bens extrajudiciais, conforme determinação de fls.804. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado,baixa e arquivo.
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:35
Ato ordinatório
05/06/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O credor busca desde 2008 o seu crédito, sem sucesso e deve observar o Princípio da Cooperação, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, um resultado mais efetivo./r/r/n/nNo caso de processos em fase executória, a cooperação deve partir não apenas do Juiz, dirigente do processo e visando evitar que o processo se eternize, mas também do executado/devedor ao indicar bens à penhora, como também do exequente./r/r/n/nHoje já há pesquisas extrajudiciais à disposição do exequente/credor, que até mesmo, antes da propositura de uma ação de execução deve realizar buscas à procura de bens penhoráveis, tais como: busca de cadastro de veículos no Detran (cadastro público, em que pode ser realizada consulta online ou consulta por requerimento escrito); requerimento no Detran, referente à consulta de alegação de venda de veículo, eis que isso não aparece no Renajud; consulta de procedimento escrito nos Cartórios de Registro de Imóveis (no Portal do CNJ há endereços de todos os cartórios); Pesquisas de crédito em pocessos nos sites dos Tribunais Estaduais; pesquisas de crédito no Portal da Transparência de cada Estado e/ou de cada Município (a empresa pode ter algum contrato junto ao Poder Público); pesquisas relativas à certidão de existência de escritura pública./r/r/n/nE, mais, buscas nos sistemas eletrônicos disponíveis (consultas cadastrais PROCOB - Distribuidor autorizado Serasa experian- www.procob.com). Sendo assim, permanecendo frustrada a execução, a demanda será suspensa, com base no artigo 921, III e §1º do NCPC. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. /r/r/n/nFica ciente a parte exequente de que, durante o prazo de um ano, o prazo prescricional ficará suspenso, voltando a fluir após o decurso desse prazo, nos termos do §4º do art. 921, NCPC, e que os autos serão desarquivados para prosseguimento por mera solicitação da parte exequente, nos termos do §3º do art.921 do NCPC, caso as buscas extrajudiciais restarem infrutíferas. Para tanto, deve o exequente comprovar a realização das buscas extrajudiciais nos autos, por ocasião do prosseguimento da execução.
09/04/2025, 00:00
Execução frustrada
01/04/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro, por ora, expedição dos ofícios requeridos, fls.783. /r/nVisando a celeridade e eficiência, o Tribunal de Justiça possui convênio para expedição de ofícios eletrônicos, objetivando a busca de bens e valores a uma série de convênios/sistemas cuja lista pode ser consultada em seu sítio na internet, bastando para tal, indicá-los e recolher as custas correspondentes. À parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.