Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, em que já foi realizada a penhora on line e esta se demonstrou infrutífera, bem como as pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizado nenhum bem em nome do executado. Não há nos autos notícia de outros bens a penhorar. Considerando a necessidade de uma solução mais efetiva para impor o cumprimento da sentença ou o pagamento da prestação constante do título, verifica-se que existe outra forma de se tentar impor esse cumprimento. É possível a extração de certidão de crédito do valor atualizado do débito para fins de protesto no Cartório Extrajudicial. O protesto do valor do débito gera para o devedor efeitos tão graves quanto à inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA. O devedor, após o protesto, tem seu débito tornado público e notório fica afastado da possibilidade de conseguir créditos até o pagamento do valor protestado além das custas do protesto.
Trata-se de uma tentativa de fazer o devedor cumprir a obrigação e dar efetividade à prestação jurisdicional. Nada impede que, efetivada ou não o protesto, surgindo outros bens a serem penhorados, essa execução seja desarquivada. Caso o exequente tenha recolhido custas processuais, as mesmas deverão ser incluidas na certidão a ser levada a protesto. Caso o exequente seja beneficiário de JG, extraia-se certidão para o Fundo Especial, que poderá adotar o mesmo procedimento de protesto.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Extraia-se certidão de crédito, sendo certo que a certidões de crédito deverão ser emitidas por meio eletrônico, através de advogado ou pela parte habilitada para esse fim, devendo possuir cadastro presencial no Portal do Tribunal. Fica da mesma maneira advertido o credor que o que aqui se extingue é o processo de execução, e não o crédito em si. Assim, se comprovadamente se tornar ineficaz o protesto, fica facultado ao exequente a restauração dos autos e prosseguimento da execução. Transitado em julgado, o credor poderá emitir a certidão de crédito via Portal. Após, ou não havendo requerimento no prazo indicado, dê-se baixa e arquive-se.