Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação rescisória proposta por LUIZ FELIPE SOUZA PINTO em face de LEAUTO MILANO VEÍCULO LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA, alegando em síntese que no dia 14/06/2021 adquiriu junto ao réu LEAUTO um veículo marca CHEVROLET, modelo Onix Flex LT 1.0 8V, ano fab/mod 2016/2017 pelo valor de R$ 43.500,00, sendo pago R$ 10.000,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 33.500,00 com o 2º réu Banco Bradesco. Narra que no dia 21/06/2021 o veículo foi autorizado a ser retirado da loja do primeiro réu tendo ao autor comparecido após as 17h para retirada e que no caminho de casa a luz de injeção do veículo acendeu e o carro começou a apresentar falhas e defeitos que foram imediatamente comunicados ao réu que imediatamente passou um diagnóstico do problema para o autor requerendo que o autor levasse o veículo à loja para conserto. No dia seguinte, o autor deixou o veículo na loja tendo o vendedor, no mesmo dia, entrado em contato com o autor e comunicado que o conserto já tinha sido realizado e que o autor poderia pegar o veículo. Todavia, ao retornar à loja e retirar o veículo o autor, enquanto se dirigia para casa reparou que o veículo apresentou os mesmos problemas entrando novamente em contato com o primeiro réu que novamente solicitou que o carro retornasse à loja para nova avaliação. Em 23/06/2021 o autor retornou à loja e deixou, mais uma vez, o veículo para conserto tendo buscado o mesmo no dia seguinte (24/06/2021) quando, pela 3ª vez, o carro apresentou o mesmo problema. Antes de retornar a loja no dia 25/06/2021 o autor levou o veículo a seu mecânico de confiança que fez o diagnóstico de que havia problemas no catalisador e nas sondas lambidas. Relata que dessa vez o veículo ficou um tempo maior na oficina sendo entregue apenas no dia 30/06/2021, porém novamente ao sair da loja o autor detectou a ocorrência do mesmo defeito. Ao todo o autor levou o veículo à loja do primeiro réu por 6 vezes e sempre que retirou o veículo o problema sempre voltava a ocorrer até que na última vez o atual gerente se negou a reparar o veículo tendo o autor retirado ele da concessionária GM-Dirija no dia 02/09/2021 ainda apresentando problema. Requer a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos de entrada (R$ 10.000,00) e parcelas (R$ 3.163,65), que as rés se abstenham de efetuar a cobrança do financiamento, danos materiais de R$ 440,09 e danos morais de R$ 15.000,00. Decisão indefere a tutela e determina a realização de prova pericial, fls 138-139. Citado a ré LEAUTO apresentou contestação, fls 153-170, na qual rebate o aduzido na inicial afirmando não ter havido falha na prestação do serviço, que de fato houve a venda do veículo indicado na inicial e que relatada a falha no veículo houve os devidos reparos apontando que a falha era proveniente de combustível adulterado, bem como que o autor não comprovou as suas alegações. Postula a improcedência dos pedidos. Contestação do Banco Bradesco, fls 187-203, na qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aponta a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do corréu, sustenta ainda a ausência de provas a embasar o direito do autor, inexistência de danos morais e materiais. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica, fls 234, na qual a parte autora se reporta à inicial. Em provas, o réu LEAUTO requereu a produção de prova pericial e documental, fls 252. Banco Bradesco sem mais provas a produzir, fls 255. Autor sem mais provas a produzir, fls 259. Decisão saneadora rejeita as preliminares, fls 262. Laudo pericial, fls 331-347. Manifestação do autor quanto ao laudo, fls 372. Réus inertes. Alegações finais das partes, fls 425, 430 e 441. Autos remetidos ao grupo de sentença, fls 452. É o breve relatório, decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, I do CPC. A relação entre as partes é de consumo uma vez que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador de serviço estampados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC. Alega o autor que comprou um veículo junto ao primeiro réu que foi financiado pelo segundo réu e que após o carro apresentar problemas desde o primeiro dia o réu LEAUTO não procedeu com os devidos reparos. Realizada a prova pericial restou comprovado que o problema no veículo do autor se deu em razão de problema no catalisador conforme relatado na inicial e que o problema teria origem em período anterior ao da aquisição do veículo pelo autor. Assim, resta demonstrada a falha na prestação do serviço pelo primeiro réu que por se tratar de revendedora de carros usados assume os riscos do negócio por eventuais falhas e defeitos que eles apresentem em razão do uso dos proprietários anteriores, cabendo a eles realizarem a análise e conserto destas falhas antes de repassar os veículos para os novos adquirentes, sob pena de responderem pelos danos suportados por estes. É direito do consumidor constatado defeito no produto e, não sendo este reparado no prazo de 30 dias, requerer alternativamente a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º do CDC). Portanto, o pleito de rescisão contratual deve ser provido. Em relação à devolução dos valores, há de ser considerado que o autor usufruiu do bem rodando mais de 30 mil quilômetros, provocando desgaste nas peças e desvalorização do bem Nesse sentido, destaco a conclusão do laudo pericial no qual o perito afirma que o veículo foi adquirido pelo autor com 23439 Km rodados e, na data da perícia o veículo apresentava registro 60.269 Km e que este teria rodado cerca de 36.830 Km. Desta forma, os réus terão que devolver ao autor a quantia de R$ 10.000,00 dada de entrada, bem como as parcelas comprovadamente pagas pelo autor, descontada a diferença do valor do bem resultante do desgaste provocado pela rodagem do veículo, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Em relação à responsabilidade de cada réu pelos danos sofridos pelo autor não se vislumbra falha na prestação de serviço do Banco Bradesco eis que ele tão somente atuou como agente financeiro para liberação de margem para a aquisição pelo autor restando esta configurada exclusivamente em face do réu LEAUTO. Os danos materiais relativamente aos diagnósticos, avaliações e reparos estão devidamente comprovados nos autos pelas notas fiscais de fls 118-131 pelo que devem ser ressarcidos ao autor pelo réu LEAUTO. Quanto aos danos morais estes são in re ipsa, isto é, derivam da própria conduta, ou seja, constatada a falha na prestação do serviço nasce o dever de indenizar. Levando-se em conta: a falha na prestação do serviço, os transtornos causados em razão de tal fato e a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil imposta ao ofensor é que este juízo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entende que é justa a quantia de R$ 10.000,00. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para DECLARAR rescindido os contratos firmados entre as partes condenando os réus a restituírem ao autor as quantias comprovadamente pagas, descontadas da depreciação do veículo, a ser apurada em sede de liquidação, com juros do evento danoso e correção de cada pagamento; CONDENAR o réu LEAUTO a restituir ao autor a quantia de R$ 440,09 pelos danos materiais, com juros do evento danoso e correção de cada pagamento e; CONDENAR o réu LEAUTO em danos morais de R$ 10.000,00, com juros da citação e correção deste julgado. Diante da sucumbência mínima do autor e do banco Bradesco, condeno o réu LEAUTO nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se. Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR. P.R.I.