Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ERLY LIMA FERREIRA, propôs ação de adjudicação compulsória em face de JOSÉ FREIRE TELLES e sua esposa LUIZA VIVIANI TELLES, visando à regularização da escritura definitiva de imóvel adquirido por meio de escritura pública de promessa de compra e venda lavrada em 30/01/1960, no 20º Ofício de Notas. O imóvel objeto da ação consiste em uma casa situada à Rua Caconde, nº 314, na freguesia de Irajá, bairro de Bento Ribeiro, com terreno medindo 9,80 metros de frente, 13,55 metros do lado direito, 13,65 metros do lado esquerdo e 9,80 metros na linha dos fundos, confrontando com prédios e servidões pertencentes aos réus. O preço ajustado para a compra do imóvel à época foi de CR$ 450.000,00, tendo a autora pago CR$ 30.000,00 como sinal, e o restante financiado em 96 parcelas de CR$ 6.826,20, já incluindo capital e juros de 12%. Em 02/03/1964, o procurador dos réus expediu termo dando quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, comprometendo-se à lavratura da escritura definitiva assim que requerida. Entretanto, a autora, à época, desconhecia a necessidade da outorga da escritura definitiva para posterior averbação no registro de imóveis e não obteve êxito ao tentar contatar os réus ou seu procurador, perdendo totalmente o contato com eles. Considerando que os réus já possuíam idade avançada à época, presume-se inclusive eventual falecimento, o que inviabiliza a obtenção extrajudicial da escritura. Diante da impossibilidade de localizar os réus, a autora propõe a presente ação visando a tutela jurisdicional de seus direitos, pleiteando a adjudicação do imóvel para regularizar sua propriedade, possibilitar a venda do bem, sanar dívidas e viabilizar sua própria moradia, atualmente dependente da residência do genro. Além disso, requer o deferimento da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito por ser pessoa idosa e a citação dos réus para apresentação de defesa, com a realização de diligências em órgãos públicos e concessionárias para localização dos réus ou, caso não seja possível, a citação por edital, nos termos do art. 256, III, §3º, do CPC/2015. Por fim, pleiteia a procedência da ação, com a adjudicação do imóvel, expedição da Carta de Adjudicação para registro no 8º Registro de Imóveis e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão de fl. 57. Deferida a gratuidade de justiça. Decisão de fl. 267. Decretada a revelia dos réus. Contestação por negativa geral da Defensoria Pública às fls. 283/284. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. No caso dos autos, a citação pessoal da parte ré restou negativa, não tendo ela sido localizada no endereço apontado na petição inicial. Foi feita pesquisa nos sistemas disponíveis a este Juízo, tendo, igualmente, a citação pessoal restado infrutífera. Restaram atendidos, portanto, os requisitos postos pelo art. 256, §3º, do CPC, a autorizar a citação por edital. Ressalte-se a inteligência da Súmula 262 do E. TJRJ, in verbis: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Não há que se falar em infinitas tentativas de localização de uma pessoa jurídica que não é encontrada em nenhum endereço constante dos cadastros disponíveis. A revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a citação por edital e a apresentação de contestação pelo curador especial, nos termos do art. 341, p. único, do CPC. Inobstante isso, a análise dos documentos apresentados pela parte autora permite a formação do convencimento deste Juízo acerca da procedência do seu pedido. Tais documentos esclarecem acerca da descrição do imóvel e a sua cadeia aquisitiva. A presente ação de adjudicação compulsória revela-se plenamente cabível, nos termos dos arts. 1.418 do Código Civil, uma vez que a autora comprovou a existência de negócio jurídico válido e eficaz, consistente na promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Restou incontroverso que a autora pagou integralmente o preço ajustado, conforme comprova a escritura pública de promessa de compra e venda, bem como o termo de quitação firmado em favor da autora, documentos que evidenciam a quitação de todas as parcelas (fls.15/23), sendo, portanto, titular do direito à outorga da escritura definitiva. Além disso, foram juntadas certidões de ônus reais e IPTU (fls. 24/26), demonstrando a regularidade do imóvel e a ausência de gravames impeditivos à adjudicação, reforçando a segurança jurídica do pedido formulado. O conjunto probatório confirma que a autora possui direito líquido e certo à adjudicação do imóvel, estando presentes os requisitos essenciais para o deferimento da tutela jurisdicional. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, para adjudicar à autora o imóvel descrito na petição inicial, na proporção estabelecida na escritura de fls. 15/21. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para registro no Cartório do RGI competente, com a finalidade de transferir a propriedade do imóvel para o nome da parte autora, respeitados os direitos de terceiros estranhos a este processo e que eventualmente constem hodiernamente da matrícula do imóvel. Tendo em vista que não houve a oposição de resistência ao pedido, custas pelos autores. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.