Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Em razão do ajuste realizado pelo exequente as fls. 1074, julgo procedente a impugnação de fls. 1034, para declarar excesso de execução no valor de R$ 843.659,30 e condenar em 10% de honorários sobre o excesso, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora as fls. 459. 2) Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 523 do CPC, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado pela parte credora, acrescido dos honorários periciais (se houver), bem como das custas processuais (se pendentes), sob pena de multa processual de 10%, além de honorários advocatícios de 10% por força da instauração da fase de cumprimento de sentença. 3) Cientifique-se a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. 4) Decorrido o prazo legal, certifique-se o pagamento voluntário e/ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.